LEI Nº 12.999, DE 31 DE JULHO DE 1998 (MG de 01/08 e ret. no de .04/08 e no de 10/09) Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, dispõe sobre seu funcionamento e estrutura e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Da Constituição Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de natureza autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Parágrafo único - A sigla ARSEMG e os termos autarquia e Agência equivalem, nesta Lei, à denominação legal Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais.
CAPÍTULO II Das Finalidades e das Atribuições Seção I Das Finalidades Art. 2º - A ARSEMG tem por finalidade regular e fiscalizar o uso ou a exploração por terceiros, com finalidade lucrativa, de bens pertencentes ao Estado, assim como a prestação, em regime de concessão ou permissão, precedidos ou não da execução de obra pública, dos seguintes serviços públicos: I - construção, pavimentação, restauração, conservação e ampliação de rodovia e de obra rodoviária; II - construção, recuperação, conservação e ampliação de terminal de meio de transporte de pessoas e bens; III - produção, transporte e distribuição de gás canalizado; IV - transporte coletivo rodoviário intermunicipal; V - inspeção de segurança nos veículos licenciados ou registrados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -; VI - serviço cuja regulação, controle ou fiscalização tenha sido atribuída ao Estado, em virtude de convênio com a União ou com município. Art. 3º - A regulação e a fiscalização, pela ARSEMG, dos serviços públicos concedidos ou permitidos têm os seguintes objetivos: I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços; II - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir, em médio e longo prazos, melhoria do atendimento às necessidades da população; III - garantir a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos, mediante fixação, acompanhamento, controle, revisão ou reajuste dos sistemas tarifários; IV - assegurar a observância das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários; V - propiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o poder concedente e os concessionários, permissionários, cessionários e autorizados e destes entre si ou com os usuários e consumidores. Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Agência observará os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da publicidade e da celeridade. Seção II Das Atribuições Art. 5º - Compete à ARSEMG: I - cooperar com os demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta na implementação da política estadual de prestação de serviços públicos por delegação; II - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MG - , plano de metas para a delegação de serviços públicos estaduais; III - expedir normas sobre a prestação de serviços públicos estaduais por delegação; IV - expedir normas sobre a utilização de bens públicos, por terceiros, com finalidade lucrativa; V - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos atribuídos aos concessionários e aos permissionários; VI - fixar critérios, normas, diretrizes, recomendações, procedimentos comerciais, econômico-financeiros e técnicos para a realização de licitação destinada à outorga de concessão ou permissão; VII - estabelecer, com vistas a preservar a competitividade de mercado, limites, restrições ou condições, aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas, relativas à obtenção e à transferência de concessões, permissões, cessões e autorizações, bem como autorizar a subconcessão; VIII - instruir os concessionários, permissionários, cessionários, autorizados e usuários ou consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares; IX - fiscalizar a prestação dos serviços bem como o uso e a exploração de bens públicos por terceiros, com finalidade lucrativa; X - requisitar informação de órgão, autoridade ou entidade pública, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se façam necessárias ao exercício de suas funções; XI - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos e decidir sobre os pedidos de revisão ou reajuste; XII - estabelecer mecanismo para garantir a publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos; XIII- expedir resolução e instrução visando a prevenir infrações e conflitos de interesses; XIV - compor administrativamente conflitos de interesses decorrentes da concessão ou da permissão de serviços públicos bem como da concessão, da permissão, da cessão ou da autorização do uso ou da exploração de bens públicos; XV - reprimir violação aos direitos dos usuários e orientá-los sobre seus direitos e deveres; XVI - apurar infrações ao disposto nos contratos de concessão ou permissão e nos atos de cessão ou autorização e aplicar as penalidades previstas nesta lei; XVII - ordenar providência com vistas à cessação de infração ou de descumprimento de obrigação estipulada em contrato e fixar prazo para seu cumprimento; XVIII - recomendar ao Governador do Estado que proceda a intervenção em concessionária ou em permissionária, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços; XIX - recomendar ao Governador do Estado que proceda à extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta Lei, quando o interesse público o exigir; XX - requisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta lei; XXI - firmar contrato ou convênio com órgão ou entidade pública nacional e submeter previamente à apreciação do Governador do Estado, por intermédio da SEPLAN-MG, os atos a serem celebrados com organismo estrangeiro ou internacional; XXII - firmar convênio com órgão ou entidade da União ou de município do Estado, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou ao município; XXIII - aprovar, previamente à sua publicação e assinatura, os editais de licitação e os contratos de concessão ou permissão, zelando para que neles constem referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis e definição das obrigações dos concessionários ou permissionários perante os usuários ou consumidores, a comunidade e o poder público; XXIV - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, aprovando, em cada caso, a remuneração e as demais despesas; XXV - decidir sobre a celebração, a alteração e a prorrogação dos contratos da Agência, bem como sobre a nomeação, a exoneração e a demissão de servidores; XXVI - adquirir, alienar e administrar seus bens; XXVII - elaborar e encaminhar à SEPLAN-MG proposta de orçamento; XXVIII - autorizar a cisão, a fusão e a transferência e alteração de controle acionário de concessionária ou permissionária, bem como aprovar a transferência de concessão e permissão. Parágrafo único - A competência normativa a que se referem os incisos III e IV será exercida de acordo com o disposto em decreto, de modo a evitar a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual.
CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 6º- A ARSEMG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada Superior: Conselho Diretor; II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral; III - Unidades Administrativas: a) Ouvidoria; b) Diretoria Econômica; c) Diretoria Técnica; d) Diretoria Jurídica; e) Diretoria de Administração e Finanças. Parágrafo único - A competência das unidades administrativas será estabelecida no regulamento da ARSEMG. Art. 7º - A direção da ARSEMG será exercida pelo Conselho Diretor, ao qual compete: I - deliberar sobre as relações entre o poder concedente, os concessionários e permissionários e os usuários e consumidores; II - julgar, em instância final, processo administrativo instaurado nos termos desta Lei; III - organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da ARSEMG; IV - aprovar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da Agência; V - determinar às unidades internas a adoção das providências administrativas e judiciais necessárias à execução de suas decisões; VI - elaborar o regimento interno do Conselho; VII - elaborar o regulamento da ARSEMG e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado. Art. 8º - O Conselho Diretor será composto de 5 (cinco) cidadãos de ilibada reputação, com, pelo menos, 15 (quinze) anos de experiência profissional comprovada em área relacionada com os objetivos da Agência e notórios conhecimentos em área jurídica, de administração ou outra área técnica pertinente. § 1º - Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembléia Legislativa. § 2º - (Vetado). § 3º - O mandato dos Conselheiros é de 5 (cinco) anos, não coincidentes, admitida 1 (uma) recondução e observado o disposto no art. 38 desta Lei. § 4º - Na hipótese de vacância, o novo Conselheiro cumprirá o período remanescente do mandato. § 5º - O regimento interno da ARSEMG disciplinará a substituição dos Conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância. § 6º - Um dos Conselheiros será o Presidente do Conselho e Diretor-Geral da ARSEMG. § 7º - O Presidente do Conselho e Diretor-Geral será escolhido pelo Conselho Diretor, observado sistema de rodízio, na forma e nos prazos definidos no regimento interno, para mandato não inferior a 2 (dois) anos. § 8º - No ato da posse e no final de seus mandatos, os Conselheiros apresentarão declaração de bens. Art. 9º - Está impedido de exercer a função de Conselheiro da ARSEMG aquele que: I - tenha vínculo de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até o 2º grau, com administrador, sócio-gerente ou membro do conselho fiscal de empresa submetida à ação da ARSEMG; II - seja acionista ou sócio de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou de empresa controladora daquela; III - tenha ocupado, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, cargo de administrador ou conselheiro de empresa submetida à ação da ARSEMG, ou com ela mantenha vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho; IV - tenha exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresa ou de empregados de empresa submetida à ação da ARSEMG; V - tenha exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à nomeação, mandato eletivo municipal, estadual ou federal. Art. 10 - Aos Conselheiros da ARSEMG é vedado: I - exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor, em horário compatível; II - adquirir ações ou cotas de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG; III - manifestar, em público ou pelos meios de comunicação, opinião sobre matéria tratada em processo pendente de decisão ou emitir juízo sobre despacho, voto ou sentença de órgão judicial. Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em razão de: I - condenação penal irrecorrível, por crime doloso; II - condenação em processo administrativo disciplinar; III - inobservância do disposto no art. 10 desta Lei; IV - desídia, caracterizada pela falta a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Diretor ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, ressalvados os afastamentos temporários justificados e ratificados pelo Conselho. Art. 12 - Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Conselheiro: I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência; II - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa submetida à jurisdição da ARSEMG ou a empresa controladora daquela. § 1º - Durante o período de que trata o caput deste artigo, o ex-Conselheiro que não tiver sido exonerado nos termos do art. 11 desta Lei poderá continuar prestando serviços à ARSEMG ou a qualquer órgão da administração direta do Estado, mediante vencimentos equivalentes aos do cargo que exerceu. § 2º - O concessionário ou permissionário que contratar serviço de ex-Conselheiro no período de impedimento a que se refere este artigo ficará sujeito às penalidades do art. 30 desta Lei. Art. 13 - A competência do Presidente do Conselho e Diretor-Geral, dos Conselheiros e dos Diretores constará no regulamento da ARSEMG, aprovado por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 14 - Ao Diretor-Geral competem a representação externa da ARSEMG e as decisões relativas à gestão administrativa da autarquia. Art. 15 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente do Conselho a direção das reuniões e, em caso de empate, o voto de qualidade. Parágrafo único - As sessões deliberativas do Conselho Diretor da ARSEMG que se destinem a resolver divergência entre concessionários, permissionários, cessionários e autorizados ou entre estes e o poder concedente ou usuários e consumidores serão públicas, permitida sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrição.
CAPÍTULO IV Do Patrimônio e da Receita Art. 16 - Constituem patrimônio da ARSEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos e os que vier a adquirir. Art. 17 - Constituem receitas da ARSEMG: I - os recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização instituída por esta Lei; II - as dotações consignadas no orçamento do Estado; III - as doações, os legados, as subvenções e as contribuições de qualquer natureza; IV - os recursos provenientes de convênio, acordo ou contrato que vier a celebrar com outro órgão de direito público ou com entidade privada, nacional ou estrangeira; V - os recursos oriundos do recebimento de multa; VI - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos; VII - os recursos oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO V Do Regime Financeiro Art. 18 - O exercício financeiro da ARSEMG coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO VI Do Pessoal e dos Cargos Art. 19 - O regime jurídico dos servidores da ARSEMG é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 20 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com os fatores de ajustamento constantes no Anexo I desta Lei, o qual passa a integrar, sob o título de Anexo XL, a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. § 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, relativa ao Grupo 1, constante no Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, em conformidade com o disposto no Decreto nº 39.381, de 12 de janeiro de 1998. § 2º - Aplicam-se aos cargos em comissão a que se refere este artigo as vedações e as limitações constantes no art. 9º e nos incisos II e III do art. 10 desta Lei. § 3º - O Ouvidor terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, podendo ser exonerado apenas em caso de condenação penal irrecorrível, por crime doloso ou infração administrativa devidamente apurada em processo disciplinar. Art. 21 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de Conselheiro da ARSEMG, de provimento em comissão, com os vencimentos mensais constantes no Anexo III desta Lei. Parágrafo único - A verba de representação do Conselheiro no exercício da função de Presidente do Conselho e Diretor-Geral da ARSEMG será de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais). Art. 22 - A ARSEMG passa a integrar o Grupo 1, constante no Anexo I, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
CAPÍTULO VII Dos Procedimentos Especiais Seção I Da Fiscalização pela Sociedade Art. 23 - (Vetado). § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). § 3º - (Vetado). § 4º - (Vetado). § 5º - (Vetado). Seção II Da Solução dos Conflitos Art. 24 - Nas hipóteses de reclamação de usuário ou consumidor e de ocorrência de conflito de interesses entre permissionários, concessionários, cessionários e autorizados, e entre estes e o poder concedente ou consumidores ou usuários, a ARSEMG convocará as partes, a fim de tentar a composição voluntária por meio dos procedimentos de conciliação ou mediação. § 1º - Havendo acordo, lavrar-se-á termo, para fins de acompanhamento de sua execução pela ARSEMG. § 2º - Não sendo a solução voluntária viável ou recomendável, a juízo do Conselho Diretor, as partes serão instadas a firmar termo de compromisso arbitral. Art. 25 - Não se solucionando o conflito de interesse pelos meios a que se refere o art. 24 desta Lei, ou se as circunstâncias o recomendarem, será instaurado processo administrativo. § 1º - É assegurado amplo direito de defesa, até mesmo com presença de testemunhas, em todas as etapas do processo administrativo. § 2º - Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser firmado acordo entre as partes. § 3º - As decisões do Conselho Diretor serão publicadas em resumo no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 26 - Quando houver fundado receio de que uma parte, direta ou indiretamente, possa causar lesão irreparável ou de difícil reparação ao serviço, ao usuário ou ao consumidor, poderá o Conselheiro Relator, por iniciativa própria ou por provocação de servidor da ARSEMG ou de parte legitimamente interessada, adotar, em qualquer fase do processo administrativo, medida preventiva. Parágrafo único - Na medida preventiva, o Conselheiro Relator ordenará, quando materialmente possível, o restabelecimento da situação anterior, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Art. 27 - Cabe à ARSEMG fiscalizar o cumprimento de suas decisões, tanto nos casos de acordo ou arbitragem como nos processos administrativos. Parágrafo único - O descumprimento do acordo ou da decisão resultante de processo administrativo sujeita o concessionário, o permissionário, o cessionário ou o autorizado às penalidades previstas no art. 30 desta Lei. Art. 28 - As decisões tomadas pela ARSEMG nos termos desta Lei não são suscetíveis de revisão no âmbito do Poder Executivo. Art. 29 - O Regimento Interno do Conselho Diretor e o regulamento da ARSEMG disporão sobre os procedimentos a serem observados na solução dos conflitos, respeitado o disposto nesta Lei. Seção III Das Sanções Administrativas Art. 30 - A infração ao disposto nesta Lei e nas leis e normas regulamentares aplicáveis, nos contratos de concessão ou permissão ou nos atos de cessão ou autorização, sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de estabelecer contrato com a administração pública por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou estabelecer contrato com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ARSEMG, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir à administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo; V - extinção da concessão, da permissão, da cessão ou da autorização. § 1º - As sanções previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas pela ARSEMG, em