(480) Efeitos a partir de 01/07/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 27 e vigência pelo art. 30, VI, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. (481)Efeitos a partir de 01/09/98 - Vigência alterada pelo art. 28 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. (482)Efeitos a partir de 27/07/98 - Revogado pelo art. 29, I, do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. (483)Efeitos a partir de 01/09/98 - Revogado pelo art. 29, II do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. (484) Efeitos a partir de 25/08/98 - Revogado pelo art. 31 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. (485) Efeitos a partir de 01/09/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência pelo art. 8º , ambos do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09. (486) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09. (487) Efeitos a partir de 01/09/98 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09. (488) Efeitos a partir de 01/09/98 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09. (489) Efeitos a partir de 01/09/98 - Revogado pelo art. 7º do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09. (490) Efeitos a partir de 22/10/98 – Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. (491) Efeitos a partir de 1º/08/98 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. (492) Efeitos a partir de 1º/09/98 – Revigorado com a redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. (493) Efeitos a partir de 1º/11/98 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, V, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. (494) Efeitos a partir de 1º/11/98 – Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, V, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. (495) Efeitos a partir de 22/10/98 – Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. (496) Efeitos a partir de 1º/11/98 - Conforme dispõem os art.(s) 7º e 8º, com vigência estabelecida pelo art. 11, V, todos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22: "Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que, na forma prevista no Capítulo XLVIII do Anexo IX do RICMS, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de outubro de 1998. § 1º - Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá levantar o inventário dos produtos existentes em estoque, incluindo aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de outubro de 1998, e: 1) avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente; 2) adicionar, ao valor apurado, o percentual de 30% (trinta por cento); 3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma da alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor de eventuais créditos relativos ao estoque; 4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de novembro de 1998, listagem contendo as quantidades e valores apurados. § 2º - O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior será lançado: 1) no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 38 - "ICMS a Recolher - Substituição Tributária - Entradas", relativo ao período do mês de vencimento do tributo; 2) na Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), nos campos 11, 17 e 23 do Quadro 05 - "Substituição Tributária - Entradas", quando se tratar de estabelecimento atacadista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP). § 3º - O valor deduzido como crédito será lançado pelo contribuinte, exceto a EPP, no Campo 31 - "Outros Débitos" - do DAPI, mantendo-se o valor lançado como saldo credor do período anterior. § 4º - O crédito a ser deduzido pelo estabelecimento atacadista enquadrado como EPP será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor encontrado na forma prevista no item 1 do § 1º deste artigo. § 5º - O ICMS apurado na forma do § 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto, adotando-se o código de receita 220-4 - "ICMS Substituição Tributária - Comércio - Outros", até o dia 30 de novembro de 1998, sendo facultado o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$100,00 (cem reais), por parcela. § 6º - Na falta do pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de outubro de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. § 7º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de outubro de 1998 não será excluído da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas. § 8º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS. Art. 8º - Fica facultado ao estabelecimento varejista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte lançar o valor total do estoque de que trata o artigo anterior, no Campo 05 do Quadro 04 da DETRI." (497) Efeitos a partir de 23/10/98 – Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.990, de 22/10/98 – MG de 23. (498) Efeitos a partir de 23/10/98 – Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 39.990, de 22/10/98 – MG de 23. (499) Efeitos a partir de 19/11/98 – Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (500) Efeitos a partir de 1º/01/98 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 22, II, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (501) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (502) Efeitos a partir de 19/11/98 – Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (503) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (504) Efeitos a partir de 19/11/98 – Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (505) Efeitos a partir de 19/11/98 – Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (506) Efeitos a partir de 1º/10/98 – Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 22, III, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (507) Efeitos a partir de 19/11/98 – Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (508) Efeitos a partir de 19/11/98 – Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (509) Efeitos a partir de 1º/10/98 – Eficácia