DECRETO Nº 48.068, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
(MG de 23/10/2020)
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 8º - (...)
§ 11 - A isenção opera efeitos a partir da data em que se der o fato gerador do imposto no respectivo exercício, desde que o requerimento para a sua efetivação seja apresentado em até noventa dias, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, VII, XIII, XIV, XV e XIX do caput do art. 7º, da data de ocorrência do fato gerador;
II - nas hipóteses dos incisos II, III, V, XVII do caput do art. 7º, da data de emissão dos documentos necessários à instrução do requerimento.”.
Art. 2º - O disposto no § 11 do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 2003, aplica-se aos requerimentos de efetivação de isenção do IPVA pendentes de decisão na data de publicação deste decreto.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003;
II - o § 2º do art. 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO