RESOLUÇÃO Nº 4.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
(MG de 27/10/2011)
Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 239 da Constituição do Estado; no artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002; no artigo 11 da Lei nº 14.937 de 29 de dezembro de 2003; no artigo 14 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003; e considerando a necessidade de aperfeiçoar e automatizar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, bem como a de consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
Seção II
Dos Participantes do Sistema
Art. 2º O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais tem como participantes:
I - Contribuintes;
II - Agentes Arrecadadores;
III - Agente Centralizador de Arrecadação;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, representada pelas seguintes unidades:
a) Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF);
b) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);
c) Superintendência de Fiscalização (SUFIS);
d) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
e) Superintendências Regionais da Fazenda (SRF);
f) Delegacias Fiscais (DF);
g) Delegacias Fiscais de Trânsito (DFT);
h) Administrações Fazendárias (AF);
i) Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT);
j) Unidades Especiais de Arrecadação - Postos de Fiscalização e Grupos de Fiscalização Volante;
(4) V – a instituição financeira ou instituição de pagamento participante do arranjo de pagamento Pix instituído pelo Banco Central do Brasil;
(4) VI – o emissor de QR Code ( código de resposta rápida “Quick Response Code” ).
(4) § 1º – Para os efeitos desta resolução, entende-se por:
(4) I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;
(4) II – código de resposta rápida ( quick response code ou QR Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
(4) III – código de resposta rápida dinâmico ( dynamic quick response code ou QR Code dinâmico), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
(4) IV – código de resposta rápida estático ( static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor.
(4) § 2º – A participação como emissor de QR Code será restrita aos Agentes Arrecadadores credenciados.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores
Art. 3º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por Agentes Arrecadadores credenciados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(1) Art. 4º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.
Efeitos de 27/10/2011 a 31/08/2018 - Redação original:
“Art. 4º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Resolução e desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
(5) § 1º – O credenciamento para emissão de Q Code para pagamento por meio do arranjo de pagamento Pix será realizado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(5) § 2º – Agente Arrecadador credenciado como emissor de Q Code observará as regras dispostas nesta resolução, nos manuais técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e na resolução do Banco Central do Brasil nº 1, de 12 de agosto de 2020, bem como em seus anexos e atualizações.
Art. 5º O pedido de credenciamento do Agente Arrecadador será deferido pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), após a:
I - aprovação pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e dos manuais técnicos;
II - homologação de Teste Piloto pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
§ 1° A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá solicitar autorização para que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais também sejam efetuados por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
§ 2° Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido em Resolução do Banco Central do Brasil.
§ 3º O disposto nesta Resolução, nos manuais técnicos e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda aplicam-se ao Correspondente Bancário, com as ressalvas expressamente previstas nesta Resolução.
§ 4° O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
(6) § 5° – A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá solicitar autorização para:
(6) I – que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais possam ser efetuados por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato;
(6) II – emissão de QR Code no arranjo de pagamento Pix.
Seção II
Do Teste Piloto
Art. 6º O Teste Piloto a que se refere o inciso II do caput do artigo anterior, observadas as disposições contidas nesta Resolução e nos manuais técnicos, consiste no credenciamento precário do interessado como Agente Arrecadador e na autorização de parte de suas unidades para arrecadar tributos e demais receitas estaduais com o objetivo de avaliar seus procedimentos e sistemas de arrecadação.
Parágrafo único. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) definirá a forma e quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto.
Art. 7º Estará apto ao credenciamento o interessado que na fase de Teste Piloto cumprir todas as regras estabelecidas nos manuais técnicos e nesta Resolução.
Art. 8º O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se dará por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para Recebimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE)
Art. 9º O recebimento de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual(GNRE) será feito pelos Agentes Arrecadadores credenciados, observado o disposto no Capítulo X desta Resolução.
Seção IV
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para Recebimento por Meio de Débito Automático
Art. 10. O recebimento de receitas estaduais, por meio de Débito Automático em Conta Corrente será feito pelos Agentes Arrecadadores, de acordo com o disposto em convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Agente Arrecadador.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS PELOS AGENTES ARRECADADORES CREDENCIADOS
Seção I
Das Formas de Recebimento
Art. 11. O recebimento de tributos e demais receitas estaduais ocorrerá por meio de:
I - autenticação mecânica, após registro de dados contidos em campos do documento de arrecadação;
II - leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica, com autenticação mecânica ou emissão de comprovante de recebimento;
III - consulta a Base de Dados disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com emissão de comprovante de recebimento;
IV - débito automático em conta corrente;
V - cartão de débito, mediante troca de arquivos, com Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e emissão do comprovante de recebimento;
VI - formação do código de barras pelo Agente Arrecadador, com emissão do comprovante de recebimento;
(7) VII – leitura de QR Code do arranjo de pagamento Pix, com emissão de comprovante de recebimento.
§1º O conteúdo do comprovante de recebimento será definido em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
§2º A forma de transmissão dos arquivos de arrecadação e/ou prestação de contas dos valores recebidos são as disciplinadas nesta Resolução e nos manuais técnicos.
§3º No caso do inciso VI, os Agentes Arrecadadores tornarão disponíveis em seus terminais de auto-atendimento e internet uma lista de serviços agrupados e o contribuinte selecionará a taxa ou serviço e a função de pagamento desejada.
(7) § 4º – Na hipótese do inciso VII do caput, a emissão do QR Code caberá exclusivamente aos Agentes Arrecadadores credenciados, sendo que o pagamento poderá ocorrer em qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção II
Do Recebimento por Autenticação Mecânica
Art. 12. A autenticação mecânica após registro de dados será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57, versão sem código de barras.
Art. 13. O documento de que trata esta Seção deverá ser arquivado pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.
Seção III
Do Recebimento por Leitura de Código de Barras ou Registro de sua Representação Numérica
(8) Art. 14. A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.16, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.64, 06.01.65 e 06.01.88.
Efeitos de 27/10/2011 a 21/03/2023 - Redação original:
“Art. 14. A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.16, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.64 e 06.01.65.”
Art. 15. Os documentos de que trata esta seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.
Seção IV
Do Recebimento por Consulta à Base de Dados
Art. 16. A consulta à base de dados consiste em modalidade de recebimento cuja base contendo os dados que identificam o pagamento será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ao Agente Arrecadador.
§ 1º Os dados a que se refere o caput serão formatados de acordo com manuais técnicos disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), sendo necessária a emissão do Comprovante de Recebimento.
§ 2º O Agente Arrecadador prestará contas por meio de montagem do código de barras no formato tipo “registro g” e enviará os arquivos à Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com padrões estabelecidos nos manuais técnicos.
Seção V
Do Recebimento por Débito Automático em Conta
Art.17. O Recebimento por débito automático em conta consiste em sistemática em que o contribuinte/cliente autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda ou o Agente Arrecadador debitar em sua conta corrente valores oriundos de suas obrigações tributárias.
§1º As regras para o recebimento por débito automático em conta serão estabelecidas em convênio assinado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e o Agente Arrecadador.
§2º Na hipótese do caput, os dados e valores a debitar serão transmitidos via eletrônica de acordo com o disposto nos manuais técnicos.
Seção VI
Do Recebimento por meio de Cartão de Débito
Art. 18. O recebimento por meio de Cartão de Débito consiste no recebimento de tributos e receitas estaduais por meio de dispositivo eletrônico utilizado para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Seção VII
Do Recebimento com Formação do Código de Barras
Art. 19. O recebimento com formação do código de barras consiste na disponibilização pelo Agente Arrecadador, em terminais de auto-atendimento e internet, de opções para pagamento de receitas estaduais sem a apresentação de documentos de arrecadação, ficando a critério do usuário, a partir de uma lista de serviços disponíveis, a opção pela receita desejada.
