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LEI Nº 21.067, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


LEI Nº 21.067, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 28/12/2013)

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

§ 1º  São beneficiários do programa de que trata esta Lei pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.

§ 2º  O programa tem por objetivo fomentar a aquisição no Estado de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição àqueles a que se refere o § 1º.

Art. 2º São condições para a adesão ao programa de que trata esta Lei e para a fruição de seus benefícios:

I - que, nos termos de regulamento, o veículo substituído:

a) ainda esteja em condições de funcionamento;

b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais em 21 de outubro de 2013;

c) seja destinado à baixa definitiva no Detran-MG;

d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;

II - que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa instituído por esta Lei;

III - que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata esta Lei sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Art. 3º Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata esta Lei poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, nos termos de regulamento.

Art. 4º Fica isento, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até dez anos contados da data de aquisição, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata esta Lei, enquanto for propriedade do beneficiário.

Art. 5º Ficam isentas das taxas previstas nos subitens 4.4 e 5.12 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I - a baixa definitiva de veículo substituído nos termos desta Lei;

II - o acesso necessário para a baixa de que trata o inciso I.

Art. 6º Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei n° 6.763, de 1975, relativos a veículo substituído nos termos desta Lei e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência desta Lei.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III - fica condicionada:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência das ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência das impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 7º O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - estabelecerá as condições e procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões por meio do programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A empresa a que se refere o caput deverá demonstrar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.

Art. 8º Os veículos automotores apreendidos pelas autoridades de trânsito classificados no momento da apreensão como inservíveis, a critério do Detran-MG, serão levados a leilão no prazo de noventa dias a partir da apreensão, na forma de regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima