SEÇÃO III Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes (20) Art. 37- Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa. § 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; 5) valor do imposto. (1005) § 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da AF a que estiver circunscrito. (20) § 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro posto de fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que: 1) quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido; 2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal; (381) 3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. § 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que: 1) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior; 2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto. SEÇÃO IV Da Responsabilidade do Adquirente ou Destinatário da Mercadoria Art. 38 - O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial, situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária. § 1º - Excetuam-se do disposto no caput: 2) as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II. § 2º - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor. § 3º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual fará constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte. (839)§ 4º - Nas notas fiscais referidas nos §§ 2º e 3º deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS/96. (1005)Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, nas operações de saída de: I - dormente de madeira do estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte; (994)II - leite "in natura" e seus derivados, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte; III - casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte; IV - fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial; V - eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor; VI - lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial; VII - gado bovino, bufalino, suíno e de aves, promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), e a estabelecimento varejista (açougue) que adquirir, para abate, diretamente do produtor, observado o disposto nos artigos 211 a 218 do Anexo IX. (17) Parágrafo único - Art. 41 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, será observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V. (1005)Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS/96. SEÇÃO V Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros Art. 42 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação. CAPÍTULO VII Da Alíquota Art. 43 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações e prestações internas: a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias: (379)a.1 - cigarros e produtos de tabacaria; (639) a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; a.3 - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); a.4 - armas e munições; a.5 - fogos de artifício; a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; (601)a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos) observado o disposto no item 33 do Anexo IV; a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT; (327)a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; (1) b - 12 % (doze por cento), nas prestações abaixo discriminadas e nas operações com as seguintes mercadorias: (948)b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV; b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV; (299) b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV; b.4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 7º; b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; (582)b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 1 do Anexo XVI deste Regulamento; (568)b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1° de março a 31 de maio de 1999; (118) b.8 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1o de janeiro de 1997; (1042) b.9- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; (872)b.10 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (1083)b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário; (973)b.12 - operações internas com tecido, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (1029)b.13 - tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, em operações promovidas por estabelecimento industrial. (327) c - 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (327) c.3 - energia elétrica para consumo residencial; (805)d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação, relacionado na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º deste artigo; (570)e - na prestação de serviço de transporte de passageiros: (570)e.1 - 12% (doze por cento), no período de 1° a 30 de junho de 1999; (570)e.2 - 14% (quatorze por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1999; (570)e.3 - 16% (dezesseis por cento), no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1999; (571) f - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores; II - nas operações e prestações interestaduais: (63) a - as alíquotas previstas no inciso I: (382) a.1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado; (63) a.2 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto. b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (118) d - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1o de janeiro de 1997. § 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria, em decorrência de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 84 deste Regulamento e, se for o caso, o disposto no item 12.4 do Anexo IV. (63) § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada. § 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna. § 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado. § 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro. § 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna. § 7º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I somente se aplica: 1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes; 2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior; (63) 3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente. (302) § 8° - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I: (302) 1) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: (805) a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do IPI, conforme o caso; (302) b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; (302) 2) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior. (329) § 9º - O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. (774)§ 10 - Na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento. CAPÍTULO VIII Da Base de Cálculo Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base de cálculo do imposto é: (499) I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido: (499) a - do valor do Imposto de Importação; (499) b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; (499) c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; (499) d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração; (63) II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação; IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular: a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta: (63) a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (63) a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação; a.3 - caso o remetente seja comerciante: a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação; a.3.2 - demais hipóteses: a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, de venda a outros comerciantes e industriais; a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; (63) a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (383) b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação: (383) b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (383) b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (383) b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário; (63) V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 26 do Anexo IV; VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados; (63) VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; (63) IX - na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes; X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes; (63) XI - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada; (63) XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; (63) XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; 311) XV - na saída ou fornecimento de programa para computador: (66,283) a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza; (485) b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático; (63) XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (129)XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 102 do Anexo I; (63) XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º; XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem; (775)XXI - na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento; § 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: (63) 1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante; (627)2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da SRE, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado. (383) § 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente: (383) 1) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; (383) 2) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica; (383) 3.1) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários; (383) 3.2) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção, e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros; (383) 4) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica. (383) § 3º - Ainda, na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV, será observado o seguinte: (383) 1) os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados; (383) 2) para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel; (383) 3) os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados. (441) § 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. § 5º - Para o efeito do inciso XIX, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado. (384) § 6º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 7° a 13, será: (70) 1) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído; (70) 2) em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (70) 2.1)o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário; (70) 2.2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; (70) 2.3) a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida neste Regulamento. (70) § 7º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido. (70) § 8º- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento: (365) § 9º - O percentual de valor agregado de que trata o subitem 2.3 do parágrafo 6º, será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (366) § 10 - O levantamento previsto no parágrafo anterior, será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte: (366) 1) a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (366) 2) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (366) 3) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (366) 4) o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (366) 5) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (366) 6) sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (366) 7) a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado; (366) 8) outros elementos que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto. (366) § 11 - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do parágrafo anterior. (366) § 12 - Concomitantemente com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 8º. (366) § 13 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Art. 45 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado. Art. 46 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria. (63) Art. 47 - Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (63) § 1º - Na hipótese de importação, observado o disposto no § 4o, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço. (63) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. (63) § 3º - Na hipótese de despesa aduaneira que venha a ser conhecida somente após o desembaraço, o valor do respectivo tributo será monetariamente corrigido, segundo os critérios adotados para atualização dos créditos tributário do Estado. (63) § 4º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação. Art. 48 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Art. 49 - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto: I - nas operações: a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; (63) b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; (63) II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. Art. 51 - Art. 52 - Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração: I - o preço corrente da prestação, da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada; II - o preço FOB à vista; III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação; (806)IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador; V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados. § 1° - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: 1) requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito; 2) lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente; 3) recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural. (627) § 2° - A pauta será expedida pelo Diretor da SRE, para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3° - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores. Art. 53 - O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo fisco quando: I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço; III - a operação ou a prestação do serviço se realizar sem emissão de documento fiscal; IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo recolhimento do imposto; V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas realizadas por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), relativamente aos números que faltarem. (70) VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Art. 54 - Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o fisco adotará os seguintes parâmetros: I - o valor de pauta; II - o preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação; III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada; (806)V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; VI - o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição; VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco; VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas; (63) IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior; X - o valor constante do totalizador geral, no caso de ECF, MR ou PDV, utilizado em desacordo com o disposto neste Regulamento; XI - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. § 1° - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. (63) § 2o - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações. § 3º - Para o efeito do disposto no inciso IV, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: 1) salários e retiradas; 2) aluguel, água, luz e telefone; 3) impostos, taxas e contribuições; 4) outras despesas gerais. |
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