DECRETO N° 46.402, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. ............................................................................................................................. I - pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas por esta Secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 16, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício; ............................................................................................................................................ Art. 37. ............................................................................................................................... II - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa; e III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.” (nr) Art. 2º O RIPVA fica acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput . Art. 3º-B. Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan, na página desta Secretaria na internet. Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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