DECRETO N° 46.808, DE 29 DE JULHO DE 2015 Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que prevê o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que prevê o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................................................... § 3º Nas hipóteses previstas no item 2 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XVII do caput do art. 7º, para fins de renovação da isenção do IPVA, as cooperativas e os sindicatos credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º, deverão entregar a esta Secretaria, até o dia 31 de março de cada ano, a relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) para prestação de serviço de transporte escolar, sob pena de responderem pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, retroativamente a 1º de janeiro do mesmo exercício. ............................................................................................................................................. § 8º Na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso XVII do caput do art. 7º, o motorista profissional autônomo deverá requerer, até o dia 31 de março de cada ano, prorrogação de reconhecimento de isenção, observado o disposto no inciso XII do caput deste artigo, sob pena de perda do benefício, retroativamente a 1º de janeiro do mesmo exercício. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Considera-se válida a entrega da relação de cooperados ou sindicalizados, ou do requerimento, de que tratam, respectivamente, os §§ 3º e 8º do art. 8º do RIPVA, relativamente ao IPVA 2015, protocolizados no período entre o décimo dia útil do mês de fevereiro do presente exercício e o dia 31 de março de 2015. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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