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RICMS/1996 - ANEXO XI - 1/1


(104) ANEXO XI

(104) PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(104) (a que se referem o item 58 do Anexo I e o parágrafo

único do artigo 285 do Anexo IX)

 

POSIÇÃO

SUB-

POSIÇÃO

ITEM/

SUBITEM

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

OBSERVAÇÕES

 

0201 e 0202

 

 

60

 

 

0203

 

 

100

 

 

0204

 

 

60

 

 

0205

00

01

100

 

 

0205

00

0200 e 0300

0

 

 

0206

 

 

60

 

 

0207 a 0209

 

 

100

 

 

0210

1

 

100

 

 

0210

20 e 90

 

60

 

 

0302

 

 

20

 

 

0303

 

 

20

Excluídos os peixes frescos.

 

0304 e 0305

 

 

20

 

 

0306 e 0307

 

 

20

Excluídos os crustáceos vivos e os frescos.

 

0402

10

0200 e 9900

100

 

 

0402

21

0103 e 0199

100

 

 

0402

29

0103 e 0199

100

 

 

0408

 

 

100

 

 

0501 a 0503

 

 

80

 

 

0504

 

 

60

Excluído o produto tripa de bovino:a - salgada, código 0504.00.0102;b - seca, código 0504.00.0103.

 

0505 a 0510

 

 

80

 

 

0511

91

0101

50

 

 

0511

91

0104 a 0300

80

 

 

0511

99

 

80

 

 

0603

90

 

80

 

 

0604

 

 

80

Excluídos folhagens, folhas, ramos, outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas, musgos e líquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamentação.

 

0710 a 0713

 

 

100

 

 

0714

 

 

100

Excluídos raízes de mandioca, araruta topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos.

 

0801

10

0200

20

Excluídos os frescos.

 

0801

20

0200 e 0300

53,84

Excluídos os frescos.

 

0801

20

9900

0

Excluídos os frescos.

 

0801

30

0200

35

Excluídos os frescos.

 

0802

12, 22 e 32

 

20

 

 

0802

40

0200

20

 

 

0803

00

0200

100

 

 

0804

10

0200

100

 

 

0804

20

0200

100

 

 

0805

 

 

100

Excluídos os frescos.

 

0806

20

 

100

 

 

0811 a 0814

 

 

100

 

 

0901

12

 

0

 

 

0901

21

0100

0

 

 

0901

22, 30 e 40

 

0

 

 

0902

20

9900

100

 

 

0903

 

 

70

 

 

0904

 

 

0

Exceto pimentão seco ou triturado, código 0904.20.9900, cujo percentual de redução é de 100%.

 

0905

 

 

0

 

 

0906

20

 

0

 

 

0907

00

0200

0

 

 

0908 a 0910

 

 

0

 

 

1006

20 a 40

 

0

 

 

1101

 

 

0

 

 

1102

 

 

0

Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 50%, até 30/04/97:a - farinha de milho, código 1102.20.0000;b - farinha pré-cozida de milho, código 1102.90.9900.

 

1103

11 e 12

 

0

 

 

1103

13

0000

77

Vigência até 30/04/97.

 

1103

14 a 29

 

0

Exceto o produto Pellets de milho, código 1103.29.0100, cujo percentual de redução é de 50%, até 30/04/97.

 

1104

 

 

0

Exceto os seguintes produtos, cujo percentual de redução é de 50% até 30/04/97:a - grãos de milho esmagados ou em flocos, código 1104.19.0100;b - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica, código 1104.23;c - germe de milho, código 1104.30.9900.

 

1105 a 1109

 

 

0

Exceto o produto amido de milho, código 1108.12.0000, cujo percentual de redução é de 50% até 30/04/97.

 

1201

 

 

0

Excluídos os grãos.

 

1202

10

0200 e 9900

0

Excluídos os grãos.

 

1202

20

 

0

Excluídos os grãos.

 

1203 a 1207

 

 

0

Excluídos os grãos.

 

1208

10

 

0

 

 

1208

90

 

40

 

 

1210

20

 

100

 

 

1211 a 1214

 

 

0

 

 

1301

 

 

100

 

 

1302

 

 

40

Excluídos os produtos:a - resina de jalapa, código 1302.19.9900;b - pectina cítrica, código 1302.20.0100.

