DECRETO Nº 45.001, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 (MG de 08/01/2009) Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do caput e § 2º, ambos do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30 de dezembro 2008, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. (...) IV - (...) b) (...) 3. que utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, observando o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. (...) § 4º Para efeitos do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso IV do caput, o contribuinte deverá: I - solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI), até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador; II - entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica no dia 1º de janeiro do exercício de referência, até o 5º dia útil anterior ao vencimento da parcela única para veículos em geral com final de placa 1 (um); III - listar, na declaração de que trata o inciso anterior, os veículos destinados e os não destinados exclusivamente a atividade de locação, informando: placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação; e IV - efetuar o pagamento complementar do imposto devido, em relação aos veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação, na forma e no prazo previstos na legislação. § 5º Em relação aos contribuintes enquadrados no item 3 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, para a aplicação do benefício aos veículos novos, adquiridos após a formalização do pedido de regime especial, o contribuinte deverá declarar, por ocasião do registro do veículo, à Administração Fazendária, que o veículo não será destinado exclusivamente à locação e efetuar o pagamento complementar do imposto devido. § 6º A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos ”.(nr). Art. 2º Em relação aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica interessada deverá protocolizar o pedido de regime especial até o dia 12 de janeiro de 2009. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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