DECRETO Nº 45.622, DE 15 DE JUNHO DE 2011 (MG de16/06/2011) Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O § 6º do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................................................... § 6º Nas hipóteses de roubo ou furto de veículo, comprovadas mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no órgão competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, serão observados os seguintes critérios para a restituição e isenção do IPVA: I – relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto: a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data. II - nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo e, quando devolvido, o disposto no parágrafo único do art. 30. ........................................................................................................................” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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