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Resolução nº 4154, de 05 de outubro de 2009


Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2010.


 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como na alínea “a” do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

e considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº. 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo Município de Aimorés, onde o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

cconsiderando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso nº. 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos;

considerando a decisão do STJ, onde o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Extraordinário nº. 231169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 06 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 05 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão no Recurso nº 12830-MG, indeferido pelo STJ, pertinente ao MS–TJMG nº 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, mantida a decisão pelo TJMG em favor do impetrante, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 03 de agosto de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.04.413.199-9/000, impetrado pelo Município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, onde o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, alterando os índices de VAF de 1994 e 1995, para repasse no exercício de 1997 e nos seguintes, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pela Usina Hidrelétrica de Itutinga/CEMIG de Camargos/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 5 de setembro de 2008, nos autos do MS nº. 1.0000.08.482.606-4/000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Irapé/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº. 02.4030286/97-5, impetrada pelo Município de Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG;
RESOLVE:

Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada para o exercício de 2010 são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art.2º No prazo de 30 (trinta), dias contado da data da publicação desta Resolução, os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios ou seus representantes legais poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.

§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.

§ 2º A impugnação deverá ser protocolizada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do impugnante.

§ 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na AF após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.

Art.3º O titular da AF emitirá, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da impugnação e a encaminhará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), para decisão.

Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados pelo contribuinte, hipótese em que será entregue na Administração Fazendária acompanhada da justificativa da substituição ou dos valores declarados.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo previsto no artigo anterior terá os valores em desacordo com a legislação excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 5º As declarações substituídas após o dia 23 de novembro de 2009, inclusive as oriundas de indícios de irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.

Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo