(488) CAPÍTULO XLVII (488) Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil (488) Art. 363 - Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta. (488) Art. 364 - A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (488) § 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 99 deste Regulamento. (488) § 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver. (488) § 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos. (488) § 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos. (488) § 5º - A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo próprio da DECA, o seu representante legal neste Estado, que o representará perante o fisco estadual. (488) Art. 365 - O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou ativo permanente. (488) Art. 366 - A empresa de arrendamento mercantil fica dispensada da escrituração dos livros fiscais desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, relação contendo as seguintes informações: (488) I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF/MF ou números de inscrição, estadual e no CNPJ); (488) II - número, data e valor da nota fiscal; (488) III - descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH; (488) IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado; (488) V - número do contrato de arrendamento; (488) VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração; (488) VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto; (488) VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto. (488) § 1º - A relação de que trata o artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo magnético. (488) § 2º - Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com ST. (488) Art. 367 - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, desde que: (488) I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado; (488) II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula. (488) § 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...". (488) § 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 13 do artigo 71 deste Regulamento. (488) § 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário. (493,496) Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água (493,496) de Cimento, Amianto e Fibrocimento (1115) Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (493) Art. 369 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se ainda: (493) I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária; (493) II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros; (493) III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro. (493) § 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no caput do artigo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE. (493) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (493) § 3º - A responsabilidade prevista no § 1º aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no caput. (493) Art. 370 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica: (493) I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; (493) II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário. (493) Art. 371 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é: (493) I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; (493) II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto, até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento). (493)Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (574) CAPÍTULO XLIX Das Operações Relativas a Combustíveis,Lubrificantes e Outros Produtos (574) Seção I Da Responsabilidade (1094) Art. 372 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR): (1094) I - ao produtor nacional de combustíveis, situados nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do artigo 389 deste Anexo; (1094) a - situado neste Estado, em relação a: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV) e iluminante; (1094) b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos referidos no caput deste artigo para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo; (1094) III - ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no artigo seguinte; (1094) IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos referidos no caput deste artigo para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado; (1094) V - ao importador, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo: (1094) a - situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em relação às operações de importação que praticarem; (1094) b - situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação que praticarem, nas remessas dos produtos para este Estado. (1094) § 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (1094) 1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação; (1094) 2) na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização. (1094) § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: (1094) 1) às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo; (1094) 2) às operações com os produtos referidos no caput deste artigo destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria; (1094) 3) às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II; (1094) 4) às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; (1094) § 3º - Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro. (1094) § 4º- Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente. (1094) § 5º - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis a refinaria de petróleo e suas bases. (1094) Art. 373 - O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH. (1094) Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior. (1094) Art. 374 - O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses nele previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção. (1094) § 1º - Na hipótese prevista no caput, tratando-se de operação interestadual, o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE. (1094) § 2º - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário. (574) Seção II Da Base de Cálculo (1094) Art. 375 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é: (1094) I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente; (1094) II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo; (1094)III - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo; (1096)IV - na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível; (1094) V - na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual: (1094) a - quando se tratar de óleo combustível: (1094) a.1 - 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna; (1094) a.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), a partir de 1º de abril de 2002, 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna; (1094) c - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II e III deste artigo: (1094) c.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas; (1094) c.2 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (1094) d - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste artigo; (1094) VI - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devido pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior; (1094) VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (1094) § 1º - A margem de valor agregado a que se refere os incisos II e III deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde: (1094) 1) MVA é a margem de valor agregado expressa em percentual; (1094) 2) PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; (1094) 3) ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; (1094) 4) VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; (1094) a - no período de 1º a 14 de janeiro de 2002, o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; (1094) b - a partir de 15 de janeiro de 2002, o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; (1094) 6) AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. (1096)§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde: (1096) 1) MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; (1096) 2) PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; (1096) 3) ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; (1096) 4) VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; (1096) 5) FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. (1096) § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (1096) 1) quando se tratar de gasolina automotiva: (1096) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) b - na operação realizada pelo importador, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) 2) quando se tratar de óleo diesel: (1096) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) b - na operação realizada pelo importador, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: (1096) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) b - na operação realizada pelo importador, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) 4) quando se tratar de querosene de aviação: (1096) a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta inteiros por cento), em operação interna e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) b - na operação realizada pelo importador, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual; (1096) 5) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna e 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual. (1096) § 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: (1094) 1) quando se tratar de gasolina automotiva: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 293,90% (duzentos e noventa e três inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna e 425,20% (quatrocentos e vinte e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 329,71% (trezentos e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna e 472,94% (quatrocentos e setenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 2) quando se tratar de óleo diesel: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,63% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna e 94,67% (noventa e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 74,14% (setenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna e 112,37% (cento e doze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 130,51% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interna e 181,11% (cento e oitenta e um inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 76,19% (setenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna e 134,92% (cento e trinta e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 5)quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; (1118) 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual. (1096) § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no § 3º, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: (1094) 1) quando se tratar de gasolina automotiva: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 144,87% (cento e quarenta e quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interna e 226,49% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 167,13% (cento e sessenta e sete inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 256,17% (duzentos e cinqüenta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 2) quando se tratar de óleo diesel: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,13% (quarenta inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna e 86,42% (oitenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,91% (noventa e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna e 134,04% (cento e trinta e quatro inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 74,17% (setenta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna e 132,23% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 5) quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; (1118) 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual. (1096) § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no § 3º, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: (1094) 1) quando se tratar de gasolina automotiva: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 214,33% (duzentos e quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna e 319,11% (trezentos e dezenove inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 242,90% (duzentos e quarenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna e 357,21% (trezentos e cinqüenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 2) quando se tratar de óleo diesel: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 35,26% (trinta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 64,95% (sessenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 47,55% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 79,94% (setenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: (1094) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 128,65% (cento e vinte e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 178,84% (cento e setenta e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) b - na operação realizada pelo importador, 149,01% (cento e quarenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna e 203,67% (duzentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 67,62% (sessenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 123,49% (cento e vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (1094) 5) quando se tratar de óleo combustível, 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna e 43,74% (quarenta e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (1118) 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual. (1094) § 7º - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível. (1094)§ 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (1094) § 9º - Em substituição ao disposto nos incisos II a VI, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência da Receita Estadual, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. (1094) § 10 - Na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária. (1094) § 11 - Tratando-se de operação interna, em que o preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV e V, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS, este deverá ser incluído. (1094) § 12 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, será resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 372 e 373, sobre a base de cálculo a que se refere este artigo. (1097)§ 13 - Na hipótese do artigo 374 em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado: (1097) 1) obtida pela fórmula constante do § 1º deste artigo; (1097) 2) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no item anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; (1097) 3) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens anteriores, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor integral da CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, de 270,48% (duzentos e setenta inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna e de 393,98% (trezentos e noventa e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual; (1097) 4) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens 1 e 2, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, de 105,69% (cento e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna e de 174,25% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (1097) 5) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens 1 e 2, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, de 195,65% (cento e noventa e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e de 294,20% (duzentos e noventa e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual. (574) Seção III Do Pagamento (1096)Art. 376 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (1096)§ 1º - O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuada no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto. (1096) § 2º - Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária a cada operação com álcool etílico hidratado combustível em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo um das vias acompanhar o transporte da mercadoria. (1096) § 3º - O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos §§ 1º e 2º. (574) Seção IV Das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (574) Subseção I Das Disposições Comuns (1115) Art. 377 - O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento. (1096)§ 1º - A sistemática prevista nesta seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizado neste Estado quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observado a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria. (1096) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que depois de visada será apresentada ao seu fornecedor ou a refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto. (1096) § 3º - As operações interestaduais não abrangidas por esta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária. (1096) Subseção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Substituto Tributário (1096) Art. 378 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do substituto tributário, deverá: (1096) I - quando efetuar operações interestaduais: (1115) a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (1096) b - registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; (1096) c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: (1096) c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; (1096) c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria; (1096) c.3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (1096) II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I. (1096) Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (1096) 1) se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST do período e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento; (1096) 2) se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (1096) Subseção III Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído (1096) Art. 379 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (1096) I - quando efetuar operações interestaduais: (1115) a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (1096) b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; (1096) c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: (1096) c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; (1096) c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria; (1096) c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (1096) II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput. (1096) Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (1096) 1) se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST do período e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento; (1096) 2) se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (1094) Subseção IV Das Operações Realizadas pelo Importador (1096) Art. 379A - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (1115) I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (1096) II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; (1096) III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: (1096) a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; (1096) b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS; (1096) c - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual. (1100) Subseção V
(574) Subseção VI Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases (1094) Art. 380 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (1094) I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados: (1096)a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário; (1094) b - relativos às próprias operações; (1094) II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; (1096)a - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; (1096) b - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no inciso II do artigo 381; (1094) IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: (1094) a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; (1094) b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme o caso. (1094) § 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria. (1094) § 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no artigo 379A. (1097)§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (1096) Art. 381 - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá: (1096) I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior a interestadual; (1096) II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhar a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 380. (1096) § 1º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação. (1096) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução. (1096) § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. (1096) § 4° - O disposto nos incisos I e II deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (1094) Subseção VII Das Demais Disposições (1096) Art. 382 - O distribuidor, o importador ou o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos pelo artigo 397. (1097)§ 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria estiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos: (1097) 1) Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais-MG; (1097) 2) Administração Fazendária (AF) de Betim, Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais-MG; (1097) 3) Administração Fazendária (AF) de Uberaba, Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba. Minas Gerais-MG; (1097) 4) Administração Fazendária (AF) de Uberlândia, Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais-MG. (1097) § 2º As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior, deverão encaminhar as informações recebidas a DIF/SRE, que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 388A. (1096) Art. 383 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou TRR por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica na obrigatoriedade do recolhimento do imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte. (1094) Art. 384 - O importador, o distribuidor ou TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", nos prazos previstos no artigo 397 deste Anexo, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período. (1094) Art. 385 - Na falta da inscrição estadual prevista no artigo 377 deste Anexo, o distribuidor, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte. (1094) Art. 386 - Nas hipóteses dos artigos 383 e 385 deste Anexo, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou suas bases tiver efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 380 deste Anexo. (1094) Art. 387 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DIF/SRE, em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 4° andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG): (1094) I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição; (1094) II - cópia da GNRE do recolhimento efetuado relativo à operação de que trata o inciso anterior; (1094) III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 378, 379 ou 379A, conforme o caso; (1094) IV - comprovante de entrega das informações de que tratam os artigos 378, 379 ou 379A, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou a refinaria de petróleo ou suas bases. (1094) Art. 388 - Às operações interestaduais não previstas nesta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária, constantes do Título I, Capítulo VI, deste Regulamento. (1097)Art. 388A - Quando for constatada entrada e saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitido ou informado com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida, e por meio de documentação comprobatória do fato, a DIF/SRE deverá oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução ou repasse do imposto com base no novo valor apurado. (1094) Seção V Das Operações com Álcool Combustível (1094) Art. 389 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico: (1094) I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; (1094) II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer: (1094) a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 372 deste Anexo; (1094) § 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo. (1094) § 2º - O diferimento previsto neste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. (1094) Art. 390 - O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá: (1094) I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; (1094) II - entregar as informações relativas à operação, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: (1094) a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; (1094) b - à unidade da Federação de destino da mercadoria; (1096)c - à refinaria de petróleo e suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso seguinte. (1097)d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte. (1097) a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; (1097) b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; (1096) Art. 391 - Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (1096) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto; (1096) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (1096)Art. 392 - A DIF/SRE na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá: (1096) I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C"; (1096) II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhará a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior; (1094) Art. 393 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior. (1094) Seção VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (1094) Subseção I Do Programa (1094) Art. 394 - O programa de computador para registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que estabelecerá os procedimentos relativos a sua utilização, à validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados. (1094) § 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata este artigo, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br". (1094) § 2º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no site da Secretaria da Fazenda deste Estado - "www.sef.mg.gov.br" -, permitida a sua livre reprodução. (1094) Subseção II Do Cálculo do Valor do Repasse (1094) Art. 395 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. (1094) § 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado o programa deverá: (1094) 1) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: (1094) a - adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; (1096)b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o substituto tributário; (1094) c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto; (1094) 2) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicar pela quantidade do produto; (1094) 3) aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado. (1115)§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 1 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (1094) § 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 375 deste Anexo, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do item 1 do § 1º. (1097)§ 4º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (1097) § 5º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (1115) § 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (1094) Art. 396 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá: (1094) I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; (1094) II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente. (1094) Subseção III Das Demais Disposições (1094) Art. 397 - As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos: (1094) I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; (1094) II - pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês; (1094) III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de cada mês; (1094) IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: (1096)a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 380; (1094) b - até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses. (1094) § 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos. (1094) § 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento. (1094) Art. 398 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. (1096)Art. 399 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, com os respectivos acréscimos legais. (1094) Seção VII DoControle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis (1094) Subseção I Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos (1094) Art. 400 - Será aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de: (1094) I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume; (1094) II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características: (1094) a - confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico; (1094) b - fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança; (1094) c - gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula; (1094) d - gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta. (1094) Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF. (1094) Art. 401 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá: (1094) I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição: (1094) a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume; (1094) b - a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis; (1094) II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo: (1094) a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis; (1094) b - descrição sucinta das tarefas executadas; (1094) c - número dos lacres substituídos e dos substitutos; (1094) d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; (1094) III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança. (1094) § 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação. (1094) § 2º - Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML). (1094) § 3 º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG). (1094) Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis (1094) Art. 401A - As usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte: (1094) I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, às saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos mencionados no caput; (1094) II - a usina ou destilaria informará as operações de entrada e saída de álcool etílico; (1094) III - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias mencionadas no caput para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado. (1094) § 1º - O disposto neste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvado os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico: (1094) 1) enquadrados como microempresa exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes; (1094) 2) que exerça atividade de comércio varejista, enquadrados no CAE 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (CAE 42.3.). (1094) § 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural, a Administração Fazendária ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas pela emissão do certificado de crédito. (1094) § 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à SEF/MG as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado. (1094) § 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis. (1094) § 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no site da SEF/MG no endereço "www.sef.mg.gov.br" ou na Administração Fazendária, devendo o contribuinte levar dois disquetes 31/2"com capacidade de 1,44 MB. (1094) § 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações realizadas, pela internet ou em disquete na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte. (1094) § 7º - No caso do contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, deverá entregar o arquivo magnético com a opção "sem movimento". (1094) § 8º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, estabelecerá manual de orientação para utilização do programa GAM-57." CAPÍTULO L Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado (757)Art. 402 - Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 10 do Anexo XXIII deste Regulamento. (757) § 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (757) 1) 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento destinatário; (757) 2) 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente; (757) 3) 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo fisco. (757) § 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Art. 402 do Anexo IX do RICMS. (757) § 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. (757) Art. 403 - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (757) Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos: (757) 1) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; (757) 2) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Art. 402 do Anexo IX do RICMS. (818) Capítulo LI Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais (1071)Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (818) § 1° - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (818) § 2° - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (818) Art. 405 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (818) I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"; (818) II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (818) III - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração. (818) Art. 406 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (818) I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial"; (818) II - base de cálculo: o valor do reajuste; (818) III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (818) IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo 405 deste Capítulo, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........". (818) Art. 407 - O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 405 e 406 no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (818) Art. 408 - No último dia de cada mês, o consignatário deverá: (818) I - emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; (818) II - registrar a nota fiscal de que trata o artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - N.F. n° ..., de .../.../....". (818) Art. 409 - No último dia de cada mês o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (818) I - natureza da operação: "Venda"; (818) II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (818) III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - N.F. n° ..., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - N.F. n° ..., de .../.../....". (818) Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal, a que se refere o caput, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - N.F. n° ...., de ..../..../....". (942) Art. 409A - As notas fiscais previstas nos artigos 408 e 409 poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente." (818) Art. 410 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (818) I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial"; (818) II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (818) III - destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; (818) IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - N.F. n° ...., de ..../..../....". (818) Art. 411 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (818) Art. 412 - O consignante deverá entregar em meio magnético, sempre que solicitado pelo fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias. (818) Capítulo LII Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em Suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos (818) Art. 413 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (818) I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"; (818) II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"." |
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