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RICMS/1996 - ANEXO I - 5/6


ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

Até

(1115)

105

Saída, em operação interna e interestadual, de automóvel novo de passageiro, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, promovida pelo estabelecimento concessionário com destino a motorista profissional, pelo estabelecimento fabricante com destino a motorista profissional, ou pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento concessionário, desde que, cumulativa e comprovadamente:

30/11/2003 para as montadoras

31/12/2003 para as concessionárias

(891)

 

a - o motorista profissional adquirente:

 

(891)

 

a.1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade;

 

(891)

 

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);

 

(891)

 

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

 

(891)

 

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

(891)

105.1

O benefício poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

 

(891)

105.2

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou industrialização, inclusive os serviços com elas relacionados

 

(891)

105.3

O benefício não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido

 

(891)

105.4

O benefício alcança as operações de importação de veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

 

(877)

106

Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para construção ou ampliação das usinas hidrelétricas ou termelétricas de:

Indeterminada

(229)

 

a - Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, situada no município de Indianápolis, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 1 do Anexo XXV;

 

(229)

 

b - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos municípios de Conquista e Sacramento, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XXV;

 

(229)

 

c - Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S.A., situada no município de Antônio Dias, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo XXV.

 

(729)

 

d - Porto Estrela, pertencente ao Consórcio Porto Estrela, situada nos municípios de Açucena, Braúnas e Joanésia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo XXV.

 

(778)

 

e - Mascarenhas de Moraes, pertencente à Furnas Centrais Elétricas S.A., situada no município de Ibiraci, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo XXV;

 

(778)

 

f - Subestação de Água Vermelha, pertencente à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), situada no município de Iturama, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XXV.

 

(816)

 

g - Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV.

 

(886)

 

h - Ibirité, pertencente à Ibiritermo Ltda., situada no município de Ibirité, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 8 do Anexo XXV.

 

(936)

 

i - Fumaça, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., situada nos municípios de Mariana e Diogo de Vasconcelos, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 9 do Anexo XXV.

 

(1014)

 

j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV;

 

(1014)

 

k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV;

 

(1014)

 

l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV.

 

(1062)

 

m - Irapé, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e situada nos municípios de Berilo e Grão Mogol, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 14 do Anexo XXV.

 

(1062)

 

n - Capim Branco I e II, pertencentes ao Consórcio Capim Branco Energia, situadas nos municípios de Araguari e Uberlândia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 15 do Anexo XXV.

 

(1075)

 

o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

 

(1119)

 

p - UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV;

 

(1119)

 

q - UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV.

 

(229)

106.1

A isenção aplica-se:

 

(229)

 

a - ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição interestadual;

 

(229)

 

b - à importação desses produtos, desde que:

 

(229)

 

b.1 - a operação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI;

 

(229)

 

b.2 - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

 

(1007)

 

b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

(229)

106.2

A isenção de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele indicadas.

 

(229)

107

Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.

Indeterminada

(1008)

107.1

O benefício deverá ser reconhecido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante requerimento do interessado juntamente com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

(229)

108

Entrada, decorrente de importação, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar nacional, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), desde que:

Indeterminada

(229)

 

a - os bens sejam utilizados em suas escolas, neste Estado, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial;

 

(229)

 

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

 

(229)

 

c - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

 

(1008)

 

d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

(542)

109

 

 

(842,263,

781)

110

Operação com os seguintes produtos, utilizados para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias e fundações:

30/04/2003

(263,

842

)

 

a - reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, da linha de imunohematologia, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH;

 

(842)

 

b - - reagentes, da linha de sorologia, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA e de malária, em qualquer suporte, classificados, respectivamente, nos códigos 3822.00.00 e 3822.00.90 da NBM/SH;

 

(263,842)

 

c - reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, da linha de coagulação, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH.

 

(263,842)

110.1

O benefício aplica-se também à operação com os seguintes equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

 

(263,

842)

 

a - centrífugas, classificadas no código 8421.19.10 da NBM/SH;

 

(263,

842

)

 

b - incubadoras, classificadas no código 8419.89.99 da NBM/SH;

 

(263,

842)

 

c - readers (leitor automático), classificado no código 8471.90.12 da NBM/SH;

 

(263,

842)

 

d - samplers (pipetador automático), classificado no código 8479.89.12 da NBM/SH.

