DECRETO Nº 46.332, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º .......................................................................................................................... III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída destinada a pessoa portadora de deficiência; b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”. ........................................................................................................................................ § 11. Para os efeitos do inciso III do caput aplicam-se os mesmos critérios previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS. Art. 8º ............................................................................................................................ IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores – CRLV – em nome do requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º; ........................................................................................................................................ § 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 7º: I - será dispensado o laudo de perícia médica caso o requerente possua a Carteira Nacional de Habilitação – CNH – expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo que está autorizado a dirigir, bem como suas características especiais, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH; II - o requerimento de isenção será instruído com os mesmos documentos previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS. ........................................................................................................................................ § 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo. ........................................................................................................................................ Art. 10. A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º. Art. 26. .......................................................................................................................... § 3º ............................................................................................................................... II - na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação; III - na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação; § 4º ............................................................................................................................... I - a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação; ........................................................................................................................................ Art. 27. .......................................................................................................................... § 2º O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto.” (nr) Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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