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RICMS/1996 - Contém Notas Explicativas e Legislação Básica - 1/4


Contém Notas Explicativas e Legislação Básica

 

NOTAS

 

(1) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(2) Efeitos a partir de 23/08/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(3) Efeitos a partir de 01/08/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(4) Efeitos a partir de 23/08/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(5) Efeitos a partir de 23/08/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência de acordo com o inciso II do art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

OBS.:

"Art. 12 - .................................................................................................

II - relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso I do art. 85 do RICMS, a contar dos fatos geradores ocorridos em julho de 1996."

(6) Efeitos a partir de 23/08/96 - Alterado pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(7) Efeitos a partir de 01/08/96 - Alterado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(8) Efeitos a partir de 23/08/96 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(9) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(10) Efeitos a partir de 23/08/96 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(11) Efeitos a partir de 23/08/96 - Acrescido do § 2º passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º com nova redação, pelo art. 7º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(12) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(13) Efeitos a partir de 23/08/96 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(14) Efeitos a partir de 23/08/96 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(15) Efeitos a partir de 01/08/96 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

Obs.: O art. 1º do Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26, alterou a vigência do art. 9º do Dec. nº 38.226/96, de "23/08/96" para "01/08/96".

(16) Conforme dispõe o artigo 10 do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26:

"Art. 10 - A Ficha Rodoviária, substituída, a partir de 1º de janeiro de 1997, pela Nota Fiscal Avulsa, poderá ser utilizada pelas repartições fazendárias até que seja esgotado o estoque existente."

(17) Efeitos a partir de 23/08/96 - Revogado pelo art. 11 do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(18) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

(19) Efeitos a partir de 01/08/96 - Conforme dispõe o Decreto nº 38.265, de 06/09/96 - MG de 07, alterado pelo Decreto nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15:

"DECRETO Nº 38.265, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996

(MG DE 07/09/96)

Disciplina pedido para autorização de impressão de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que as normas constantes do Título V do Capítulo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relacionadas à utilização do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, por motivos técnicos não puderam ser implementadas a contar de 1º de agosto de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Excepcionalmente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1996, os documentos fiscais de que trata o artigo 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, deverão ser autorizados após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.60.

Parágrafo único - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária ;

2) 2ª via - contribuinte ;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico .

Art. 2º - A AIDF será protocolizada na Divisão de Tributação (DT), em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado.

Art. 3º - A primeira AIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

Art. 4º - O formulário AIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação : Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;

VII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, e identificação e assinatura da pessoa responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega;

VIII - números, inicial e final, dos documentos impressos, e número e data da AIDF.

Art. 5º - Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não a confeccionou e nem a confeccionará.

(3) Parágrafo único - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo de que trata o caput será de 60 (sessenta) dias.

(1) Art. 6º - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

(1) I - em todas as vias, inclusive na via fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96";

(1) II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

(1) III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante, para arquivamento;

(1) IV - o documento entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.

(1) Parágrafo único - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

(1) 1) em todas as vias, inclusive na via destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96";

(1) 2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;

(1) 3) o formulário entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.

Efeitos de 09/09 a 15/10/96 - Redação original deste Decreto:

"Art. 6º - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão 1 (um) jogo do primeiro documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, fazendo constar, em todas as vias, a observação: "Documento destinado à AF nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96."

Parágrafo único - O documento de que trata o caput será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF. "

Art. 7º - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 do RICMS/96 terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

II - 24 (vinte e quatro) meses para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

III - 36 (trinta e seis) meses:

a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.

§ 1º - Para atendimento ao disposto neste artigo:

1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória " a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO ___/___/___";

2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no quadro "Emitente ", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO __/___/___".

§ 2º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, não se aplica o disposto neste artigo, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via a seguinte expressão: "DATA - LIMITE PARA EMISSÃO 00/00/00":

1) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS;

(2) 2) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, e Nota Fiscal Avulsa.

Efeitos de 1º/08 a 14/10/96 - Redação original deste Decreto:

"2) Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de Produtor, quando impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 8º - Aplica-se relativamente à matéria as demais normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, ressalvadas aquelas relacionadas com a utilização da Solicitação para Impressão de Documento Fiscal (SIDF).

(4) Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1996.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

NOTAS (referentes as alterações do Dec. nº 38.265/96 introduzidas pelo Dec. nº 38.345/96):

(1) Efeitos a partir de 16/10/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15.

(2) Efeitos a partir de 15/10/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15.

(3) Efeitos a partir de 15/10/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15.

(4) Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15:

"Art. 3º - A norma constante do artigo 6º do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, na sua redação original, vigorou no período de 9 de setembro de 1996 até a data da publicação deste Decreto."

(20) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(21) Efeitos a partir de 20/09/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 29, III, "a", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(22) Efeitos a partir de 30/08/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 29, II, ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(23) Efeitos a partir de 20/09/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 29, III, "a", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(24) Efeitos a partir de 01/08/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "a", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(25) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(26) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constitui o § 1º, pelo art. 3º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(27) Efeitos a partir de 20/09/96 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 29, III, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(28) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(29) Efeitos a partir de 11/10/96 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "a", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(30) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(31) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(32) Efeitos a partir de 11/10/96 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(33) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(34) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(35) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(36) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(37) Efeitos a partir de 01/08/96 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "c", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(38) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "d", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(39) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 13 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(40) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(41) Efeitos a partir de 01/08/96 - Acrescido do § 1º passando o parágrafo único a constituir o § 2º , pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "e", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(41A) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido do § 1º passando o parágrafo único a constituir o § 2º pelo art. 15 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(42) Efeitos a partir de 20/09/96 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 29, III, "c", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(43) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(44) Efeitos a partir de 11/10/96 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "c", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(45) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º (com nova redação) pelo art. 17 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(46) Efeitos a partir de 07/11/96 - Acrescido pelo art. 18 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(47) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 19 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(48) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 20 e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "f", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(49) Efeitos a partir de 11/10/96 - Descrição constante do art. 21 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

(50) Efeitos a partir de 11/10/96 - Conforme dispõe o art. 22 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"Art. 22 - Ficam acrescentados ao Anexo XIII, a contar de 11 de outubro de 1996, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

"I - 8421.29.9900 - aparelhos para filtrar ou depurar líquidos;

II - 8423.81.9900 - outros aparelhos e instrumentos de pesagem;

III - 8454.90.0000 - agitador eletrônico de aço líquido (stirring); impulsionador de tarugos com rolos acionados;

IV - 8455.90.0000 - guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm;

V - 8483.40.0299 - tesoura rotativa flying shear; redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação;

VI - 8504.40.0299 - acionamento eletrônico de gaiolas; conversor .e retificador para laminação e trefiladeiras; inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras;

VII - 8514.90.0000 - controlador eletrônico para forno a arco; estrutura metálica para forno a arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos."

(51) Efeitos a partir de 01/08/96 - Conforme dispõe o art. 23 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"Art. 23 - O Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo XVIII do RICMS, fica acrescido, a contar de 1º de agosto de 1996, do subitem 1.44, passando o subitem 1.43 a ter a seguinte redação:

"1.43 - compra de energia elétrica para consumo no comércio;

1.44 - compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços."

(52) Efeitos a partir de 07/11/96 - Redação dada pelo art. 24 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(53) Efeitos a partir de 07/11/96 - Revogado pelo art. 25 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

(54) Efeitos a partir de 07/11/96 - Conforme dispõe o art. 26 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"Art. 26 - Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto no § 2º, itens 4 a 9 e nos §§ 3º e 4º do artigo 25 e no § 2º do artigo 35, todos do RICMS, até 31 de dezembro de 1996."

(55) Efeitos a partir de 07/11/96 - Conforme dispõe o art. 27 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"Art. 27 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica, constante da Parte 1 do Anexo XXIII, item 32, do RICMS, obedecerá o modelo publicado em anexo."

(56) Efeitos a partir de 07/11/96 - Conforme dispõe o art. 28 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"Art. 28 - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário, constituído ou não, relativo à operação de entrada de insumo com diferimento do ICMS, realizada até 29 de fevereiro de 1996, para uso na avicultura, cuja saída, ainda que consumido ou transformado em outro produto, tenha ocorrido ao abrigo da isenção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica se o interessado desistir de ação judicial, porventura existente, e responsabilizar-se pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso;

2) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas."