 

(778)

110.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

(968)

111

Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

31/12/2003

(504)

111.1

O fabricante e o importador do produto entregarão à Secretaria Executiva do CONFAZ/COTEPE-ICMS, em Brasília, DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 10° Andar, CEP 70.057-900, até o dia 10 de novembro de 1998, demonstrativo, relacionando por mês, a quantidade de preservativos vendidos e o respectivo valor unitário, no período de abril de 1997 a outubro de 1998.

 

(304)

112

Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pela Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

Indeterminada

(304)

112.1

O benefício previsto neste item alcança:

 

(304)

 

a - as operações de saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;

 

(304)

 

b - as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

 

(304)

112.2

Na hipótese do subitem anterior não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

 

(304)

112.3

O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

 

(304)

112.4

A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG):

 

(304)

 

a - solicitará à Repartição Fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal avulsa, até o 5° dia útil do mês subseqüente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior;

 

(304)

 

b - manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

 

(1021)

113

Saída dos seguintes produtos, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, desde que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

30/04/2004

(776)

 

a - aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, código NBM/SH 8412.80.00;

 

(776)

 

b - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, código NBM/SH 8413.81.00;

 

(776)

 

c - aquecedores solares de água, código NBM/SH 8419.19.10;

 

(776)

 

d - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W, código NBM/SH 8501.31.20;

 

(776)

 

e - aerogeradores de energia eólica, código NBM/SH 8502.31.00;

 

(776)

 

f - células solares não montadas, código NBM/SH 8541.4016.

 

(936)

 

g - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75Kw, código NBM/SH 8501.32.20;

 

(936)

 

h - gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw mas não superior a 375Kw, código NBM/SH 8501.33.20;

 

(936)

 

i - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw, código NBM/SH 8501.34.20;

 

(936)

 

j - células solares em módulos ou painéis, código NBM/SH 8541.40.32.

 

(875,343)

114

Saídas de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério.

31/12/2002

(343)

114.1

A isenção prevista neste item alcança, também, a distribuição dos produtos pelo MEC à instituição beneficiada.

 

(875)

114.2

A Administração Fazendária (AF) da circunscrição do estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que:

 

(875)

 

a - os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

 

(876)

 

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

(343)

114.3

Do pedido de isenção constará relação especificada dos produtos que serão alcançados pelo benefício.

 

(343)

114.4

O MEC enviará à AF de que trata o subitem 114.2, até o 5° dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação.

 

(897)

115

Saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e destinados:

31/07/2003

(897)

 

a - a outro estabelecimento da Empresa;

 

(897)

 

b - a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

 

(897)

116

Entrada, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), em decorrência de aquisição interestadual, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente à diferença de alíquotas.

31/07/2003

(897)

117

Saída de animais destinados à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

31/07/2003

(897)

117.1

A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

 

(851)

118

Saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

30/04/2003

(851)

118.1

A isenção alcança, também, as prestações de serviço de transporte relacionadas com as operações de que trata este item.

 

(851)

118.2

A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

 

(842)

119

Na entrada de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal n° 69.008, de 4 de agosto de 1971.

30/04/2003

(505)

119.1

A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

(505)

120

Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas Seguintes hipóteses:

Indeterminada

(505)

 

a - quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

 

(505)

 

b - quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

 

(505)

 

c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.

 

(896,

728)

121

Saída, em operação interestadual, para contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, dos produtos abaixo relacionados, para uso exclusivo na agricultura e pecuária:

31/12/2001

 

 

a - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos;

 

 

 

b - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

 

 

 

c - c - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que o do produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal;

 

 

 

d - calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo;

 

 

 

e - sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e doAbastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

 

 

f - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

 

g - esterco animal;

 

 

 

h - mudas de plantas;

 

 

 

i - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;

 

 

 

j enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

 

 

 

l - milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

 

m - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos;

 

 

 

n - máquinas e equipamentos.

 

(728)

121.1

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

(728)

121.2

Para os efeitos deste item considera-se:

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

 

 

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

 

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

(728)

121.3

O estabelecimento remetente da mercadoria deverá:

a - exigir do adquirente a apresentação de inscrição específica para o Programa, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, cujo número constará da Nota Fiscal.

 

 

 

b - deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

 



a v a n ç a r