Parágrafo único. O Agente Arrecadador prestará contas por meio de montagem do código de barras no formato tipo “registro g” e enviará os arquivos à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme os padrões estabelecidos nos manuais técnicos.
(2) CAPÍTULO III-A
(2) DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS PELA SUPERINTENDÊNCIA
CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - SCAF
(2) Art. 19-A - Em casos especiais a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - poderá realizar recebimento de tributos e demais receitas estaduais.
(2) Parágrafo único - Os recebimentos previstos no caput serão feitos por meio de cheque administrativo, cheque nominativo, transferência eletrônica ou depósito bancário na conta única do Estado de Minas Gerais.
(2) Art. 19-B - A Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - recolherá a receita recebida na forma prevista no art. 19-A ao Agente Arrecadador até o dia útil subsequente ao do recebimento e comunicará o fato à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À UNIDADE ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUTUAÇÃO
FISCAL OU DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA ENTRADA DE MERCADORIA EM TERRITÓRIO MINEIRO
Art. 20. O pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tributária aplicadas por Unidade Especial de Arrecadação ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro deverá ser efetuado diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, utilizando-se dos serviços “Pagamento de Autuação” (DAF eletrônico) ou “Pagamento Espontâneo - DAE on-line” (DAE On-Line) disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º O pagamento da autuação fiscal deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis após a emissão do Documento de Autuação Fiscal (DAF) e disponibilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na internet.
§ 2º Após a confirmação do pagamento de que trata o parágrafo anterior pelo Agente Arrecadador, a Unidade Especial de Arrecadação emitirá o Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12, que poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, onde ficará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pagamento.
§ 3º Fica vedado o recebimento de numerário ou cheque por Unidade Especial de Arrecadação.
Art. 21. Nas hipóteses de recolhimento espontâneo do ICMS realizado na entrada da mercadoria em território mineiro previstas no RICMS, o contribuinte será orientado a efetuar o recolhimento no Agente Arrecadador credenciado, por meio do DAE disponível na internet.
Art. 22. A critério do Agente Arrecadador, ocorrerá ou não, a aceitação de cheque bancário para pagamento de tributos e demais receitas estaduais, inclusive das receitas referentes à autuação fiscal.
Art. 23. As omissões deste Capítulo serão dirimidas pelo Superintendente Regional da Fazenda que informará à Superintendência de Fiscalização, por intermédio da Diretoria Executiva de Fiscalização (DEFIS/SUFIS), a solução adotada.
CAPÍTULO V
DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
Seção I
Do Agente Centralizador de Arrecadação
Art. 24. Agente Centralizador de Arrecadação é a instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizados pelos Agentes Arrecadadores.
Art. 25. O Agente Centralizador de Arrecadação do Estado de Minas Gerais é o Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91.
Art. 26. Os valores recebidos pelos Agentes Arrecadadores serão repassados ao Agente Centralizador de Arrecadação diariamente, observadas as seguintes condições:
I - quando se tratar de multas de trânsito:
a) 5% (cinco por cento) serão repassados pelo Agente Arrecadador ao FUNSET nos termos da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN;
b) 95% (noventa e cinco por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;
II - quando se tratar de tributos e demais receitas estaduais, 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II do caput, serão considerados também os valores de atualização monetária, juros e multas, inclusive o crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 27. Os repasses de que trata o art. 26 e as arrecadações realizadas pelo Agente Centralizador deverão estar disponíveis na Conta Centralizadora de Arrecadação até as 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação.
§ 1º A ocorrência de feriado municipal não prorroga o prazo do repasse do Agente Arrecadador para o Agente Centralizador de Arrecadação.
§ 2º Não será considerado feriado, para efeito de repasse do Agente Arrecadador ao Agente Centralizador de Arrecadação, quando houver funcionamento normal do sistema de compensação.
§ 3º Para execução dos repasses da arrecadação deverão ser obedecidas as normas contidas no Manual de Repasse da Arrecadação de Minas Gerais - SPB/SEF-MG.
Art. 28. Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 43.
