Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, para o exercício de 2011.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso III § 1º do art. 13, da Lei 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e no § 3º, do art. 7º, do Decreto nº. 38.714, de 24 de março de 1997, e considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº. 1.0024.06.087348-6/001, interposto pelo Município de Aimorés, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo STJ no Recurso nº. 14238-MG, referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, interposto pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela; considerando a decisão proferida pelo TJMG, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos; considerando a decisão do STJ, no Recurso Extraordinário nº. 231169/MG, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.04.413.199-3/000, impetrado pelo Município de Araporã, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS; considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo TJMG, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, impetrada pelo município de Itutinga, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itutinga/CEMIG e de Camargos/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.07.450.264-2/000, referente ao MS 1.0000.08.482.606-4/000, impetrado pelo Município de Berilo, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, impetrado pelo Município de Sacramento, referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº. 02.4030286/97-5, impetrada pelo Município de Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, RESOLVE: Art. 1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF), os respectivos índices e o índice consolidado de participação no ICMS dos municípios para o exercício de 2011 são os constantes do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, mediante recurso apresentado pelo Município até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, eventuais erros cometidos por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda serão sanados, excepcionalmente, mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano-base 2010, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2011, desde que decorrente de: I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes; II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração. Parágrafo único: a inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). Art. 3º As parcelas destinadas aos Municípios serão creditadas nas contas próprias, no Banco ITAÚ S.A, nos termos da legislação específica. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2010, 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI DE LIMA Secretário de Estado de Fazenda Anexo Único |