DECRETO Nº 47.801, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º - O caput do art. 5º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, acompanhado:”. Art. 2º - O caput do art. 8º do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, acompanhado de:”. Art. 3º - O caput do art. 9º do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° - O Chefe da Administração Fazendária - AF - decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.”. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
|
||
|