Seção II
Do Recolhimento das Receitas Recebidas pelo Agente Centralizador de Arrecadação ao Estado
Art. 29. Os valores repassados à Conta Centralizadora de Arrecadação serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centralizador de Arrecadação, no mesmo dia em que o repasse estiver disponível.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Art. 30. O Agente Arrecadador será remunerado por unidade de recebimento, considerando-se recebimento cada documento processado, conforme valores definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação de serviço somente quando efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos e dos documentos e informações relativos às operações.
§ 2º O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será efetuado nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Em caso de divergência entre os valores apurados pelo Agente Arrecadador e pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecerão os valores desta, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a regularização da remuneração por ocasião do pagamento subseqüente.
§ 4º O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de crédito em conta-corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador.
Art. 31 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá deduzir dos valores a pagar ao Agente Arrecadador o valor de penalidade a ele aplicada de forma definitiva e ainda não recolhido.
Art. 32 Não será remunerado o Agente Arrecadador que realizar recebimento durante o período da suspensão aplicada nos termos do inciso III do caput do artigo 40.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS INDEVIDAMENTE
(3) Art. 33. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.
Efeitos de 27/10/2011 a 31/08/2018 - Redação original:
“Art. 33. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.”
§ 1º A restituição de que trata o caput será feita no prazo de até 30 dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.
§ 2º Os valores indevidamente repassados aos municípios e a outros beneficiários serão recuperados por ocasião da restituição.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades do Agente Arrecadador
Art. 34. O Agente Arrecadador deverá:
I - receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais;
II - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 11, fazer constar, das duas vias do documento de arrecadação, autenticação mecânica original com devolução da 2ª (segunda) via ao contribuinte;
III - nas hipóteses dos incisos II, III, V e VI do artigo 11, emitir comprovante de pagamento, na forma estabelecida em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);
IV - disponibilizar as informações sobre recebimentos por via eletrônica de transmissão;
V - efetuar a transmissão dos arquivos consolidados, contendo os registros de arrecadação, à Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), até às 11:00 horas do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação;
VI - manter arquivados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, os documentos objetos de recebimento nas formas previstas nos incisos I e II do artigo 11;
VII - repassar, na forma definida na Seção I do Capítulo V desta Resolução, os tributos e demais receitas estaduais recebidos;
(9) VIII - apresentar, à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;
Efeitos de 27/10/2011 a 21/03/2023 - Redação original:
“VIII - apresentar, à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;
IX - examinar e atestar, em 15 (quinze) dias, a autenticidade do comprovante de pagamento ou da autenticação mecânica constante de documento recebido há até 6 (seis) anos;
X - comunicar à Superintendência de Tecnologia da Informação, por via eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme disposições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades de arrecadação;
XI - disponibilizar, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, contado a partir da data do recebimento, para a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido, os documentos e informações necessários ao exame dos processos de arrecadação;
XII - cumprir as disposições desta Resolução, dos manuais técnicos e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
XIII - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as informações constantes no DAE.
§ 1º O Agente Arrecadador se responsabiliza pelo preenchimento incorreto dos documentos do contribuinte quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual técnico.
§ 2º A autenticação mecânica de que trata a o inciso II do caput deverá ser legível e conter as seguintes informações:
I - identificação alfabética do Agente Arrecadador;
II - data completa da operação de recebimento;
III - código numérico de identificação da unidade de arrecadação;
IV - valor recebido;
V - número sequencial único.
§ 3º O comprovante de pagamento de que trata o inciso III do caput deverá permanecer legível por, no mínimo, 6 (seis) anos.
§ 4º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data do recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante emitido na forma do inciso III do caput.
§ 5º É vedado ao Agente Arrecadador:
I - efetuar estorno do pagamento, deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar de efetuar o repasse da receita após a devolução ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;
II - revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
III - exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
IV - discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais em virtude de sua natureza ou de seu valor, ressalvado, no caso do Correspondente Bancário, o valor estabelecido como limite máximo para recebimento;
V - discriminar ou recusar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais de contribuinte não cliente do Agente Arrecadador.
§ 6º É de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e de demais receitas estaduais.
§ 7º A autenticação mecânica incorreta ou com erro deverá ser inutilizada em todas as vias do documento de arrecadação com traço a tinta e substituída por nova autenticação, hipótese em que o Agente Arrecadador deverá relatar, no verso das vias do documento, o motivo da substituição.
§ 8º Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
§ 9º Para os efeitos do disposto no inciso XII do caput, as alterações de procedimentos e de sistemas, promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), deverão ser implementadas pelo Agente Arrecadador no prazo máximo de 3 (três) meses, salvo disposição em contrário.
§ 10. Fica vedado o procedimento previsto no § 7º deste artigo ou qualquer outro que implique anulação ou retenção de receita quando:
I - for constatada qualquer irregularidade após a devolução ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;
II - o recebimento se der mediante transação transmitida para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ao longo do dia.
Seção II
Da Responsabilidade do Agente Centralizador de Arrecadação
Art. 35. O Agente Centralizador de Arrecadação deverá:
I - dar aos valores que receber em repasse as destinações definidas nesta Resolução;
II - recolher à Conta Única do Estado os valores repassados pelos Agentes Arrecadadores no prazo previsto no parágrafo único do artigo 29, observado o disposto no artigo 27;
III - transmitir diariamente até 15h (quinze horas) para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), as informações consolidadas sobre a arrecadação repassada pelos Agentes Arrecadadores, nos padrões previamente acordados entre a Instituição Financeira e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
IV - implementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, as alterações, adaptações e procedimentos de manutenção no sistema previsto no inciso anterior.
§ 1º A natureza e as condições das contas que receberão os recursos em repasse serão definidas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e pelo Agente Centralizador de Arrecadação.
§ 2º É vedado ao Agente Centralizador de Arrecadação revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Seção III
Da Responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 36. Compete à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):
I - autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
II - encaminhar a publicação do ato de que trata o artigo 8º;
III - em caso de repasse indevido de recursos, restituir o valor ao Agente Arrecadador e recuperar valores repassados indevidamente aos municípios e a outros beneficiários;
IV - acompanhar e controlar os registros contábeis da receita orçamentária e extra orçamentária no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI-MG), cotejando-os com a movimentação financeira na conta corrente mantida pelo Estado junto ao Agente Centralizador;
V - disponibilizar para o Centralizador os recursos financeiros necessários aos repasses das quotas partes dos municípios e FUNDEB;
VI - aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do artigo 40;
VII - analisar e decidir sobre recurso administrativo contra aplicação de sanção;
VIII - remunerar os Agentes Arrecadadores pelos serviços prestados;
IX - prover recursos para a restituição de valores recolhidos indevidamente.
Parágrafo único. Os depósitos convertidos em renda deverão ser informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) até o dia subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 37. Compete à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF):
I - executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento de instituições financeiras interessadas;
II - fornecer às instituições financeiras interessadas os manuais técnicos e as informações necessárias ao processo de credenciamento;
III - definir e normatizar os procedimentos inerentes aos sistemas de arrecadação, inclusive os relativos aos formulários de arrecadação;
(10) IV - executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, inclusive do arranjo de pagamento Pix;
Efeitos de 27/10/2011 a 21/03/2023 - Redação original:
“IV - executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;”
V - acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VI - consolidar a apuração dos dados sobre a receita do Estado cotejando-os com os dados de repasse apresentados pelo Agente Centralizador de Arrecadação;
VII - orientar as Superintendências Regionais da Fazenda e supervisionar e acompanhar os procedimentos administrativos de apuração de receita;
VIII - analisar e comunicar à Superintendência Central de Administração Financeira as irregularidades no recebimento de tributos e demais receitas estaduais de responsabilidade do Agente Arrecadador;
IX - fornecer informações e análises sobre o recebimento de tributos e de demais receitas estaduais;
X - realizar pesquisas e estudos com o objetivo permanente de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
XI - fornecer à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) os dados e informações necessários à remuneração dos serviços prestados pelos Agentes Arrecadadores.
Art. 38. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação (STI):
I - processar os dados referentes aos testes de credenciamento;
II - processar os dados referentes à arrecadação estadual;
III - comunicar à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados nos incisos I e II;
IV - disponibilizar para o Agente Arrecadador, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da remessa dos dados, o resultado do processamento do movimento de arrecadação;
V - elaborar e manter atualizados os manuais técnicos sobre a atividade de arrecadação.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato, e é passível de sanções pela inobservância das normas do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 40. São sanções pelo descumprimento das normas desta Resolução:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 41. As sanções previstas nesta Resolução poderão ser canceladas a critério do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
Da Advertência
Art. 42. A advertência será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Seção III
Das Multas
Art. 43. O Agente Arrecadador se sujeitará às seguintes multas que serão calculadas na data da notificação expedida pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):
I - 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) por dia ou 10 (dez) UFEMG por documento, se maior, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas nos incisos I a III do art. 34;
II - 100 (cem) UFEMG por remessa ou 0,10 (dez centésimos) de UFEMG por documento, se maior, na hipótese de descumprimento do prazo ou das demais obrigações estabelecidas no manual técnico de arrecadação previsto nos incisos IV e V do art. 34;
III - 10 (dez) UFEMG por documento, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso VI do art. 34;
IV - na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no art. 28:
a) multa de mora equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia aplicado sobre o valor não repassado ou repassado a menor, calculado a partir da data em que deveria ter sido feito o repasse até a data da regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o repasse até o mês anterior ao repasse, observado que no mês do repasse incidirão juros de 1% (um por cento);
V - 20 (vinte) UFEMG por dia de atraso, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso IV do art. 34, calculado o atraso da data do recebimento do pedido;
VI - 5 (cinco) UFEMG por unidade arrecadadora e por dia de atraso, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso X do art. 34;
VII - 500 (quinhentas) UFEMG ou 10 (dez) UFEMG por dia, se maior, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XI do art. 34;
VIII - 10 (dez) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XII do art. 34;
IX - 10 (dez) UFEMG por documento de arrecadação, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIII do art. 34;
X - 20 (vinte) UFEMG por documento, na hipótese de documento que contenha quaisquer das irregularidades previstas no § 1° do art. 34;
XI - 10 (dez) UFEMG por documento, na hipótese de descumprimento de quaisquer das disposições estabelecidas nos §§ 2º ou 3º do art. 34;
XII - 20 (vinte) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas no § 4º do art. 34;
XIII - 100 (cem) UFEMG, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso I do § 5º do art. 34;
XIV - 10.000 (dez mil) UFEMG, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso II do § 5º do art. 34;
XV - 2.000 (duas mil) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas nos incisos III a V do § 5º do art. 34;
XVI - 100 (cem) UFEMG por documento de arrecadação, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas nos §§ 7º e 10 do art. 34;
XVII - 1000 (mil) UFEMG por documento ou informação de arrecadação adulterada pelo Agente Arrecadador;
XVIII - 100 (cem) UFEMG por dia de arrecadação ou 5 (cinco) UFEMG por recebimento, se maior, na hipótese de recebimento de tributos e demais receitas estaduais por Agente Arrecadador com credenciamento suspenso;
XIX - 50 (cinquenta) UFEMG por dia, ou 5 (cinco) UFEMG por documento, se maior, na hipótese de apresentação de informações em desacordo com o documento objeto de recebimento ou com a base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
XX - 100 (cem) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no § 9º do artigo 34, ou 200 (duzentas) UFEMG por dia, se o descumprimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recolhimento dos valores referentes às sanções definidas neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º O Agente Arrecadador poderá recorrer à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) da sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 3º Considerado improcedente o recurso de que trata o parágrafo anterior, o Agente Arrecadador recolherá o valor da sanção no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de notificação da decisão.
§ 4º Os valores referentes às sanções previstas nesta Resolução recolhidos com atraso serão acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.
§ 5° As multas serão aplicadas utilizando-se o valor da UFEMG vigente na data da aplicação da sanção.
Art. 44. O Agente Centralizador de Arrecadação fica sujeito às seguintes multas e sanções indicadas abaixo, cujos valores serão calculados na data da notificação expedida pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):
I - advertência, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso I do art. 35;
II - na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso II do art. 35:
a) multa de mora equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia aplicado sobre o valor não recolhido ou recolhido a menor, calculado a partir da data em que deveria ter sido feito o recolhimento até a data da regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o recolhimento até o mês anterior ao recolhimento, observado que no mês do recolhimento incidirão juros de 1% (um por cento);
III - 1000 (mil) UFEMG por dia, nas hipóteses de descumprimento ou cumprimento inadequado da disposição estabelecida no inciso III do art. 35;
IV - 500 (quinhentas) UFEMG por dia de atraso no cumprimento da disposição estabelecida no inciso IV do art. 35;
V - 20.000 (vinte mil) UFEMG, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas no § 2º do art. 35.
Art. 45. A penalidade será cobrada em dobro no caso de reincidência, exceto nas hipóteses do inciso IV do art. 43 e do inciso II do art. 44.
Art. 46. Considera-se reincidência, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a prática de infração de mesma espécie no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:
I - da comunicação da improcedência do recurso;
II - do pagamento da multa;
III - da notificação, no caso de não haver pagamento ou recurso.
Art. 47. A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais sujeita os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Resolução.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 48. A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira, por iniciativa própria ou mediante solicitação da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SCAF):
I - pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de não observância de advertência aplicada;
II - no prazo contado da data de constatação até a data de trânsito em julgado de sentença judicial, quando se tratar de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Seção V
Da Exclusão
Art. 49. A exclusão será aplicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 1º A exclusão do Agente Arrecadador será formalizada mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Decorridos 12 (doze) meses da data da exclusão, poderá ser autorizada a reinclusão do Agente Arrecadador, observadas as disposições constantes do Capítulo II desta Resolução.
CAPÍTULO X
DO RECEBIMENTO POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 O recebimento de receitas estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), será feito pelos Agentes Arrecadadores credenciados observado o disposto neste Capítulo.
Art. 51. Para efeito de recebimento de tributo por meio GNRE, a Secretaria de Estado de Fazenda:
I - expedirá normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;
II - especificará protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - estabelecerá especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
IV - restituirá ao Agente Arrecadador o valor repassado indevidamente, até o décimo segundo dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;
V - remunerará o Agente Arrecadador pelos serviços efetivamente prestados.
§ 1º Na hipótese de repasse de valor a maior, o Agente Arrecadador formalizará à Secretaria de Estado de Fazenda o pedido de restituição.
§ 2º Para resolução dos casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Capítulo, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao Estado de Minas Gerais.
Seção II
Da Responsabilidade do Agente Arrecadador
Art. 52. Para efeito de recebimento de tributos por meio de GNRE, o Agente Arrecadador é responsável por:
I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação;
II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;
III - manter a GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias;
IV - prestar contas das informações, por transmissão eletrônica de dados a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, até as 11:00 horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistência previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
V - remeter as informações regularizadas até as 11:00 horas do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de quinze dias, contado da data da ciência da solicitação;
VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contado da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas a hipótese em que haja notificação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Agente Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ou outro meio, a critério da SEF, o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 12:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo Agente Arrecadador, sendo de sua inteira responsabilidade o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio da GNRE;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Minas Gerais, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Capítulo, após prévia ciência das partes, por escrito;
XI - enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, por via eletrônica, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
XII - apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à Secretaria de Estado de Fazenda por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV do caput do art. 4º desta Resolução.
XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 minutos após o seu recebimento nas remessas parciais;
Parágrafo único. É vedado ao Agente Arrecadador:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento, vinculados à prestação de serviços para a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção III
Da Remuneração do Agente Arrecadador
Art. 53. Ressalvados os casos em que o float seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, o Agente Arrecadador será remunerado, por unidade da GNRE, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma:
I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE no guichê do caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico home/office banking ou internet, por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.
§ 1º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso XII do caput do art. 52.
§ 2º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser efetuada até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo Agente Arrecadador, relativamente às informações de arrecadações encaminhadas no mês anterior.
§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo Agente Arrecadador em relação ao apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecerá a informação desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário, caso em que a Secretaria de Estado de Fazenda procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento.
§ 4º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela Secretaria de Estado de Fazenda em conta corrente específica indicada pelo Agente Arrecadador, podendo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.
Seção IV
Das Multas
Art. 54. O Agente Arrecadador sujeitar-se-á:
I - à multa de 12 UFEMG, por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 52;
II - à multa de 60 UFEMG por dia de atraso ou 1 UFEMG por documento, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V do caput do art. 52;
III - à multa de 60 UFEMG, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII do caput do art. 52, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado, para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII do caput do art. 52;
V - à multa de 1.170 UFEMG, na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso I do parágrafo único do art. 52;
VI - à multa de 586 UFEMG, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo Agente Arrecadador;
VII - à multa de 3 UFEMG, por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - à multa de 6 UFEMG, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX - à multa de 60 UFEMG por GNRE ou outro documento, transmitido pelo agente arrecadador ao Estado de Minas Gerais, quando o mesmo não for a unidade favorecida;
X - advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de 12 UFEMG por registro não enviado, até o limite de 300 UFEMG;
XI - à multa de 1.170 UFEMG na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas no inciso II do parágrafo único do art. 52.
§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
§ 2º O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4° O recolhimento das penalidades previstas efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários.
§ 5º O pagamento da multa prevista no inciso XI do caput deste artigo não exonera o Agente Arrecadador da obrigação de efetuar o repasse financeiro relativo ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados, a que se refere o inciso II do Parágrafo Único do Art. 1º.
CAPÍTULO XI
DOS FORMULÁRIOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
Art. 55. Os formulários de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais são os a seguir relacionados:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.11;
II - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9, modelo 06.01.30;
III - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, modelo 06.01.31;
IV - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-A; modelo 06.01.32;
V - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57;
VI - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57, versão com código de barras;
VII - Guia de Arrecadação - Modelo 8-B IPVA, modelo 06.01.64;
VIII - Guia de Arrecadação - Modelo 7-B IPVA, modelo 06.01.65;
IX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 06.01.14;
X - Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12;
XI - Guia de Arrecadação de Multa - Notificação de Penalidade, modelo 06.01.28;
XII - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Anexo, modelo 06.01.15;
XIII - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.16;
XIV - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.09;
(11) XV – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 06.01.88.
§ 1º A finalidade, o emitente, a forma de recebimento e o fluxo das vias dos formulários de arrecadação são os estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Os modelos dos formulários de arrecadação são os constantes do Anexo Único desta Resolução, podendo suas dimensões, papel e forma de emissão serem modificados a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
§ 3º O formulário Documento de Arrecadação Estadual Anexo (DAE Anexo), modelo 06.01.15, será emitido quando o campo Histórico do documento não for suficiente para comportar as informações necessárias à identificação da arrecadação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Fica revogada a Resolução 3.286 de 3 de outubro de 2002.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 11de Outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
DOS MODELOS DOS FORMULÁRIOS DE ARRECADAÇÃO
(a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 55 da Resolução nº 4.359/2011)
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 1º/09/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução n° 5.172, de 31/08/2018.
(2) Efeitos a partir de 1º/09/2018 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução n° 5.172, de 31/08/2018.
(3) Efeitos a partir de 1º/09/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução n° 5.172, de 31/08/2018.
(4) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(5) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(6) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(7) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(8) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(9) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(10) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.
(11) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução n° 5.663, de 21/03/2023.