LEI Nº 19.416, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 (MG de 31/12/2010) Acrescenta inciso ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI: “Art. 114. ............................................................................................................. § 2° ..................................................................................................................... VI - utilizada por templo de qualquer culto.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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