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LEI Nº 18.508, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009


LEI Nº 18.508, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

(MG de 06/11/2009)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 227-A:

"Art. 227-A. Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado.".

Art. 2º  Fica revogado o art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 3 º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias