O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a decisão do TJMG, no Mandado de Segurança nº. 1.0000.06.448.598-0/000, de 4 de fevereiro de 2009, impetrado pelo Município de Estrela do Sul, relativo ao VAF da empresa Sociedade Empresária Nova Monte Carmelo S/A Reflorestamento (Satipel Florestal), onde o impetrante obteve a segurança, determinando que a totalidade do VAF apurado e declarado pela empresa fosse destinado exclusivamente ao município impetrante, no ano-base de 2005, para repasses em 2007 e 2008, e considerando a decisão do Juízo da Comarca de Itabirito, no Mandado de Segurança nº. 1.0319.07.030.929-3/000, de 19 de dezembro de 2007, impetrado pelo Município de Itabirito, relativo ao VAF da empresa Minerações Brasileiras Reunidas S/A, no ano-base de 2006, cassando, em 04/11/2008, a liminar concedida ao impetrante, que determinava que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais se abstivesse de descontar do cálculo do valor adicionado fiscal vigente no exercício de 2007, os valores referentes a serviços de transporte prestados no território do Município de Rio Acima, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução nº. 4.054, de 18 de dezembro de 2008, passam a vigorar com seguinte redação: Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de 2009; 221º da Independência Mineira e 188º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS |
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