ato devidamente motivado. § 2º - Nos termos do regulamento e do contrato, a sanção prevista no inciso IV deste artigo será aplicada, por recomendação da ARSEMG, por Secretário de Estado, em ato devidamente motivado. § 3º - Sempre que o interesse público o exigir, o Governador do Estado, por recomendação da ARSEMG ou de ofício, em ato devidamente motivado, declarará a extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta Lei. Art. 31 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de ampla defesa em regular processo administrativo. Art. 32 - A ARSEMG poderá, em ato motivado, recusar a instauração de processo administrativo para apuração de denúncia que entender infundada. Art. 33 - Na aplicação de sanção, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência, caracterizada por repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Art. 34 - Em cada ano civil, as multas não excederão, cumulativamente, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do faturamento bruto da concessionária ou da permissionária nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aplicação da penalidade. § 1º - Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência da concessão ou da permissão, o valor total das multas será o fixado no respectivo edital e contrato. § 2º - Excedido o limite estabelecido no caput deste artigo e apurada nova infração, serão aplicadas, sucessivamente, as sanções previstas nos incisos III, IV e V do art. 30 desta Lei.
CAPÍTULO VIII Da Administração Art. 35 - A administração da ARSEMG será objeto de contrato de gestão negociado e celebrado entre o Conselho Diretor e o Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas do Estado, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional. § 1º - O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e de avaliação do seu desempenho. § 2º - O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes dados: I - objetivos e metas da Agência, com seus planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho; II - demonstrativo da compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso; III - responsabilidade dos signatários em relação ao alcance dos objetivos e das metas definidos e ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; IV - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; V - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e das metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; VI - condições para sua revisão, renovação e rescisão; VII - cláusula de vigência.
CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias Art. 36 - O art. 4º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 4º - ........................................................................................... V - Taxa de Fiscalização.". Art. 37 - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 230, renumerando-se os seguintes: "Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG. Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela L anexa a esta Lei.". Parágrafo único - Fica acrescida à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Tabela L constante no Anexo II desta Lei. Art. 38 - Na instalação do primeiro Conselho Diretor da ARSEMG, 1 (um) Conselheiro terá mandato de 5 (cinco) anos, 2 (dois) Conselheiros terão mandato de 3 (três) anos, e 2 (dois) Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, circunstância que constará nos atos de designação. Parágrafo único - Na recondução de qualquer Conselheiro, será observado, em relação à duração do mandato, o disposto no § 3º do art. 8º desta Lei. Art. 39 - Até a criação dos cargos efetivos do seu quadro de pessoal, a ARSEMG poderá requisitar servidor da administração direta ou indireta do Estado ou solicitar a cessão de servidor federal ou municipal, com ônus para o órgão de origem, desde que tenha sido admitido, pelo menos, 1 (um) ano antes da requisição ou da solicitação. § 1º - O servidor requisitado da administração do Estado que exercer função de coordenação técnica fará jus à gratificação temporária por atividade específica correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos do Diretor-Geral, a ser paga pela ARSEMG. § 2º - A ARSEMG reembolsará aos órgãos ou às entidades de origem os vencimentos dos servidores requisitados. Art. 40 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$572.861,70 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 41 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, providenciar os atos necessários à efetiva instalação da ARSEMG. Parágrafo único - A comissão terá um Presidente, eleito entre seus membros. Art. 42 - No prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de vigência desta Lei, os credenciamentos e as permissões de prazo indeterminado outorgados pelo DETRAN-MG serão extintos e será realizada licitação para formalização de novos contratos, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 43 - (Vetado). Art. 44 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência e procederá às alterações necessárias no Regulamento das Taxas Estaduais de que trata o Decreto nº 38.886, de 1º de julho de l997. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva Ben-Hur Silva de Albergaria João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Anexo I (a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998) Anexo XL (a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de1992) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG
Anexo II (a que se refere o art. 37 da Lei nº 12.999, de 31de julho de 1998) Tabela L (a que se refere o art. 230, da Lei nº 6.763, de 26/12/75) Taxa de Fiscalização
Anexo III (a que se refere o art. da Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG
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