 

1401 a 1403

 

 

100

 

 

1404

10

 

100

 

 

1404

20

 

0

 

 

1404

90

 

100

 

 

1501 a 1506

 

 

100

 

 

1507

10

 

38,45

 

 

1507

90

 

38,45

 

 

1508

10

 

100

 

 

1509

10

 

100

 

 

1510

00

0100

100

 

 

1511

10

 

35

 

 

1511

90

 

38,45

 

 

1512

11 e 21

 

100

 

 

1513

11 e 21

 

100

 

 

1514

10

 

100

 

 

1515

11 e 21

 

100

 

 

1515

30

0100

10,625

 

 

1515

40,50 e 60

0100

100

 

 

1515

90

01

100

 

 

1516

10

 

100

 

 

1516

20

0101,0199 e 9900

100

 

 

1517 a 1520

 

 

100

 

 

1521

10

0100

40

 

 

1521

10

9900

100

 

 

1521

90

 

100

 

 

1522

 

 

100

 

 

1601 a 1605

 

 

60

1) Excluídos os produtos:

a - carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902;

b - carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903;

c - extrato de carne, código 1603.00.0101.

2) Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:

a - mortadela, presunto cozido, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado, salame tipo italiano salame tipo italiano fatiado, salsicha bovina, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, e salsicha hot dog sem corante, código 1601.00.0000;

b - patê de bacon, de fígado e de presunto, em vidro, código 1602.10.9900;c - nugget e steak, de frango congelado, código 1602.39.9901.

 

1701

11 e 12

0200,0300 e 9900

0

 

 

1701

99

0200 e 9900

0

 

 

1702 e 1703

 

 

0

Excluídos os produtos: a - xarope de glucose de milho, código 1702.30.9900;

b - malto-dextrina, código 1702.90.9900;

c - xarope de alta maltose, código 1702.30.9900;

d - glucosedesidratada em pó, código 1702.90.9900.

 

1801

00

0200

0

 

 

1802

00

0000

0

 

 

1803 a 1805

 

 

14,42

 

 

1806

20

0103 e 0199

0

 

 

2008

91

 

0

 

 

2009

1 a 50

 

35

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

 

2009

60

 

69,24

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

 

2009

70 a 90

 

35

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

 

2101

10

 

30,77

Excluídos os produtos:

a - café solúvel, código 2101.10.0100;

b - extratos e concentrados de café, código 2101.10.

 

2101

20

0199 e 0299

100

 

 

2102

 

 

100

 

 

2301

 

 

70

 

 

2302

10 a 40

 

61,54

 

 

2302

50

 

14,61

 

 

2303

 

 

100

 

 

2304

 

 

14,61

 

 

2305

 

 

61,54

 

 

2306

10 a 60

 

61,54

 

 

2306

90

01

53,85

 

 

2306

90

02, 03 e 9900

61,54

 

 

2307

 

 

100

 

 

2308

 

 

60

 

 

2309

90

04

60

 

 

2401 a 2403

 

 

35

 

 

2501

00

0101, 0199,02 e 9900

20

 

 

2502 e 2503

 

 

70

 

 

2504

 

 

45

 

 

2505 e 2506

 

 

70

 

 

2507

 

 

45

 

 

2508

10

 

0

 

 

2508

20 a 70

 

70

 

 

2509 a 2514

 

 

70

 

 

2515 e 2516

 

 

0

 

 

2517 a 2522

 

 

70

Excluída a Magnésia Eletrofundida, código 2519.90.0100.

 

2524 a 2530

 

 

70

 

 

2601

 

 

53,84

 

 

2602 a 2615

 

 

45

 

 

2616

 

 

70

 

 

2617 a 2621

 

 

45

 

 

2701 a 2709

 

 

100

 

 

2710

00

05

100

 

 

2712 a 2714

 

 

100

 

 

2801 a 2803

 

 

100

 

 

2804

 

 

100

Exceto os produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 cujo percentual de redução é de 65,38%.

 

2805 a 2814

 

 

100

 

 

2815

1

 

0

 

 

2815

20 e 30

 

100

 

 

2816 e 2817

 

 

100

 

 

2818

 

 

60

Exceto os produtos abaixo relacionados:

a - coríndon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100, cujo percentual e redução é de 100%;

b - outros coríndons artificiais, código 2818.10.9900, cujo percentual de redução é de 100%;

c - óxido de alumínio, código 2818.20.0000, cujo percentual de redução é de 75%, até 30/04/97.

 

2819

 

 

100

 

 

2820

 

 

60

 

 

2821 a 2851

 

 

100

 

 

2901 e 2902

 

 

100

 

 

2903

11 a 14

 

100

 

 

2903

15

 

0

 

 

2903

16 a 69

 

100

 

 

2904 e 2905

 

 

100

 

 

2906

11

0000

38,46

 

 

2906

12 a 29

 

100

 

 

2907 a 2937

 

 

100

 

 

2938

10

 

60

Excluídos os produtos:

a - Rutina, código 2938.10.0100;

b - Quercetina, código 2938.10.9900;

c - Rhamnose, código 2938.10.9900.

 

2938

90

 

100

 

 

2939

10 a 70

 

100

 

 

2939

90

0100 e 0200

100

 

 

2939

90

9900

100

 

 

2940 a 2942

 

 

100

 

 

3201

10 a 30

 

100

 

 

3201

90

 

70

 

 

3202 a 3207

 

 

100

 

 

3301

11 a 26

 

35

 

 

3301

29

0100 a 0899

35

Exceto o produto classificado no código 3301.29.0700, cujo percentual de redução é de 100%.

 

3301

29

0900

0

 

 

3301

29

0901 a 1000

35

 

 

3301

29

1100

0

 

 

3301

29

9900

35

 

 

3301

30 e 90

 

35

 

 

3302

 

 

35

 

 

3501 a 3503

 

 

100

 

 

3504

00

0100 a 0199

70

 

 

3504

00

9900

92

 

 

3505 a 3507

 

 

100

 

 

3805

10

 

35

 

 

3806 e 3807

 

 

35

Excluídos os produtos resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", código 3806.90.0299.

 

3901 e 3902

 

 

100

 

 

3903

 

 

100

Excluído o produto látex 204B, código 3903.19.0000.

 

3904 a 3915

 

 

100

 

 

4001

 

 

0

 

 

4002

 

 

70

Excluídos os produtos:

a - látex 120B, código 4002.11.0100;

b - borracha nitrílica, posição 4002.5;

c - borracha sintética (Copolibutadieno estireno) SBR, código 4002.19.0199;

d - borracha EPDM, código 4002.70.9900.

 

4003

 

 

0

 

 

4004

 

 

70

 

 

4005

 

 

70

Excluído o produto látex 685B, código 4005.20.9900.

 

4006

 

 

70

 

 

4017

 

 

100

 

 

4101 a 4103

 

 

0

 

 

4104

10

0100 e 02

69,23

 

 

4104

10

0301

84,61

 

 

4104

10

0302

69,23

 

 

4104

10

0303

76,92

 

 

4104

10

0304 e 0305

84,61

 

 

4104

10

0399 e 9900

69,23

 

 

4104

2

 

69,23

 

 

4104

31

0100 e 0201

69,23

 

 

4104

31

0202

76,92

 

 

4104

31

0203

84,61

 

 

4104

31

0299 e 9900

69,23

 

 

4104

39

0100

69,23

 

 

4104

39

0201

84,61

 

 

4104

39

0299 e 9900

69,23

 

 

4105

1

 

69,23

 

 

4105

20

0100

84,61

 

 

4105

20

9900

69,23

 

 

4106

1

 

69,23

 

 

4106

20

0100

84,61

 

 

4106

20

9900

69,23

 

 

4107

 

 

69,23

 

 

4108 a 4111

 

 

84,61

 

 

4301

 

 

0

 

 

4302

 

 

69,23

 

(122A)

4401

 

 

0

 



 

4402

 

 

0

Exceto o produto carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 kg, destinado ao consumo doméstico ou comercial, cujo percentual de redução é de 40%, até 31/12/96.

(122A)

4403

 

 

53,84

 

(122A)

4404 e 4405

 

 

0

 

(122A)

4406 a 4409

 

 

53,84

 

 

4410 a 4412

 

 

69,20

 

 

4413

00

 

69,20

 

 

4501 e 4502

 

 

100

 

 

4701

 

 

100

 

 

4702

00

0000

65,38

 

 

4703

 

 

30

Exceto os produtos

classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000, e 4703.29.0000, cujo percentual de redução é 65,38%.

 

4704

 

 

30

Exceto os produtos

classificados nos códigos 4704.11.0000 e 4704.21.0000, cujo percentual de

redução é de 65,38%.

 

4705 a 4706

 

 

30

 

 

4707

 

 

100

 

 

5001 a 5003

 

 

0

Exceto o produto seda cardada e penteada, código 5003.90.0000, cujo percentual de redução é de 50%.

 

5004 e 5005

 

 

61,54

 

 

5101 a 5104

 

 

0

 

 

5105 a 5108

 

 

80

 

 

5110

 

 

80

Excluídos os produtos acondicionados para venda a retalho.

 

5201 a 5203

 

 

0

 

 

5205 e 5206

 

 

100

 

 

5301

 

 

0

 

 

5304

10

0101 a 0103

50

 

 

5304

90

0101 e 0102

50

 

 

5305

1 a 91

 

0

 

 

5305

99

0101

100

 

 

5306 a 5308

 

 

80

Excluídos os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal).

 

5402 a 5405

 

 

80

Excluídos os produtos:

a - fio de poliéster liso, código 5402.33.0100;b - fio de oliéster texturizado, código 5402.33.9900;c - fio de poliamida têxtil, código 5402.41.9901.

 

5503 a 5507

 

 

80

Excluídos os produtos:

a - fibra poliamida, código 5503.10.0000;

b - fibra de poliéster, código 5503.20.0000.

 

5509 e 5510

 

 

80

 

 

6802

2 e 9

 

70

 

 

7101 a 7107

 

 

92,30

Vigência até 30/04/97.

 

7108

1

 

92,30

Vigência até

30/04/97.

 

7109 a 7112

 

 

92,30

Vigência até 30/04/97.

 

7201

 

 

73,08

 

 

7202

1 a 93

 

65,38

 

 

7202

99

 

65,38

 

 

7203 e 7204

 

 

73,08

Excluído o produto trifer DN - 599 - placa, código 7203.

 

7205

 

 

73,08

Excluídos os produtos:

a - pós de ferro, código 7205;

b - fibra de aço, código 7205.21.0000.

 

7206 a 7210

 

 

73,08

 

 

7211

 

 

73,08

Exceto os produtos

abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:

a - tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900;

b - tira de aço baixo carbono, laminada a

frio, código

7211.41.0000;

c - tira de aço médio

carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100;

d - tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200;

e - relaminados, códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300.

 

7212

 

 

73,08

Exceto o produto tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

 

7213 a 7216

 

 

73,08

 

 

7218 e 7219

 

 

73,08

 

 

7220

 

 

73,08

Exceto o produto tira de aço inoxidável laminada a frio, código 7220.20.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

 

7221 a 7225

 

 

73,08

 

 

7226

 

 

73,08

Excluídos os produtos abaixo relacionados cujo percentual de redução é de 100%:

a - tira de aço alto

carbono, laminada a frio, código 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

b - tira de aço-liga,

laminada a frio, código 7226.92.0000;

c - tira de níquel, laminada a frio, código 7226.92.0000;

d - tira de aço-bimetálica, código 7226.99.0000.

 

7227 a 7229

 

 

73,08

 

 

7401 a 7410

 

 

100

 

 

7501 a 7506

 

 

100

 

 

7601 a 7604

 

 

75

vigência até 30/04/97

 

7606 e 7607

 

 

100

 

 

7801 a 7804

 

 

100

 

 

7901 a 7905

 

 

100

 

 

8001

 

 

80

 

 

8002 a 8005

 

 

100

 

 

8101 a 8110

 

 

100

Excluídas as obras.

 

8111

 

 

60

Excluídas as obras.

 

8112 e 8113

 

 

100

Excluídas as obras.



NOTAS:

1 - Será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer a sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

(48) 2 - Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, na saída, para o exterior, ou na remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos relacionados neste Anexo.

 

a v a n ç a r