DECRETO Nº 48.601, DE 13 DE ABRIL DE 2023
(MG de 14/04/2023)
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e na decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.268 – Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XVII do caput do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
XVII – veículo de motorista profissional autônomo utilizado para o serviço de transporte escolar;”.
Art. 2º – O inciso XII do caput e o § 10 do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
XII – na hipótese do inciso XVII do art. 7º:
a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, comprobatória de uma das seguintes condições, em relação ao motorista profissional autônomo:
1 – ser autorizatário, permissionário ou concessionário de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal;
2 – ser detentor de contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o município;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo município ou pelo DER-MG.
(...)
§ 10 – Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art. 30.”.
Art. 3º – Os arts. 21 a 23 do Decreto nº 43.709, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O pedido de revisão será decidido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo no prazo de vinte dias contado da data de seu recebimento.
Art. 22 – Da decisão de que trata o art. 21 caberá recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do art. 20.
Art. 23 – O Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais decidirá sobre o recurso no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do requerimento.”.
Art. 4º – A isenção do IPVA a que se refere o inciso XVII do caput do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 2003, referente a fato gerador do imposto ocorrido no período de 7 de dezembro de 2022 até a data de publicação deste decreto, poderá ter o seu reconhecimento requerido até 31 de maio de 2023, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 11 do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 2003.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003:
I – os incisos IV e V do § 7º e os §§ 8º a 10 do art. 7º;
II – os incisos XIII e XIV do caput e os §§ 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do art. 8º.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de dezembro de 2022, relativamente aos seus arts. 1º, 2º e 5º.
Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO