LEI Nº 19.999, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O § 3° do art. 89, os §§ 7° e 8° do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3° do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2° do art. 116 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ............................................................................................................... § 3° Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador. ............................................................................................................................... Art. 90. .................................................................................................................. § 7° É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa. § 8° O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor. ............................................................................................................................... Art. 94. .................................................................................................................. Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. .............................................................................................................................. Art. 96. ................................................................................................................. § 3° Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT. ................................................................................................................................ Art. 114. ................................................................................................................. XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado. ................................................................................................................................ Art. 116. .................................................................................................................. § 2° Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”. Art. 2° Fica acrescentado ao § 3° do art. 91 da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte inciso X: “Art. 91. ................................................................................................................ § 3° ....................................................................................................................… X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”. Art. 3° Fica acrescentado ao art. 113 da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte § 6°: “Art. 113. ............................................................................................................. § 6° Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.”. Art. 4° Os §§ 1° e 2° do art. 118 da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3° que segue: “Art. 118. ............................................................................................................... § 1° É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa. § 2° O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor. § 3° Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.”. Art. 5° Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o referido anexo. Art. 6° Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, ficando acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido anexo. Art. 7° O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ANEXO I (a que se refere o art. 5° da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011) “Tabela A (a que se refere o art. 92 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
ANEXO II (a que se refere o art. 6° da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011) “Tabela D (a que se refere o art. 115 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades
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