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DECRETO N° 46.858, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015


DECRETO N° 46.858, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 02/10/2015)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA :

Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 16 e o inciso II do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16..............................................................................................................................

§ 5° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) e até 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 30 (trinta) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior.

§ 6º Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 5º para o mesmo tipo e modelo de veículo com 40 (quarenta) anos de fabricação.

.............................................................................................................................................

Art. 27................................................................................................................................

II - pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5° a 8° do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL