"Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ..................................................................................................................................... IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencente aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal" "Art. 159 - A União entregará: .......................................................................................................................................... II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. .......................................................................................................................................... §3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II." "Art. 161 - Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, Parágrafo único, I; ........................................................................................................................................... III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. "
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