prorrogada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 22, III, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (510) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (511) Efeitos a partir de 19/11/98 – Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (512) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (513) Efeitos a partir de 19/11/98 – Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (514) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (515) Efeitos a partir de 19/11/98 – Revigorado pelo art. 13 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (516) Efeitos a partir de 31/12/97 – Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 22, I, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (517) Efeitos a partir de 19/11/97 – Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (518) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (519) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. Obs.: O parágrafo único deste artigo institui o modelo do documento acrescido. (520) Efeitos a partir de 19/11/98 – Conforme dispõe o art. 18 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19: "Art. 18 - As denominações ou siglas "CGC", "CGC/MF", "Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC)" e "Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)", constantes de dispositivos do RICMS, ficam substituídas pela sigla "CNPJ". Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao inciso V do artigo 99 do RICMS." (521) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Revogado (e vigência) pelo art. 21 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (522) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Revogado ( e vigência) pelo art. 23, I, do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (523) Efeitos a partir de 19/11/98 – Revogado pelo art. 23 (II e III) do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. (524) Efeitos a partir de 23/12/98 – Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 40.180, de 22/12/98 – MG de 23. (525) Efeitos a partir de 23/12/98 – Conforme dispõe o art. 2º do Dec. nº 40.180, de 22/12/98 – MG de 23: Obs: Fazer uma nota resumida no Volume I "Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à publicação deste Decreto, relativamente à transferência de créditos de ICMS para estabelecimento abatedor da mesma empresa, efetuada pelo fabricante de ração para uso na avicultura, cuja saída tenha ocorrido com isenção do imposto e toda a sua produção tenha sido destinada a estabelecimentos de sua propriedade ou de produtor integrado. Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos, bem como dos lançamentos efetuados pelo contribuinte." (526) Efeitos a partir de 01/01/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 40.226, de 29/12/98 – MG de 30. (527) Efeitos a partir de 01/11/98 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, II , ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (528) Efeitos a partir de 01/01/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (529) Efeitos a partir de 01/08/96 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (530) Efeitos a partir de 31/12/98 – Eficácia fixada pelo art. 3º do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (531) Efeitos a partir de 01/01/99 – (Não surtiu efeitos) Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (532) Efeitos a partir de 01/01/99 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (533) Efeitos a partir de 01/01/99 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (534) Efeitos a partir de 01/01/99 – Redação dada pelo art. 7º (documento instituído pelo parágrafo único) e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (535) Efeitos a partir de 31/12/98 – Conforme dispõem os artigos 8º e 9º do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31: "Art. 8º - A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até 31 de julho de 1999. Art. 9º - Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, é vedado ao produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A." (536) Efeitos a partir de 31/12/98 – Revogado pelo art. 10, I, Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (537) Efeitos a partir de 01/01/99 – Revogado (e vigência) pelo art. 10, II, do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. (538) Efeitos a partir de 01/02/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. (539) Efeitos de 1º/11/98 a 31/01/99 (fixados no texto)- – Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. (540) Efeitos a partir de 01/02/99 – Redação dada pelo art. 3º (com acréscimo do subitem 43.2) e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. (541) Efeitos a partir de 01/02/99 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. (542) Efeitos a partir de 01/02/99 – Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. (543) Efeitos a partir de 1º/04/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, V, a, ambos do Dec. nº 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. (544) Efeitos a partir de 23/03/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (545) Efeitos a partir de 23/03/99 – Redação dada pelo art. 2º do Dec. 40.323l, de 22/03/99 – MG de 23. (O parágrafo único passa a constituir o § 1º, ficando acrescido o § 2º.) (546) Efeitos a partir de 07/01/99 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, III, a, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (547) Efeitos a partir de 23/03/99 – Redação dada pelo art. 3º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (548) Efeitos a partir de 07/01/99 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 16,III, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (549) Efeitos a partir de 23/03/99 – Acrescido pelo art. 4º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (550) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Eficácia prorrogada pelo art. 5º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (551) Efeitos a partir de 07/01/99 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo Art. 16, III, b, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (552) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, a, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (553) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Prorroga eficácia. Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, b, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (554) Efeitos a partir de 23/3/99 – Redação dada pelo art. 8º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (555) Efeitos a partir de 1º/04/99 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo artigo 16, V, b, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (556) Efeitos a partir de 23/03/99 – Redação dada pelo art. 9º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (557) Efeitos a partir de 23/03/99 – Acrescido pelo art. 10 do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. (558) Efeitos a partir de 1º/04/99 – Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, V, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (559) Efeitos a partir de 1º/01/99 – Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, II, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (560) Efeitos a partir de 1º/02/99 – Redação dada pelo art.11 e vigência estabelecida pelo art. 16, IV, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (561) Efeitos a partir de 23/03/99 – Redação dada pelo art. 11 do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (562) Efeitos a partir de 17/12/98 – Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16, I, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (563) Efeitos a partir de 23/03/99 – Redação dada pelo art. 13, do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23 (Instituído documento conforme modelo publicado anexo ao referido Decreto).Ret. em 04/08/99. (564) Efeitos a partir de 23/03/99 – Conforme dispõe o Art. 14, do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23: "Art. 14: A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) poderá, até 31 de dezembro de 1999, utilizar-se dos impressos de Nota Fiscal confeccionados anteriormente ao Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, para acobertar suas operações, exceto as referidas no § 2º do artigo 78 do Anexo IX do RICMS. § 1º Na emissão de Nota Fiscal deverá ser observada a destinação das vias nela fixada. §2º Ficam convalidadas as Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo e anteriormente à publicação deste Decreto." (565) Efeitos a partir de 23/03/99 –Conforme dispõe o Art. 15, do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23, o art. 22 do Dec. 39.836, de 24/08/98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22: Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº. 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que: I – atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS; II – conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da Cotepe/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE)." (566) Efeitos a partir de 23/03/99 – Revogado pelo art. 17, I do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (567) Efeitos a partir de 1º/04/99 – Revogado e vigência pelo art. 17, II, do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. (568) Efeitos a partir de 31/03/99 - Redação dada pelo art. 1º, do Dec. 40.331, de 30/03/99 – MG de 31 e ret. em 1º/04. (569) Efeitos a partir de 26/03/99 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.361, de 30/04/99 – MG de 1º/05. (570) Efeitos a partir de 07/05/99 – Redação dada pelo art. 1º do Dec. 40.376, de 06/05/99 – MG de 07. (571) Efeitosa partir de 07/05/99 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.376, de 06/05/99 – MG de 07/05. (572) Efeitos a partir de 1º/07/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03. (573) Efeitos a partir de 1º/07/99 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03/07. (574) Efeitos a partir de 1º/07/99 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03/07. (575) Conforme o Art. 4º do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03/07: "Art. 4º - Excepcionalmente, enquanto o programa referido no artigo 396 do anexo IX do RICMS não for de uso obrigatório, as informações que seriam por ele geradas serão entregues utilizando-se dos relatórios e demonstrativos constantes da Parte 8 do Anexo XXIII, devendo o distribuidor de combustíveis, o TRR e o importador observarem, relativamente à forma e aos prazos, a disciplina estabelecida nos artigos 195 e 196 do Anexo IX do RICMS". (576) Efeitos a partir de 03/07/99 – Revogado pelo art. 5º do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03/07. (577) Efeitos a partir de 03/07/99 - Redação dada pelo art. 6º, do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03 (Instituído documento conforme modelo publicado anexo ao referido Decreto. "Parágrafo único: O modelo anterior do documento de que trata este artigo poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1999". (578) Efeitos a partir de 30/07/99 – Restabelecida subalínea com nova Redação dada pelo art. 1º do Dec. 40.502, de 29/07/99 – MG de 30. (579) Efeitos a partir de 30/07/99 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.508, de 29/07/99 – MG de 30. (580) Efeitos a partir de 1º/09/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.537, de 13/08/99 – MG de 14. (581) Efeitos a partir de 1º/09/99 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.537, de 13/08/99 – MG de 14. (582) Efeitos a partir de 14/08/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (583) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (584) Efeitos a partir de 1º/05/99 – Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. OBS.: Não obstante o convênio anterior ter estipulado o prazo de validade do item 118 em 30/06/99, o