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DECRETO Nº 44.440, DE 25 DE JANEIRO DE 2007


DECRETO N° 44.440, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 26/01/2007)

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.957, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º (...)

XVIII - veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

(...)

Art. 8º (...)

VIII - documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;

(...)

Art. 16. (...)

§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

(...)

Art. 26. (...)

IV - (...)

b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do § 2º deste artigo, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;

(...)

§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação, a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que:

I - exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);

II - emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos;

§ 3º A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.

(...)

Art. 37-A. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa." (nr)

Art. 2º O parágrafo único do art. 26 do Decreto n° 43.709, de 2003, passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias