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DECRETO Nº 47.280, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.280, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
(MG de 26/10/2017)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 24 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorre após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, com os benefícios previstos, respectivamente, nos incisos I e II do § 2° do art. 27, vencendo a primeira parcela neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.”.

Art. 2º - O § 2º do art. 27 do RIPVA, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - (...)

§ 2º - O contribuinte que recolher integralmente o imposto:

I - em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto na Seção I-A deste capítulo;

II - em três parcelas consecutivas, até o prazo estabelecido para vencimento de cada parcela, poderá beneficiar-se do desconto previsto na Seção I-A deste capítulo, desde que atendidos os requisitos previstos nos respectivos dispositivos.”.

Art. 3º - O Capítulo IX do RIPVA, de 2003, fica acrescido da Seção I-A com a seguinte redação:

“Seção I-A

Do Incentivo à Regularidade do Recolhimento do IPVA

Art. 28-A - O proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais referentes ao imposto, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo ao fato gerador que ocorrer no dia 1º de janeiro do exercício financeiro correspondente ao período concessivo.

Parágrafo único - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos e formalidades a serem observados para aplicação do desconto a que se refere o caput .

Art. 28-B - Para os efeitos do disposto nesta seção, considera-se:

I - período aquisitivo:

a) o período de dois exercícios financeiros consecutivos, iniciados em 1º de janeiro de cada ano, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV -, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, por código do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, em se tratando de veículo usado;

b) o período contado da data de aquisição do veículo ao término do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição somado ao período relativo ao exercício financeiro imediatamente subsequente, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, por código do veículo no Renavam, em se tratando de veículo novo;

c) o período contado da data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção ao término do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa perda somado ao período relativo ao exercício financeiro imediatamente subsequente, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, por código do veículo no Renavam, em se tratando de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação do IPVA;

II - período concessivo: o exercício financeiro imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto desde que atendidas as condições previstas nesta seção;

III - situação de total adimplência:

a) a pontualidade no pagamento do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício a que se refiram;

b) o pagamento da TRLAV até 31 de março de cada exercício a que se refira;

c) o adimplemento relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -), no prazo previsto em ato normativo do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran MG.

Art. 28-C - Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, nos termos do inciso III do art. 28-B, o proprietário do veículo automotor fará jus ao desconto de que trata esta seção a ser usufruído no período concessivo, de modo que qualquer atraso no pagamento do IPVA, da TRLAV ou dos demais débitos vinculados ao veículo, descaracteriza a situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.

Parágrafo único - O desconto será concedido a cada exercício a partir de 1º de janeiro de 2019, considerando o período aquisitivo imediatamente anterior, observada a situação de total adimplência a que se refere o inciso III do art. 28-B.”.

Art. 4º - Relativamente ao exercício financeiro de 2017, para fins de aferição do período aquisitivo, será considerado em situação de total adimplência o contribuinte que cumprir sua obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV e tiver seu veículo licenciado até 31 de outubro de 2017, verificado por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV).

Parágrafo único - Na hipótese de veículo novo, para fins de aferição do período aquisitivo no exercício de 2017, será considerado em situação de total adimplência o contribuinte que pagar o IPVA e a TRLAV até a data prevista para o seu vencimento, e tiver seu veículo licenciado, verificado por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV).

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL