DECRETO Nº 45.523, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 (MG de 29/12/2010) Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA (RIPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e na alínea "c" do inciso III do art. 10, ambos da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ............................................................................................................................... XII - .................................................................................................................................... b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município; XIII - ................................................................................................................................... b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município; ............................................................................................................................................. XIV - ................................................................................................................................... a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), comprobatória da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal, em relação ao motorista profissional autônomo; b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município ou pelo DER/MG; ............................................................................................................................................. Art. 26. ............................................................................................................................... § 4º ..................................................................................................................................... I - solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI); II - entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento; ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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