LEI Nº 18.508, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 (MG de 06/11/2009) Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 227-A: "Art. 227-A. Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado.". Art. 2º Fica revogado o art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
||
|