(990) 19. REGISTRO TIPO 70 (990) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (990) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (990) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (990) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (990) Conhecimento Aéreo, modelo 10
(990) 19.1 - OBSERVAÇÕES: (990) 19.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS na condição de tomador ou prestador de serviços de transporte. (990) 19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5. (990) 19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6. (990) 19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7. (990) 19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8. (990) 19.1.6 - CAMPO 07: (990) 19.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U; (990) 19.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única e Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa; (990) 19.1.6.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie"; (990) 19.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco. (990) 19.1.7 - CAMPO 8: (990) 19.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições; (990) 19.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa. (990) 19.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.18. (990) 20 - REGISTRO TIPO 71 - Informações da Carga Transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
(990) 20.1 - OBSERVAÇÕES: (990) 20.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados. (990) 20.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do estabelecimento remetente; e os CAMPOS 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário. (990) 20.1.3 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5. (990) 20.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6. (990) 20.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7. (990) 20.1.6 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8. (990) 20.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 19.1.7. (990) 20.1.8 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7. (990) 20.1.9 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5. (990) 20.1.10 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6. (990) 20.1.11 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8. (990) 20.1.12 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9. (990) 20.1.13 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. (990) 21 - REGISTRO TIPO 75 - Código de Produto ou Serviço
(990) 21.1 - OBSERVAÇÕES: (990) 21.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. (990) 21.1.2 - CAMPOS 2 e 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. (990) 21.1.3 - CAMPO 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código constante do Campo 09 do registro Tipo 54. (990) 21.1.4 - CAMPO 05 - Preencher com a codificação da NBM/SH independente de ter constado no documento fiscal outro código. (990) 21.1.5 - CAMPO 08 - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo; (990) 21.1.6 - CAMPO 12: (990) 21.1.6.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária; (990) 21.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (1107) 22 - REGISTRO "88M" - Informação sobre Mês sem Movimento de Entradas e/ou Saídas
(1107) 22.1 - Observações: (1107) 22.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas e/ou saídas; (1107) 22.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo "88M" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação). (1110) 22.1.3 - (1110) 22.1.4 - (1110) 22.1.5 - (1110) 22.1.6 - (1107) 23 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo
(1107) 23.1 – OBSERVAÇÕES (1107) 23.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados. (1107) 23.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições. (1107) 23.1.3 - Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes: (1107) 23.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo; (1107) 23.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos. (1107) 23.1.4 - CAMPO 04: (1107) 23.1.4.1 - Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90; (1107) 23.1.4.2 - No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99"). (1107) 23.1.5 - CAMPO 05: (1107) 23.1.5.1 - Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico; (1107) 23.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipo 10, 11 e 90. (1107) 23.1.6 - CAMPO 06: - A posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo. (990) 23.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco ou, se for o caso, à Receita Federal. (990) 23.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas. (1107) 24 - INSTRUÇÕES GERAIS (1107) 24.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual. (1107) 24.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco ou, se for o caso, à Receita Federal. (1107) 24.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas. (1107) 25 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO (1107) 25.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 26 e deverá conter as seguintes informações: (1107) 25.1.1 - Razão Social do estabelecimento informante; (1107) 25.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante; (1107) 25.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; (1107) 25.1.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante; (1107) 25.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo; (1107) 25.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo: tipo 10 = .....1 registro; tipo 11 = ..... registros; tipo 50 = ..... registros; tipo 51 = ..... registros; tipo 53 = ..... registros; tipo 54 = ..... registros; tipo 55 = ..... registros; tipo 60 = ..... registros; tipo 61 = ..... registros; tipo 70 = ..... registros; tipo 71 = ..... registros; tipo 75 = ..... registros; tipo 88 = ..... registros; tipo 90 = ..... registros. (1107) 25.1.7 - Total Geral de registros no arquivo. (990) 25.2 - O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico poderá ser substituído por documento gerado pelo programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, além das informações referidas no subitem 25.1, a Listagem de Acompanhamento prevista no item 24. (1107) 26 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO (1107) 26.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 25, o Recibo deverá conter as seguintes informações: (1107) 26.1.1 - Dados Gerais: (1107) 26.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA; (1107) 26.1.1.2 - Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo; (1107) 26.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 9.1.3 deste Manual; (1107) 26.1.1.4 - Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 9.1.2 deste Manual; (1107) 26.1.2 - Identificação do contribuinte: (1107) 26.1.2.1 - Razão Social do estabelecimento informante; (1107) 26.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante; (1107) 26.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; (1107) 26.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante; (1107) 26.1.3 - Especificação do Arquivo Entregue: (1107) 26.1.3.1 - Nome do arquivo; (1107) 26.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit) (1107) 26.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes; (1107) 26.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia); (1107) 26.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada; (1107) 26.1.4 - Responsável pelas Informações: (1107) 26.1.4.1 - Nome do responsável para contatos; (1107) 26.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos; (1107) 26.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da Fazenda: (1107) 26.1.5.1 - Carimbo de Recepção do Arquivo - contém nome da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente. (990) 26.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente do Anexo VII do RICMS. (1107) 27 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO (1107) 27.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38 do Anexo VII do RICMS, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br) ; (1107) 27.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente do Anexo VII do RICMS. |
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