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Resolução nº 4061, de 30 de dezembro de 2008


Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, para o exercício de 2009.


 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº. 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como no § 3º do artigo 7º do Decreto nº. 38.714, de 24 de março de 1997,

e considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº. 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo Município de Aimorés, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso nº. 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos;

considerando a decisão do STJ, onde o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Extraordinário nº. 231169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07 de abril de 1999, nos autos de MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos de MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 06 de junho de 2001, nos autos de MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 05 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 01 de novembro de 2006, nos autos do MS nº. 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 03 de agosto de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.04.413.199-3/000, impetrado pelo Município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo TJMG, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, impetrada pelo município de Itutinga, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itutinga/CEMIG e de Camargos/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 5 de setembro de 2008, nos autos do MS nº. 1.0000.08.482.606-4/000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Irapé/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, no MS nº. 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº. 02.4030286/97-5, impetrada pelo Município de Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG;

RESOLVE:

Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF), os respectivos índices e o índice consolidado de participação no ICMS dos municípios para o exercício de 2009 são os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda serão sanados, excepcionalmente, mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2008, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2010, desde que decorrente de:

I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;
II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 3º As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias, no Banco ITAÚ S.A., de acordo com a legislação específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.



LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI DE LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

Anexo