RESOLUÇÃO Nº 3.038, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertencem, no exercício de 2000, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º, itens 1 e 2 do artigo 1º da lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.538-5, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS; considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 118.922-4, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao valor adicionado das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A; considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 129.940-3, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG; considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 129.194-7, impetrado pelo município de Belo Horizonte e outros, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Cachoeira Dourada/CDSA, Ilha Solteira/CESP, Caconde/CESP, Volta Grande/CEMIG, São Simão/CEMIG, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS; considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 149.650-4, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Itumbiara/FURNAS; considerando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.580-7, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/CESP; considerando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.581-5, impetrado pelo município de Araguari, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Emborcação/CEMIG; considerando liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 142.300-0, ajuizada pelo Município de Cachoeira Dourada – MG, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º da Lei nº 12.040 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE: Art.1º- Os valores adicionados e os índices do VAF para composição do índice de participação no ICMS dos municípios, no exercício de 2000, são os constantes do Anexo I e II desta Resolução. Art.2º - Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos pelos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, excepcionalmente, serem sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 1999, para o fim de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2000, desde que decorrentes de : I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes; II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração. Parágrafo único - A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, à vista de proposição fundamentada da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais daquela Superintendência. Art. 3º - As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco BEMGE S/A e/ou Banco ITAU S/A, de acordo com a legislação específica. Art.4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999. JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
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