LEI Nº 21.781, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015 Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 12.729, de 30 de dezembro de 1997, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescentados ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes itens 11 e 12: “Art. 5º ............................................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................................... 11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; 12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.”. Art. 2º A subalínea “g.1” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, e os §§ 1º e 13 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao mesmo inciso a alínea “j” a seguir: “Art. 12.............................................................................................................................. I - ........................................................................................................................................ g) ...................................................................................................................................... g.1) bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; .......................................................................................................................................... j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020; .......................................................................................................................................... § 1º Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. ............................................................................................................................................. § 13 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo.”. Art. 3º O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir: “Art. 12-A Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto: I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III - armas; IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V - rações tipo pet; VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; VII - alimentos para atletas; VIII - telefones celulares e smartphones; IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. ............................................................................................................................................. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”. Art. 4º Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º: “Art. 14.............................................................................................................................. § 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto: I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço; II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.”. Art. 5º O item 6 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado à mesma tabela o item 12 a seguir: “6 - Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento. ............................................................................................................................................. 12 - Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.”. Art. 6º O art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.”. Art. 7º O art. 11-A da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.”. Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais: I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º No caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto. § 2º A partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Art. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13, o inciso XII do art. 15 e o item 10 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: I - na data de sua publicação, para o disposto no art. 7º; II - a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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