DECRETO N° 44.123, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005 (MG de 05/10/2005) Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com o benefício previsto no § 2° do art. 27, ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte. (...) Art. 32. O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas. (...) (nr)" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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