DECRETO Nº 43.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(MG de 24/12/2003)
(Atualizado até o Decreto n° 48.744, de 28 de dezembro de 2023)
Versão sem dispositivos revogados
SUMÁRIO
TÍTULOS |
ARTIGOS |
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR |
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TÍTULO ÚNICO |
DO IMPOSTO |
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CAPÍTULO I |
DA INCIDÊNCIA |
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CAPÍTULO II |
DO FATO GERADOR |
3º a 3º-B |
CAPÍTULO III |
DA IMUNIDADE |
4º a 6º |
CAPÍTULO IV |
DA ISENÇÃO |
7º e 8º |
CAPÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA A FRUIÇÃO DE IMUNIDADE |
9º a 11 |
CAPÍTULO VI |
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E A SUA OBRIGAÇÃO |
12 a 15 |
CAPÍTULO VII |
DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO |
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Seção I |
Da Base de Cálculo |
16 a 19 |
Seção II |
Do Pedido de Revisão |
20 a 25 |
CAPÍTULO VIII |
DAS ALÍQUOTAS |
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CAPÍTULO IX |
DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO |
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Seção I |
Do Valor a Pagar |
27 e 28 |
Seção I-A |
Do Incentivo à Regularidade do Recolhimento do IPVA |
28-A a 28-C |
Seção II |
Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento |
29 a 33-A |
CAPÍTULO X |
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO |
34 a 36 |
CAPÍTULO XI |
DAS PENALIDADES E DOS JUROS MORATÓRIOS |
37 e 37-A |
CAPÍTULO XII |
DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO |
38 a 41 |
DECRETO N° 43.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA.
TÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 2° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.
(40) Art. 3º-A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
(40) Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput.
(40) Art. 3º-B Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan, na página desta Secretaria na internet.
(40) Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.
CAPÍTULO III
Da Imunidade
Art. 4° O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - das entidades sindicais de trabalhadores.
§ 1º A imunidade prevista nos incisos I e II do caput deste artigo:
I - não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II - será precedida da inclusão da entidade pública no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo dos seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;
c) cópia da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.
§ 2º A imunidade prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(62) Art. 5º Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, acompanhado:
I - de cópia do registro do estatuto no cartório competente, na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior;
II - de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos, na hipótese do inciso IV do caput do artigo anterior;
III - da seguinte documentação, na hipótese do inciso V do caput do art. 4º:
a) cópia do estatuto;
b) cópia de carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho, se for o caso;
c) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.
Art. 6º O requerimento e a documentação de que trata o art. 5º serão processados na forma do art. 9° deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Isenção
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;
II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
(70) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo:
(84) a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista;
(37) b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”.
IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
(5) V - veículo de condutor profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel - táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
(58) VII - veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;
VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII - veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;
XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI - locomotiva;
(77, 82) XVII - veículo de motorista profissional autônomo utilizado para o serviço de transporte escolar;
(7) XVIII - veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;
(41) XIX - caminhão novo ou usado, adquirido por meio do Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, de que trata a Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 46.413, de 31 de dezembro de 2013;
(60) XX - veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, relativamente ao período entre a data de sua aquisição e o último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição;
§ 1º Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.
(23) § 2° Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do beneficiário.
(23) § 3° Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio..
(23) § 4° A isenção prevista nos incisos III, V e XVII também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.
(23) § 5° Caso o veículo a que se referem os incisos III, V e XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.
(66) § 6º Nas hipóteses de furto ou roubo de veículo, comprovadas mediante consulta a ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - no sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG - em que conste o respectivo impedimento, serão observados os seguintes critérios para a restituição e isenção do IPVA:
(29) I - relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto:
(29) a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou
(29) b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data.
(29) II - nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo e, quando devolvido, o disposto no parágrafo único do art. 30.
(24) § 7º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XVII considera-se:
(24) I - transporte escolar, o serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
(24) II - veículo de transporte escolar, o veículo registrado na categoria de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade;
(24) III - motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do veículo de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar;
(81) IV - Revogado
(81) V - Revogado
(81) § 8º - Revogado
(81) § 9º - Revogado
(81) § 10. - Revogado.
(70) § 11. Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.
(60) § 12 - Na hipótese do inciso XX do caput, a isenção fica condicionada:
(60) I - a que o fabricante informe à SEF o número do chassi do veículo;
(60) II - à instalação do kit de conversão para o uso do gás natural, certificado conforme regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
(60) III - à emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV - emitido pelo Organismo de Inspeção credenciado pelo Inmetro;
(60) IV - à emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV - pelo órgão estadual de trânsito, constando o CSV de que trata o inciso III.
(60) § 13 - O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de não ficar comprovado o cumprimento das condições indicadas nos incisos II a IV do parágrafo anterior, até o último dia do exercício financeiro no qual tenha sido adquirido o veículo.
(69) § 14 - A isenção prevista no inciso XX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.
(63) Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE , acompanhado de:
I - cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I do caput do art. 7º;
II - documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II do caput do art. 7º;
(42) III - nas hipóteses do inciso III do art. 7º:
(43) a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), em se tratando de portador de deficiência visual ou física, não condutor;
(72) b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista;
(43) c) laudo a perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de portador de deficiência física condutor;
(43) d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde;
(43) e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do deficiente condutor;
(43) f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados;
(43) g) Formulário Identificação do Condutor Autorizado, (modelo 06.04.53), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), se for o caso;
(73) h) laudo de avaliação emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda, em se tratando de pessoa com síndrome de Down.
(5) IV - comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de condutor profissional autônomo de passageiros fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V do caput do art. 7º;
(59) V - documento de registro do veículo de valor histórico ou de coleção no órgão (estadual) de trânsito, na hipótese do inciso VII do caput do art. 7º;
(10) VI - certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso IX do caput do art. 7º;
VII - documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso X do caput do art. 7º;
(8) VIII - documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;
(36) IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores - CRLV - em nome do requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;
X - comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV do caput do art. 7º;
XI - comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV do caput do art. 7º;
(78) XII - na hipótese do inciso XVII do art. 7º:
(78) a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, comprobatória de uma das seguintes condições, em relação ao motorista profissional autônomo:
(79) 1 – ser autorizatário, permissionário ou concessionário de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal;
(79) 2 – ser detentor de contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o município;
(78) b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo município ou pelo DER-MG.
(81) XIII – Revogado
(81) XIV - Revogado
(68) § 1º -. Revogado
(11) § 2º Na hipótese do inciso VIII do caput do art. 7º, a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção, consulta efetuada ao sistema informatizado do DETRAN em que conste o período entre a data do roubo, furto ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.
(81) § 3º - Revogado
(81) § 4º - Revogado
(24) § 5º A autorização, a permissão ou a concessão de prestação de serviço de transporte escolar ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o Município deverá estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
(81) § 6º - Revogado
(37) § 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo.
(81) § 8º - Revogado
(81) § 9º - Revogado
(78) § 10 Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art. 30.
(67) § 11 - A isenção opera efeitos a partir da data em que se der o fato gerador do imposto no respectivo exercício, desde que o requerimento para a sua efetivação seja apresentado em até noventa dias, contados:
(67) I - nas hipóteses dos incisos I, VII, XIII, XIV, XV e XIX do caput do art. 7º, da data de ocorrência do fato gerador;
(67) II - nas hipóteses dos incisos II, III, V, XVII do caput do art. 7º, da data de emissão dos documentos necessários à instrução do requerimento.
CAPÍTULO V
Das Disposições Comuns aos Requerimentos Para a Fruição
de Imunidade e Para o Reconhecimento de Isenção
(64) Art. 9° O Chefe da Administração Fazendária - AF - decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.
(42) § 1º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao Superintendente Regional, nos termos do art. 26 do RPTA.
(42) § 2º Mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação da homologação pelo Superintendente Regional, o imposto, se vencido, será pago observando-se o disposto no art. 37.
(20) § 3º Revogado
(42) § 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação pelo Superintendente Regional por ocasião da homologação prevista no caput deste artigo.
(42) § 5º A homologação do Superintendente Regional a que se refere o caput deste artigo poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los, devidamente instruídos, à Superintendência Regional até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão.
(19) § 6º A implementação da isenção nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito fica condicionada à entrega de cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou de cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na Administração Fazendária.
(36) Art. 10. A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo - PTA, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º.
Art. 11. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo atualizado monetariamente, se for o caso, com os acréscimos legais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade de veículos automotores alcançada por imunidade ou isenção.
CAPÍTULO VI
Do Contribuinte, do Responsável e a Sua Obrigação
Art. 12. Contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Art. 13. Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:
(30) I - o devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
II - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
(31) III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
(31) IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável.
Art. 14. O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como dos acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de aquisição de veículo em leilão promovido pelo poder público.
Art. 15. O contribuinte ou responsável deverá manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.
CAPÍTULO VII
Da Base de Cálculo e do Pedido de Revisão
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
§ 1º Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.
(8) § 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
I - em relação a veículos rodoviários e ferroviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
II - em relação a embarcação: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
III - em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 3º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.
§ 4º Tratando-se de veículo novo ou usado importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
(48) § 5° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 2° para o mesmo tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação.
(49) § 6º Revogado
§ 7º Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.
§ 8º Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação cuja última linha de produção tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.
(56) § 9° - Revogado
§ 10. Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.
(83) § 11 – Revogado
Art. 17. Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.
Art. 18. Relativamente a veículo cuja propriedade anteriormente não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.
Art. 19. Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Seção II
Do Pedido de Revisão
Art. 20. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do § 2° do art. 16 no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da publicação das tabelas a que se refere o inciso I do art. 27.
§ 1° O pedido será protocolizado na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado e conterá:
I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;
II - endereço atualizado;
III - código RENAVAM e placa do veículo;
IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.
§ 2º - O pedido será acompanhado de:
(42) I - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
II - cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
§ 3º - O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da base de cálculo publicado na tabela a que se refere o inciso I do art. 27 deste Regulamento e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.
(80) Art. 21. O pedido de revisão será decidido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo no prazo de vinte dias contado da data de seu recebimento.
(80) Art. 22. Da decisão de que trata o art. 21 caberá recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do art. 20.
(80) Art. 23. O Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais decidirá sobre o recurso no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do requerimento.
(51) Art. 24. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorre após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, com os benefícios previstos, respectivamente, nos incisos I e II do § 2° do art. 27, vencendo a primeira parcela neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 25. Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de revisão ou ao recurso, o imposto, se vencido, será pago observando-se o disposto no art. 37.
CAPÍTULO VIII
Das Alíquotas
Art. 26. As alíquotas do IPVA são:
(50) I - 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;
II - 3% (três por cento) para:
(50) a) furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;
b) embarcação;
III - 2% (dois por cento) para:
a) automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário, desde que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
b) motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
IV - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
(32) b) veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que atenda a um dos seguintes requisitos:
(32) 1. exerça atividade exclusiva de locação de veículos;
(32) 2. exerça outra atividade além da locação de veículos, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total auferida decorra da atividade de locação, considerada a receita dos estabelecimentos situados no Estado;
(32) 3. utilize, no mínimo, dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação;
(33) V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, quinhentos caminhões registrados no Estado destinados exclusivamente a locação.
(50) § 1º - Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
(32) § 2º O disposto na alínea “b” do inciso IV e no inciso V, do caput, aplica-se também aos veículos destinados exclusivamente à locação que estiverem na posse da pessoa jurídica em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
(18) I - Revogado
(18) II - Revogado
(32) § 3º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida na alínea “b” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:
(32) I - na hipótese do item 1, o sócio-gerente ou diretor deverá, junto à Administração Fazendária declarar que a pessoa jurídica exerce somente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, e indicar os veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação;
(36) II - na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
(36) III - na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
(33) IV - relativamente aos veículos adquiridos após a declaração de que trata o inciso I ou após o pedido de regime ou prorrogação de que tratam os incisos II e III, todos deste parágrafo, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, quais veículos não serão utilizados exclusivamente na atividade de locação.
(32) § 4º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida no inciso V, será observado o seguinte:
(36) I - a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
(32) II - na hipótese de aquisição de veículos novos, o contribuinte deverá comprovar, em até três dias contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto, o registro dos caminhões no órgão competente;
(32) III - relativamente aos caminhões adquiridos após o pedido de regime especial ou sua prorrogação, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, se o veículo será destinado exclusivamente à atividade de locação ou não.
(35) IV - Revogado
(32) § 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º:
(33) I - as identificações dos veículos serão feitas com a informação da placa, código RENAVAM, marca, modelo e ano de fabricação;
(33) II - na hipótese de pedido de prorrogação de regime especial, o pedido deverá ocorrer no mês anterior ao vencimento do regime.
(32) § 6º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas de que tratam a alínea “b” do inciso IV e o inciso V do caput sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos.
(83) § 7º – Revogado
(83) § 8º – Revogado
(83) § 9º – Revogado
(83) § 10 – Revogado
CAPÍTULO IX
Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local e
da Forma de Pagamento
Seção I
Do Valor a Pagar
Art. 27. O valor do IPVA a ser recolhido será o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo apurada:
(38) I - pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas por esta Secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 16, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
(46) II - pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5° a 8° do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
III - nos termos dos §§ 1° e 4° do art. 16 deste Regulamento, para veículo novo e para veículo importado pelo consumidor em relação aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, na data de sua aquisição e na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1° Nas tabelas a que se refere o inciso I do caput deste artigo também será publicado o valor do imposto.
(52) § 2º - O contribuinte que recolher integralmente o imposto:
(53) I - em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto na Seção I-A deste capítulo;
(53) II - em três parcelas consecutivas, até o prazo estabelecido para vencimento de cada parcela, poderá beneficiar-se do desconto previsto na Seção I-A deste capítulo, desde que atendidos os requisitos previstos nos respectivos dispositivos.
Art. 28. O valor do imposto será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:
I - quando for relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;
II - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 3° deste Regulamento;
(43) III - quando for relativo a veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA, em virtude de imunidade ou isenção.
(54) Seção I-A
(54) Do Incentivo à Regularidade do Recolhimento do IPVA
(54) Art. 28-A - O proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais referentes ao imposto, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo ao fato gerador que ocorrer no dia 1º de janeiro do exercício financeiro correspondente ao período concessivo.
(54) Parágrafo único - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos e formalidades a serem observados para aplicação do desconto a que se refere o caput.
(54) Art. 28-B - Para os efeitos do disposto nesta seção, considera-se:
(54) I - período aquisitivo:
(54) a) o período de dois exercícios financeiros consecutivos, iniciados em 1º de janeiro de cada ano, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV -, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, por código do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, em se tratando de veículo usado;
(54) b) o período contado da data de aquisição do veículo ao término do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição somado ao período relativo ao exercício financeiro imediatamente subsequente, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, por código do veículo no Renavam, em se tratando de veículo novo;
(54) c) o período contado da data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção ao término do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa perda somado ao período relativo ao exercício financeiro imediatamente subsequente, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, por código do veículo no Renavam, em se tratando de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação do IPVA;
(54) II - período concessivo: o exercício financeiro imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto desde que atendidas as condições previstas nesta seção;
(54) III - situação de total adimplência:
(54) a) a pontualidade no pagamento do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício a que se refiram;
(54) b) o pagamento da TRLAV até 31 de março de cada exercício a que se refira;
(54) c) o adimplemento relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -), no prazo previsto em ato normativo do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran MG.
(54) Art. 28-C - Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, nos termos do inciso III do art. 28-B, o proprietário do veículo automotor fará jus ao desconto de que trata esta seção a ser usufruído no período concessivo, de modo que qualquer atraso no pagamento do IPVA, da TRLAV ou dos demais débitos vinculados ao veículo, descaracteriza a situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
(54) Parágrafo único - O desconto será concedido a cada exercício a partir de 1º de janeiro de 2019, considerando o período aquisitivo imediatamente anterior, observada a situação de total adimplência a que se refere o inciso III do art. 28-B.
Seção II
Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento
Art. 29. O pagamento do IPVA relativo a veículo usado cujo fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia do exercício será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, observado escalonamento em função do número final da placa.
(74) Art. 30. O IPVA será pago até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, ou da data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes hipóteses:
(42) I - aquisição:
(42) a) de veículo nacional novo;
(42) b) de veículo importado vendido por importador ou revendedor a consumidor final;
(42) c) de veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;
(42) d) de veículo importado diretamente pelo consumidor;
(42) II - perda da imunidade ou da isenção de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA.
(42) Parágrafo único. Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.
Art. 31. Na hipótese do art. 19, o prazo para pagamento do imposto será de 10 (dez) dias, contado da data da saída constante do documento fiscal relacionado à última etapa da montagem.
(1) Art. 32. O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas.
(13) § 1° Revogado
§ 2° Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior ao fixado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(47) Art. 32-A. O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e da Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Art. 33. O local e a forma de pagamento do IPVA serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(65) Parágrafo único - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.
(4) Art. 33-A. Na hipótese de recolhimento do IPVA efetuado pelo contribuinte com indicação indevida do exercício a que se refere o imposto ou da respectiva parcela, em se tratando de pagamento parcelado, será observado o seguinte:
(4) I - o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a correção do erro;
(4) II - havendo diferença de imposto ou acréscimos a recolher a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;
(4) III - havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.
CAPÍTULO X
Do Registro e da Transferência do Veículo
Art. 34. Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Art. 35. O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único. A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
(61) II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.
Art. 36. Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão onde havia registrado, matriculado ou licenciado o veículo a transferência do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos.
§ 1º A comunicação será acompanhada de cópia reprográfica do documento relativo à transmissão devidamente preenchido e assinado.
§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na repartição fazendária estadual localizada no município mineiro onde se encontrar domiciliado o alienante.
CAPÍTULO XI
Das Penalidades e dos Juros Moratórios
Art. 37. O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto, se for o caso, ou de parcelas deste, nos seguintes percentuais:
I - 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;
(38) II - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa; e
(39) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1° Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
I - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do auto de infração;
II - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.
§ 4º O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.
(7) Art. 37-A. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.
CAPÍTULO XII
Da Destinação da Arrecadação
Art. 38. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art. 39. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.
(42) Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições da Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
Art. 40 - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 41 - Fica revogado o Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Fuad Noman
Antônio Augusto Junho Anastasia
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 05/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.123, de 04/10/2005.
(2) Efeitos a partir de 28/07/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.367, de 27/07/2006.
(3) Efeitos a partir de 28/07/2006 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.367, de 27/07/2006.
(4) Efeitos a partir de 15/09/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.384, de 14/09/2006.
(5) Efeitos a partir de 28/07/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.407, de 16/11/2006.
(6) Efeitos a partir de 28/07/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.407, de 16/11/2006.
(7) Efeitos a partir de 26/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.440, de 25/01/2007.
(8) Efeitos a partir de 26/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.440, de 25/01/2007.
(9) Efeitos a partir de 26/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.440, de 25/01/2007.
(10) Efeitos a partir de 30/06/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.561, de 30/06/2007.
(11) Efeitos a partir de 30/06/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.561, de 30/06/2007.
(12) Efeitos a partir de 30/06/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.561, de 30/06/2007.
(13) Efeitos a partir de 09/01/2008 - Revogado pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, “e”, ambos do Dec. nº 44.701, de 08/01/2008.
(14) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 44.794, de 25/04/2008.
(15) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 44.794, de 25/04/2008.
(16) Efeitos a partir de 26/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº 44.794, de 25/04/2008.
(17) Efeitos a partir de 26/04/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº 44.794, de 25/04/2008.
(18) Efeitos a partir de 26/04/2008 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº 44.794, de 25/04/2008.
(19) Efeitos a partir de 30/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.993, de 29/12/2008.
(20) Efeitos a partir de 30/12/2008 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.993, de 29/12/2008.
(21) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.001, de 07/01/2009.
(22) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.001, de 07/01/2009.
(23) Efeitos a partir de 1º/03/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.365, de 13/05/2010.
(24) Efeitos a partir de 1º/03/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.365, de 13/05/2010.
(25) Efeitos a partir de 21/08/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.458, de 20/08/2010.
(26) Efeitos a partir de 21/08/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.458, de 20/08/2010.
(27) Efeitos a partir de 29/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.523, de 28/12/2010.
(28) Efeitos a partir de 16/06/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.622, de 15/06/2011.
(29) Efeitos a partir de 16/06/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.622, de 15/06/2011.
(30) Efeitos a partir de 30/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.950, de 12/04/2012.
(31) Efeitos a partir de 30/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.950, de 12/04/2012.
(32) Efeitos a partir de 13/04/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.950, de 12/04/2012.
(33) Efeitos a partir de 13/04/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.950, de 12/04/2012.
(34) Efeitos a partir de 13/04/2012 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.950, de 12/04/2012.
(35) Efeitos a partir de 13/04/2012 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.950, de 12/04/2012.
(36) Efeitos a partir de 12/10/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.332, de 11/10/2013.
(37) Efeitos a partir de 12/10/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.332, de 11/10/2013.
(38) Efeitos a partir de 28/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.402, de 27/12/2013.
(39) Efeitos a partir de 28/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.402, de 27/12/2013.
(40) Efeitos a partir de 28/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.402, de 27/12/2013.
(41) Efeitos a partir de 10/04/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.482, de 09/04/2014.
(42) Efeitos a partir de 10/09/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.593, de 09/09/2014.
(43) Efeitos a partir de 10/09/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.593, de 09/09/2014.
(44) Efeitos a partir de 10/09/2014 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.593, de 09/09/2014.
(45) Efeitos a partir de 30/07/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.808, de 29/07/2015.
(46) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.858, de 1º/10/2015.
(47) Efeitos a partir de 23/12/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.917, de 22/12/2015.
(48) Efeitos a partir de 01/01/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.052, de 28/09/2016.
(49) Efeitos a partir de 01/01/2017 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.052, de 28/09/2016.
(50) Efeitos a partir de 01/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.266, de 29/09/2017.
(51) Efeitos a partir de 26/10/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 47.280, de 25/10/2017.
(52) Efeitos a partir de 26/10/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 47.280, de 25/10/2017.
(53) Efeitos a partir de 26/10/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 47.280, de 25/10/2017.
(54) Efeitos a partir de 26/10/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 47.280, de 25/10/2017.
(55) Efeitos a partir de 30/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.329, de 29/12/2017.
(56) Efeitos a partir de 30/12/2017 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.329, de 29/12/2017.
(57) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº47.348, de 24 de janeiro de 2018).
(58) Efeitos a partir de 18/10/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.515, de 17/10/2018.
(59) Efeitos a partir de 18/10/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.515, de 17/10/2018.
(60) Efeitos a partir de 23/05/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.652, de 22/05/2019.
(61) Efeitos a partir de 19/10/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.738, de 18/10/2019.
(62) Efeitos a partir de 20/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 47.801, de 19/12/2019.
(63) Efeitos a partir de 20/12/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 47.801, de 19/12/2019.
(64) Efeitos a partir de 20/12/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 47.801, de 19/12/2019.
(65) Efeitos a partir de 26/03/2020 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 47.898, de 25/03/2020.
(66) Efeitos a partir de 28/03/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.900, de 27/03/2020.
(67) Efeitos a partir de 23/10/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.068, de 22/10/2020.
(68) Efeitos a partir de 23/10/2020 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.068, de 22/10/2020.
(69) Efeitos a partir de 07/01/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.216, de 02/07/2021.
(70) Efeitos a partir de 1º/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 48.386, de 24/03/2022.
(71) Efeitos a partir de 1º/01/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 48.386, de 24/03/2022.
(72) Efeitos a partir de 25/03/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.386, de 24/03/2022.
(73) Efeitos a partir de 1º/12/2022 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 48.386, de 24/03/2022.
(74) Efeitos a partir de 04/08/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.480, de 03/08/2022.
(75) Efeitos a partir de 06/12/2022 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.538, de 05/12/2022.
(76) Efeitos a partir de 06/12/2022 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.538, de 05/12/2022.
(77) Efeitos a partir de 07/12/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.601, de 13/04/2023.
(78) Efeitos a partir de 07/12/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.601, de 13/04/2023.
(79) Efeitos a partir de 07/12/2022 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.601, de 13/04/2023.
(80) Efeitos a partir de 14/04/2023 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.601, de 13/04/2023.
(81) Efeitos a partir de 07/12/2022 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.601, de 13/04/2023.
(82) Ver Art. 4° do Dec. nº 48.601, de 13/04/2023.
(83) Efeitos a partir de 15/07/2023 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.658, de 25/07/2023.
(84) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.744, de 28/12/2023.
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
1) Decreto nº 44.123, de 04/10/2005
2) Decreto nº 44.367, de 27/07/2006
3) Decreto nº 44.384, de 14/09/2006
4) Decreto nº 44.407, de 16/11/2006
5) Decreto nº 44.440, de 25/01/2007
6) Decreto nº 44.561, de 30/06/2007
7) Decreto nº 44.701, de 08/01/2008
8) Decreto nº 44.794, de 25/04/2008
9) Decreto nº 44.993, de 29/12/2008
10) Decreto nº 45.001, de 07/01/2009
11) Decreto nº 45.365, de 13/05/2010
12) Decreto nº 45.458, de 20/08/2010
13) Decreto nº 45.523, de 28/12/2010
14) Decreto nº 45.622, de 15/06/2011
15) Decreto nº 45.950, de 12/04/2012
16) Decreto nº 46.332, de 11/10/2013
17) Decreto nº 46.402, de 27/12/2013
18) Decreto nº 46.482, de 09/04/2014
19) Decreto nº 46.593, de 09/09/2014
20) Decreto nº 46.808, de 29/07/2015
21) Decreto nº 46.858, de 1º/10/2015
22) Decreto nº 46.917, de 22/12/2015
23) Decreto nº 47.052, de 28/09/2016
24) Decreto nº 47.266, de 29/09/2017
25) Decreto nº 47.280, de 25/10/2017
26) Decreto nº 47.329, de 29/12/2017
27) Decreto nº 47.464, de 31/07/2018
28) Decreto nº 47.515, de 17/10/2018
29) Decreto nº 47.652, de 22/05/2019
30) Decreto nº 47.738, de 18/10/2019
31) Decreto nº 47.801, de 19/12/2019
32) Decreto nº 47.898, de 25/03/2020
33) Decreto nº 47.900, de 27/03/2020
34) Decreto nº 48.068, de 22/10/2020
35) Decreto nº 48.216, de 02/07/2021
36) Decreto nº 48.386, de 24/03/2022
37) Decreto nº 48.480, de 03/08/2022
38) Decreto nº 48.538, de 05/12/2022
39) Decreto nº 48.601, de 13/04/2023
40) Decreto nº 48.658, de 25/07/2023
41) Decreto nº 48.744, de 28/12/2023