DECRETO Nº 48.480, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 04/08/2022)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 30 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30 – O IPVA será pago até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, ou da data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes hipóteses:
(...).”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO