RESOLUÇÃO Nº 5.663, DE 21 DE MARÇO DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.663, DE 21 DE MARÇO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.663, DE 21 DE MARÇO DE 2023
(MG de 22/03/2023)

Altera a Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 2º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, fica acrescido dos incisos V e VI ao seu caput e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

V – a instituição financeira ou instituição de pagamento participante do arranjo de pagamento Pix instituído pelo Banco Central do Brasil;

VI – o emissor de QR Code ( código de resposta rápida “Quick Response Code” ).

§ 1º – Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;

II – código de resposta rápida ( quick response code ou QR Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

III – código de resposta rápida dinâmico ( dynamic quick response code ou QR Code dinâmico), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

IV – código de resposta rápida estático ( static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor.

§ 2º – A participação como emissor de QR Code será restrita aos Agentes Arrecadadores credenciados.”.

Art. 2º – O art. 4º da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art 4º – (...)

§ 1º – O credenciamento para emissão de Q Code para pagamento por meio do arranjo de pagamento Pix será realizado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º –  Agente Arrecadador credenciado como emissor de Q Code observará as regras dispostas nesta resolução, nos manuais técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e na resolução do Banco Central do Brasil nº 1, de 12 de agosto de 2020, bem como em seus anexos e atualizações.”

Art. 3º – O art. 5º da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

“§ 5° – A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá solicitar autorização para:

I – que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais possam ser efetuados por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato;

II – emissão de QR Code no arranjo de pagamento Pix.”.

Art. 4º – O art. 11 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso VII ao seu caput e do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

VII – leitura de QR Code do arranjo de pagamento Pix, com emissão de comprovante de recebimento.

(...)

§ 4º – Na hipótese do inciso VII do caput, a emissão do QR Code caberá exclusivamente aos Agentes Arrecadadores credenciados, sendo que o pagamento poderá ocorrer em qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”.

Art. 5º – O art. 14 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.16, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.64, 06.01.65 e 06.01.88.”.

Art. 6º – O inciso VIII do caput do art. 34 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

VIII – apresentar, à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;”.

Art. 7º – O inciso IV do art. 37 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

IV – executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, inclusive do arranjo de pagamento Pix;”.

Art. 8º – O caput do art. 55 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

“Art. 55 – (...)

XV – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 06.01.88.”.

Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda – em exercício