(57) Consultar o Decreto nº 38.564, de 18/12/96 - MG de 19, que institui sistema de segurança a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos.

(58) Efeitos a partir de 27/12/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.

(59) Efeitos a partir de 27/12/96 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.

(60) Efeitos a partir de 01/08/96 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 38.579, de 26/12/96 - MG de 27.(Ver nota 61)

(61) Efeitos a partir de 01/08/96 - Conforme dispõe o art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 38.579, de 26/12/96 - MG de 27.

"Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, a contar de 13 de março de 1989."

(62) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.665, de 07/02/97 - MG de 08.

(63) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(64) Efeitos a partir de 16/09/96 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(65) Efeitos a partir de 01/01/97 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(66) Efeitos a partir de 08/01/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

Obs: Ver Nota 283.

(67) Efeitos a partir de 01/11/96 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(68) Efeitos a partir de 01/01/98 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(69) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(70) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(71) Efeitos a partir de 01/11/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 34, II, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(72) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(73) Efeitos a partir de 16/09/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 34, I, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(74) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 3º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(75) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(76) Efeitos a partir de 08/01/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS.: O art. 34, VI, estabelece vigência para o item 57. Na verdade, a nova redação foi para a sua alínea "a", conforme dispõe o art. 4º, sendo, portanto, a vigência estabelecida ser somente para esse dispositivo..

(77) Efeitos a partir de 08/01/97 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(78) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(79) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(80) Efeitos a partir de 08/01/97 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(81) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(82) Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 8º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 03 e ret. no de 17/04.

(83) Efeitos a partir de 04/03/97 - Alterado pelo art. 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: Os itens 34 a 36 foram acrescidos.

(84) Efeitos a partir de 01/01/97 - Alterado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: Os itens 34 a 36 foram acrescidos.

(85) Efeitos a partir de 08/01/97 - Alterado (acréscimo) pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(86) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(87) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(88) Efeitos a partir de 18/12/96 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 34, III, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(89) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(90) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(91) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(92) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(93) Efeitos a partir de 08/01/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(94) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(95) Efeitos a partir de 20/12/96 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, IV, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(96) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(97) Efeitos a partir de 18/12/96 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, III, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(98) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido pelo art. 16 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(99) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido pelo art. 17 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(100) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(101) Efeitos a partir de 08/01/97 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: A vigência foi estabelecida somente para o § 2º. (Não precisa lançar esta obs. no Manual impresso porque já existe a Nota 126 que a atende).

(102) Efeitos a partir de 08/01/97 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: A vigência foi estabelecida somente para o § 2º.

(103) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 20 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(104) Efeitos a partir de 04/03/97 - Referência dada pelo art. 21 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04 e ret. no de 17/04.

(105) Efeitos a partir de 08/01/97 - Redação dada (com vigência estabelecida) pelo art. 22 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(106) Efeitos a partir de 08/01/97 - Excluído (com vigência estabelecida) pelo art. 23 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(107) Efeitos a partir de 08/01/97 - Descrição (redação com vigência estabelecida) pelo art. 24 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(108) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada (com vigência estabelecida) pelo art. 25 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(109) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido (com vigência estabelecida) pelo art. 26 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(110) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada (com vigência estabelecida) pelo art. 27 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(111) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido (com vigência estabelecida) pelo art. 28 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(112) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(113) Nº vago.

(114) Efeitos a partir de 04/03/97 - Renumerados pelo art. 30 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20."

(115) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido (com vigência estabelecida) pelo art. 31 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(116) Efeitos a partir de 04/03/97 - Conforme dispõe o art. 32 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Art. 32 - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário, constituído ou não, decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996.

§ 1º- Para o efeito deste artigo, considerar-se-á o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

§ 2º- O disposto neste artigo:

1) somente se aplica se, até 30 de junho de 1997, o interessado desistir de ação porventura existente, na área judicial, e responsabilizar-se pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso;

2) não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida."

(117) Conforme dispõe o art. 33 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Ver notas 166 e 167

"Art. 33 - Ficam dispensados o juro moratório e a multa incidente sobre o crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrente do não-estorno do crédito fiscal relacionado com o produto industrializado exportado.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica ao contribuinte que:

a - requeira, até 31 de março de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

b - comprove a desistência de qualquer ação, na área judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida."

(118) Efeitos a partir de 01/01/97 (fixado no texto) - Acrescido pelo art. 2º do Dec nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04

(119) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(120) Efeitos a partir de 16/09/96 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(121) Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 17 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(122) Efeitos a partir de 04/03/97 - Revogado pelo art. 35 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(122A) Efeitos a partir de 04/03/97 - Revogadas as observações aos itens 4401 e 4403 a 4409 do Anexo XI do RICMS/96 pelo inciso V do art. 35 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(123) Efeitos de 04/03/97 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: O Decreto nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27, já havia fixado a eficácia para o item 23 do Anexo IV.

(124) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

(125) Efeitos a partir de 01/01/97 (fixado no texto) - Alterado pelo art. 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(126) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art. 18 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(127) Efeitos a partir de 04/03/97 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art. 19 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

(128) Efeitos a partir de 23/04/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(129) Efeitos a partir de 1º/04/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, IV, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(130) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, III, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(131) Efeitos a partir de 1º/04/97 - Acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 16, IV, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(131A) Efeitos a partir de 23/04/97 - Acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 2º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(132) Efeitos a partir de 1º/04/97 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, IV, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(133) Efeitos a partir de 1º/03/97 (fixado no texto) - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(134) Efeitos a partir de 23/04/97 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(135) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(136) Efeitos a partir de 23/04/97 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(137) Efeitos a partir de 18/02/97 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(138) Efeitos a partir de 1º/03/97 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(139) Efeitos a partir de 23/04/97 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(140) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(141) Efeitos a partir de 1º/04/97 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(142) Efeitos a partir de 1º/03/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(143) Efeitos a partir de 23/04/97 - Acrescido pelo art. 10 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(144) Efeitos a partir de 1º/03/97 - Anexo (está inserido no Anexo XXIII do RICMS, Parte 8, por força do art. 17 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24) de que trata o art. 11, com vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

Obs: Ver Nota 247.

(145) Efeitos a partir de 23/04/97 - Conforme dispõe o art. 12 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.:

"Art. 12 - Ficam sem efeitos os regimes especiais de caráter individual, cuja matéria encontra-se disciplinada no Capítulo XLIV do Anexo IX do RICMS."

(146) Efeitos a partir de 23/04/97 - Pelo art. 13 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23 - "Fica sem efeito a alteração produzida no artigo 325 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto n° 38.683, de 3 de março de 1996, e mantida a redação anterior."

(147) Efeitos a partir de 23/04/97 - Conforme dispõe o art. 14 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.:

"Art. 14 - O artigo 26 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, assim entendido aquele relacionado com o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1º - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º - A autoridade fazendária manifestar-se-á sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime, observado o seguinte:

1) tratando-se de pedido relacionado com a emissão, escrituração ou dispensa de documentos fiscais, o PTA será encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda, ou à autoridade a quem este delegar competência, para decisão;

2) nos demais casos, o PTA será encaminhado para análise e apreciação pela Diretoria de Legislação Tributária e posterior decisão do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou da autoridade a quem este delegar competência.

§ 3º - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados."

(148) Efeitos a partir de 23/04/97 - Revogado pelo art. 15 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

(149) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(150) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/97.

(151) Efeitos a partir de 15/04/97 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(152) Efeitos a partir de 1º/08/96 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 18, I, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(153) Efeitos a partir de 27/03/97 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos de Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(154) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(155) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(156) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(157) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(158) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(159) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(160) Efeitos a partir de 27/03/97 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(161) Efeitos a partir de 16/09/96 (fixados no texto) - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(162) Efeitos a partir de 27/03/97 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos de Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(163) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Acrescido pelo art. 12 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(164) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"Art. 13 - Ficam concedidos às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, para cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, os seguintes prazos especiais:

I - 30 de abril de 1997, para apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

II - 10 de maio de 1997, para o recolhimento do ICMS devido."

(165) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 14 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários de responsabilidade da Universidade Federal de Lavras, denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras até fevereiro de 1995, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes das Declarações de Importação números: 000297/94, 00491/94, 001634/94, 002163/94, 005271/94, 007943/94, 008929/94, 010647/94, 010796/94, 011185/94, 011970/94, 000266/95, 001024/95, 001780/95, 001781/95, 001782/95, 002103/95, 002127/95, 002979/95, 003090/95, 003258/95, 003681/95, 004000/95, 004611/95, 004658/95, 004660/95, 004914/95, 004915/95, 005103/95, 006055/95, 006465/95, 006530/95, 006590/95, 006693/95, 006771/95, 006854/95, 007937/95, 008164/95, 008344/95, 008348/95, 008510/95, 008540/95, 008674/95, 008675/95, 009446/95, 009542/95, 009566/95, 009929/95, 009932/95, 010044/95, 010302/95, 010468/95, 010917/95, 011080/95, 011362/95, 011997/95, 012089/95, 012145/95, 012188/95, 012165/95, 012215/95, 012550/95, 013176/95, 014240/95, 014250/95, 014607/95, 000447/96, 001146/96, 001611/96, 001728/96, 003064/96 a 003068/96, 003076/96, 003077/96, 003080/96 a 003085/96, 003088/96, 003090/96, 003100/96, 003110/96, 003821/96, 003823/96 a 003826/96, 003838/96, 003846/96, 003886/96, 003902/96, 003935/96, 003941/96, 004108/96, 007030/96, 007031/96, 007345/96, 007843/96, 007975/96, 008142/96, 008236/96, 008237/96, 008953/96, 009025/96, 009116/96, 009149/96, 010341/96, 010342/96, 010358/96, 010400/96, 014246/96 e 014700/96."

(166) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 15 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: (Ver a Nota 167)

"Art. 15 - O § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que:

1) requeira, até 30 de setembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

2) comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso. (Ver a Nota 167).

(167) Efeitos a partir de 04/03/97 - O item 2 do § 1º do art. 33 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97, teve nova redação pelo art. 15 e vigência a partir de 04/03/97 pelo art. 18, IV, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

(168) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"Art. 16 - Relativamente ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser entregue até o último dia útil do mês de julho de 1997, pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado a relação dos mesmos.

Parágrafo único - A GI/ICMS de que trata o caput será gerada por programa elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda e distribuída gratuitamente aos contribuintes selecionados, sendo permitida a sua livre reprodução."

(169) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 17 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"Art. 17 - A empresa prestadora de serviço de transporte que possui mais de um estabelecimento no Estado e que, anteriormente à publicação deste Decreto, fez a opção de que trata a alínea "a" do inciso VII do artigo 75 do Regulamento do ICMS para parte de seus estabelecimentos, deverá, até 31 de julho de 1997, mediante comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição, retornar os estabelecimentos que apurem o imposto utilizando-se do crédito presumido ao sistema normal de débito e crédito, caso não pretenda adotar a opção para todos os seus estabelecimentos."

(170) número vago

(171) Efeitos a partir de 01/07/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(172) Efeitos a partir de 01/07/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(173) Efeitos a partir de 01/07/97 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(174) Efeitos a partir de 01/07/97 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(175) Efeitos a partir de 01/07/97 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(176) Efeitos a partir de 01/07/97 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(177) Efeitos a partir de 01/07/97 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

(178) Efeitos a partir de 09/07/97 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

(179) Efeitos a partir de 09/07/97 - Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

(180) Efeitos a partir de 09/07/97 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

(181) Efeitos a partir de 09/07/97 - Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

(182) Efeitos a partir de 09/07/97 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

(183) Efeitos a partir de 09/07/97 - Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

(184) Efeitos a partir de 09/07/97 - Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"Art. 7º - A entrega de DAPI por transmissão, via correio eletrônico, fica disponibilizada, somente, para os DAPI referentes aos períodos posteriores a 30 de junho de 1994."

(185)VAGO

(186) Efeitos a partir de 12/07/97 - Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12.

(187) Efeitos a partir de 12/07/97 - Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12.

(188) Efeitos a partir de 12/07/97 - Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12.

(189) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(190) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(191) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(192) Efeitos a partir de 19/08/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(193) Efeitos a partir de 01/08/96 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(194) Efeitos a partir de 16/06/97 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(195) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

Obs: Este Decreto estabeleceu eficácia "Indeterminada" também para a alínea "b" do item 57 do Anexo I. Porém esta alínea já tinha eficácia "Indeterminada" pela redação original deste Regulamento.

(196) Efeitos a partir de 19/08/97 - Eficácia fixada pelo art. 4º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(197) Efeitos a partir de 19/08/97 - Acrescido pelo art. 5º Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(198) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 6º Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(199) Efeitos a partir de 19/08/97 - Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(200) Efeitos a partir de 19/08/97 - Acrescido pelo art. 8º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(201) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(202) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(203) Efeitos a partir de 19/08/97 - Acrescido pelo art. 11 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(204) Efeitos a partir de 01/07/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(205) Efeitos a partir de 16/06/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(206) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(207) Efeitos a partir de 04/06/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(208) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(209) Efeitos a partir de 16/06/97 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(210) Efeitos a partir de 16/06/97 (fixado no texto) - Descrição dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(211) Efeitos a partir de 16/06/97 (fixado no texto) - Excluído pelo art. 15 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(212) Efeitos a partir de 01/08/96 (fixado no texto) - Incluído pelo art. 16 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(213) Efeitos a partir de 19/08/97 - Excluído pelo art. 17 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

Conforme dispõe o art. 17 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:"Ficam excluídos do Anexo XV do RICMS as máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados classificados nas posições 8471 e 8473 da NBM/SH."

(214) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 18 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(215) Efeitos a partir de 19/08/97 - Redação dada pelo art. 19 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(216) Efeitos a partir de 16/06/97 - Revogado pelo art. 20, I, do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(217) Efeitos a partir de 19/08/97 - Revogado pelo art. 20, II a V, do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(218) Efeitos a partir de 19/08/97 - Modelo de documento a que se refere o item 1 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS/96, estabelecido pelo Parágrafo Único do art. 18 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

(219) Efeitos a partir de 01/11/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 39.181, de 22/10/97 - MG de 23.

(220) Efeitos a partir de 01/11/97 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 39.181, de 22/10/97 - MG de 23.

(221) Efeitos a partir de 01/11/97 - Revogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 39.181, de 22/10/97 - MG de 23.

(222) Efeitos a partir de 24/10/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(223) Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 23, II, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(224) Efeitos a partir de 24/10/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(225) Efeitos a partir de 24/10/97 - Acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir, o § 1º pelo art. 3º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(226) Efeitos a partir de 15/04/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 23, III, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(227) Efeitos a partir de 21/08/97 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(228) Efeitos a partir de 21/08/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 23, V, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(229) Efeitos a partir de 21/08/97 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 23, V, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(230) Efeitos a partir de 21/08/97 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 23, V, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(231) Efeitos a partir de 24/10/97 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(232) Efeitos a partir de 01/08/97 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 23, IV, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(233) Efeitos a partir de 24/10/97 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(234) Efeitos a partir de 24/10/97 - Acrescido pelo art. 10 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(235) Efeitos a partir de 01/01/98 - Acrescido pelo art 10 e vigência estabelecida pelo art. 23, VIII, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(236) Efeitos a partir de 24/10/97 - Redação dada pelo art. 11 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(237) Efeitos a partir de 24/10/97 - O Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico, pelo art. 12 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24, passou a constituir o Capítulo VII - do Anexo VII do RICMS e ret. no de 22/11.

(238) Efeitos a partir de 24/10/97 - Redação dada pelo art. 13 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(239) Efeitos a partir de 01/09/97 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(240) Efeitos a partir de 01/10/97 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VII, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(241) Efeitos a partir de 18/12/96 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 23, I, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 _ MG de 24 e ret. no de 22/11.

(242) Efeitos a partir de 01/08/97 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 23, IV, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(243) Efeitos a partir de 24/10/97 - Acrescido pelo art. 14 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(244) Efeitos a partir 01/09/97 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24.

(245) Efeitos a partir de 24/10/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(246) Efeitos a partir de 24/10/97 - Título dado pelo art. 16 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(247) Efeitos a partir de 24/10/97 - "O documento instituído pelo art. 11 do Dec. nº 38.761, de 22/04/97, passa a constituir a Parte 8 do Anexo XXIII", pelo art. 17 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(248) Efeitos a partir de 24/10/97 - Fica instituído o documento "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", a que se refere o subitem 103.8 - do Anexo I, que passa a constituir a Parte 9 do Anexo XXIII do RICMS, pelo art. 18 do Decreto nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(249) Efeitos a partir de 24/10/97 - Acrescido pelo art. 19 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

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