Convênio que o prorrogou teve sua vigência retroativa a 1º/05/99. (585) Efeitos a partir de 1º/07/98 - Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, I, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. (586) Efeitos a partir de 14/08/99 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (587) Efeitos a partir de 1º/05/99 - Redação dada pelo art. 2º, III e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (588) Efeitos a partir de 1º/05/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (589) Efeitos a partir de 13/05/99 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, IV, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (590) Efeitos a partir de 1º/05/99 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. (591) Efeitos a partir de 14/08/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. (592) Efeitos a partir de 26/04/99 - Redação dada pelo art. 6º, II e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. (593) Efeitos a partir de 1º/08/99 - Redação dada pelo art. 7º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, V, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. (594) Efeitos a partir de 14/08/99 - Redação dada pelo art. 7º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14. (595) Efeitos a partir de 26/04/99 - Acrescido pelo art. 7º, II e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (596) Efeitos a partir de 14/08/99 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. "Art. 8º - O Anexo XVI do RICMS fica subdividido em Partes 1 e 2, da seguinte forma: I – a Parte 1 compreenderá os produtos listados pelo artigo 3º do Decreto nº 39.369, de 23 de dezembro de 1997, e o título do Anexo XVI passa a constituir o seu título; II – a Parte 2 terá a seguinte redação: PRODUTOS DA INDUSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)... (597) Efeitos a partir de 14/08/99 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14: Art. 9° - O artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que: I - atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS; II - conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE). Parágrafo único - O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I." (598) Conforme dispõe o art. 10 do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14: "Art. 10 - Fica autorizada a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores de propriedade de Empresa Chep Brasil Ltda, estabelecida em Osasco, São Paulo, à Rua Avestruz, n° 150, CEP 06280-160, Inscrição Estadual n° 492.358.889.115, Inscrição no CNPJ n° 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, acobertados pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento proprietário. § 1° - A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam amparadas pela isenção prevista no item 120 do Anexo I do Regulamento do ICMS. § 2° - Para os fins deste artigo, considera-se como: 1) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; 2) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c - caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. § 3° - A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões: 1) "Regime Especial – Convênio ICMS 04/99"; 2) "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa Chep Brasil Ltda". § 4° - Os paletes e contentores terão a marca distintiva "CHEP" e a cor "azul", total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. § 5° - As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores da Empresa Chep Brasil Ltda." § 6° - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros. § 7° - A Empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo do controle previsto no parágrafo anterior, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (599) Efeitos a partir de 13/05/99 – Revogado pelo art. 11 do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (600) Efeitos a partir de 14/08/99 – Revogado pelo art. 11 do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14. (601) Efeitos a partir de 14/09/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art.15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (602) Efeitos a partir de 14/09/99 - Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (603) Efeitos a partir de 17/08/99 – Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, III, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (604) Efeitos a partir de 17/08/99 – Acrescido pelo art. 2º, III e vigência estabelecida pelo art. 15, III, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (605) Efeitos a partir de 14/09/99 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (606) Efeitos a partir de 1º/08/99 –Eficácia prorrogada pelo art. 4º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (607) Efeitos a partir de 1º/08/99 – Redação dada pelo art. 4º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, II, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (608) Efeitos a partir de 14/09/99 – Acrescido pelo art. 4º, III e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (609) Efeitos a partir de 14/09/99 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (610) Efeitos a partir de 1º/08/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, II, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (611) Efeitos a partir de 1º/10/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, V, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (612) Efeitos a partir de 14/09/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (613) Efeitos a partir de 14/09/99 – Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (614) Efeitos a partir de 14/09/99 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (615) Efeitos a partir de 14/09/99 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (616) Conforme dispõe o Art. 10 do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 10: Poderá ser concedida, até 30 de setembro de 1999, autorização para uso fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e comprovadamente adquirido pelo contribuinte até 31 de dezembro de 1998, não constante de relação protocolizada na forma do artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, na redação dada pelo artigo 15 do Decreto nº 40.323, de 22 de março de 1999." (617) Conforme dispõe o Art. 11 do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 11: A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999." (618) Conforme dispõe o Art. 12 do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 12: Ficam cancelados, a partir de 1º de outubro de 1999, os regimes especiais relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto. Parágrafo único - Na hipótese do caput, a inscrição estadual de contribuinte detentor de regime especial localizado em outra unidade da Federação será mantida no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficando dispensado o requerimento de nova inscrição." (619) Conforme dispõe o Art. 13 do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 13 - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicação autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas no artigo 39 e respectivos §§ 1º e 2º e no § 2º do artigo 36 da Seção II do Capítulo II do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 40.323, de 22 de março de 1999, devendo ser mantidos, nesta hipótese, os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, conforme estabelecidos pelo Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989. Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação até a data de vigência deste Decreto, no que se relaciona aos dispositivos indicados no caput." (620) Conforme dispõe o Art. 14 do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Ficam dispensados os créditos tributários de responsabilidade das Universidades Federais de Viçosa e de Lavras e de suas fundações, decorrentes de importações por elas realizadas, até 16 de agosto de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição e acessórios, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica, desde que as importações tenham sido beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1999." (621) Efeitos a partir de 1º/07/99 – Acrescido pelo art. 6º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, I, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (622) Efeitos a partir de 1º/09/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, IV, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14, e ret. no de 16/12. (623) Efeitos a partir de 1º/10/99 – Acrescido pelo art. 6º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, V, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (624) Efeitos a partir de 14/09/99 – Acrescido pelo art. 6º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. (625) Efeitos a partir de 09/10/99 – (Fixados no texto) Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.629, de 08/10/99 – MG de 09. (626) Efeitos a partir de 14/08/99 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.629, de 08/10/99 – MG de 09. (627) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (628) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (629) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (630) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (631) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Revogado pelo art. 5º, inciso I, do Decreto 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (632) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 5º, inciso II e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (633) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (634) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (635) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (636) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (637) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (638) Efeitos a partir de 1º/12/99 – Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. (639) Efeitos a partir de 1º/12/99 - Restabelecida subalínea com nova Redação dada pelo art. 1º do Dec. 40.761, de 09/12/99 – MG de 10. (640) Efeitos a partir de 1º/12/99 - Revogado pelo art. 3º, do Decreto 40.761, de 09/12/99 – MG de 10. (641) Efeitos a partir de 10/12/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10. (642) Efeitos a partir de 10/12/99 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10. (643)Efeitos a partir de 10/12/99 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10. (644) Efeitos a partir de 14/08/99 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10. (645) Efeitos a partir de 1º/10/99 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10. Conforme o Art. 5º - O artigo 12 do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de janeiro de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto. Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo, deverá, até 31 de dezembro de 1999, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS." (646) Efeitos a partir de 1º/11/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, "a", ambos do Dec.40.838, de 23/12/99, MG de 24. (647) Efeitos a partir de 24/12/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (648) Efeitos a partir de 17/11/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, V, "a", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (649) Efeitos a partir de 1º/11/99 – Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, "b", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (650) Efeitos a partir de 17/08/99 – Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (651) Efeitos a partir de 17/11/99 – Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, V, "b", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (652) Efeitos a partir de 1º/11/99 – Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, b, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (653) Efeitos a partir de 17/11/99 – Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 11, V, "b", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (654) Efeitos a partir de 1º/11/99 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, "c", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (655) Efeitos a partir de 1º/09/99 – Redação dada pelo art. 4º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (656) Efeitos a partir de 24/12/99 – Redação dada pelo art. 4º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (657) Efeitos a partir de 17/11/99 – Acrescido pelo art. 4º, II e vigência estabelecida pelo art. 11, V, "c", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (658) Efeitos a partir de 28/10/99 – Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, "a", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (659) Efeitos a partir de 28/10/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, III, "b" ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (660) Efeitos a partir de 24/12/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (661) Efeitos a partir de 1º/11/99 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, "d" ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (662) Efeitos a partir de 24/12/99 – Acrescido pelo art. 6º, II e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24. (663) Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Conforme Art. 7º do Decreto 40.838, de 23/12/99, MG de 24: "Art. 7° - A alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000." (664) Conforme dispõe o parágrafo único do Art. 7º, do Dec. 40.838, de 23/12/99 – MG de 24. "Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a referida alteração." (665) Conforme dispõe o Art. 8º, do Dec. 40.838, de 23/12/99 – MG de 24. "Art. 8° - O transportador de que trata o inciso VI do artigo 73 do Anexo V do RICMS poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de documento fiscal confeccionados anteriormente à alteração promovida pelo artigo 4° deste Decreto, para acobertar suas prestações de serviço de transporte." (666) Conforme dispõe o Art. 9º, do Dec. 40.838, de 23/12/99 – MG de 24. "Art. 9° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 28 de outubro de 1999, nas vendas de café dos estoques governamentais com base nas disposições contidas na Seção VII do Capítulo XII do Anexo IX do RICMS anteriores à alteração promovida pelo artigo 5° deste Decreto." (667) Conforme dispõe o Art. 10º, do Dec. 40.838, de 23/12/99 – MG de 24. "Art. 10 - Fica substituído, a partir de 28 de outubro de 1999, pelo modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" de que trata o item 34 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS. Parágrafo único - Os formulários do modelo substituído do documento de que trata o caput poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999." (668) Efeitos a partir de 29/12/99 – Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.846, de 28/12/99, MG de 29. (669) Efeitos a partir de 29/12/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. (670) Efeitos a partir de 29/12/99 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. (671) Efeitos a partir de 29/12/99 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. (672) Efeitos a partir de 29/12/99 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. (673) Conforme Art. 5º do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29: "Art. 5º - A operação de retorno de álcool anidro, que tenha sido remetido para armazenamento até 9 de dezembro de 1999, com diferimento do imposto, será amparada pelo mesmo benefício. Parágrafo único - Na saída do produto, em retorno ao estabelecimento depositante, na nota fiscal que acobertar a operação, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá constar: 1) o número da nota fiscal de remessa do produto para armazenamentro, bem como a quantidade e o valor da mercadoria; 2) que a operação está amparada pelo diferimento do imposto nos termos deste artigo." (674) Efeitos a partir de 13/01/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13. (675) Efeitos a partir de 13/01/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.873, de 12/01/2000, MG de 13. (676) Efeitos a partir de 1º/10/1999 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.916, de 09/02/2000, MG de 10. (677) Efeitos a partir de 10/02/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (678) Efeitos a partir de 1º/01/2000 – (Fixado no Texto) Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, b1, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (679) Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, b2, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (680) Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, b3, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (681) Efeitos a partir de 06/01/2000 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (682)Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, b4, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (683)Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, b5, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (684) Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, a, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (685)Efeitos a partir de 10/02/2000 – Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (686)Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, b5, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (687)Efeitos a partir de 10/02/2000 – Conforme dispõe o art. 6º, do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10: "Art. 6°- Ficam convalidados os documentos fiscais emitidos na forma e condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 11, de 10 de dezembro de 1999, conforme autorização constante do Comunicado SLT n° 004/99, publicado no Minas Gerais de 30 de dezembro de 1999." (688)Efeitos a partir de 1º/04/2000 – Conforme dispõe o art. 7º, do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10: "Art. 7° - O disposto na alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II, no § 1° do artigo 390 e no artigo 394 do Anexo IX, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto n° 40.838, de 23 de dezembro de 1999, produzirão efeitos a partir de 1° de abril de 2000." (689)Efeitos a partir de 10/02/2000 – Conforme dispõe o art. 7º, do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10: "Art. 7º (...) § 1° - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° a 20 de dezembro de 1999, relativamente às operações com álcool anidro destinadas a distribuidor de combustível estabelecido no Estado do Paraná, realizadas sob o abrigo do diferimento do ICMS. § 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no artigo 391 do Anexo IX do RICMS." (690) Efeitos a partir de 1º/01/2000 – Revogado pelo art. 9º do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. (691) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 40.987, de 31/03/2000, MG de 1º/04 e republicado em 15/04. (692) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 40.987, de 31/03/2000, MG de 1º/04 e republicado em 15/04. (693) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 40.987, de 31/03/2000, MG de 1º/04 e republicado em 15/04. (694)Efeitos a partir de 13/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de27/04/2000, MG de 28/04. (695) Efeitos a partir de 13/01/2000 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo arat. 5º, ambos do Dec. 41.026, de 27/04/2000, MG de 38/04. (696) Efeitos a partir de 28/04/2000 – Conforme dispõe o art. 3º do Dec. 41.026, de 27/04/2000, MG de 38/04: "Art. 3º - Ficam sem efeito: I - as autorizações para utilização ou transferência de crédito, relativamente aos valores remanescentes, deferidas segundo as normas anteriores ao Decreto nº 40.872, de 12 de janeiro de 2000, e não efetivadas pelo contribuinte até 31 de janeiro de 2000; II - os pedidos de utilização ou transferência de crédito pendentes de solução, protocolizados até 31 de janeiro de 2000, com base nas regras anteriores ao Decreto nº 40.872, de 12 de janeiro de 2000." (697) Efeitos a partir de 28/04/2000 – Conforme dispõe o art. 4º do Dec. 41.026, de 27/04/2000, MG de 38/04: "Art. 4º - Para a elaboração do demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS relativo ao período de apuração de abril, o contribuinte deverá elaborar novos demonstrativos dos períodos de janeiro, fevereiro e março, caso tenham apresentado saldo credor, ajustados às disposições deste Decreto. Parágrafo único - Os novos demonstrativos de janeiro, fevereiro e março, independentemente de apresentação anterior, serão entregues juntamente com o de abril e serão utilizados exclusivamente para aferição do valor da parcela do saldo credor eventualmente autorizada e não utilizada ou não transferida a ser considerada no demonstrativo relativo ao período de apuração de abril." (698) Efeitos a partir de 05/05/2000 – Redação dada pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 41.030, de 03/05/2000 – MG de 05. (699) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06. (700) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06. (701) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06. (702) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo Art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06. (703) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06. (704) Efeitos a partir de 1º/04/2000 - Redação dada pelo Art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06. (705)Efeitos a partir de 1º/04/2000 – Conforme dispõe o art. 7º do Dec. 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06: "Art. 7º - Relativamente ao mês de abril de 2000, em caráter excepcional, o contribuinte entregará, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)." (706)Efeitos a partir de 1º/04/2000 – Conforme dispõe o art. 8º do Dec. 41.031, de 05/05/2000 – MG de 06: "Art. 8º - A entrega em atraso ou a substituição do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) com mês de referência anterior a maio de 2000 serão efetuadas exclusivamente em formulário plano." (707) Efeitos a partir de 1º/04/2000 – Revogado pelo art. 10 do Dec. 41.031, de 05/05/2000, MG de 06. (708) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (709) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (710) Efeitos a partir de 25/05/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (711) Efeitos a partir de 25/05/2000 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (712) Efeitos a partir de 25/05/2000 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (713) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Revigorado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.065 de 24/05/2000, MG de 25. (714) Efeitos a partir de 25/05/2000 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10,ambos do Dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (715) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (716) Efeitos a partir de 25/05/2000 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.065, de 24/05/2000, MG de 25. (717) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (718) Efeitos a parir de 1º/01/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (719) Efeitos a partir de 29/12/99 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, I, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (720) Efeitos a partir de 1º/05/2000 – Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, a, ambos do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (721) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (722) Efeitos a partir de 24/04/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, a, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (723) Efeitos a partir de 24/04/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, b, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (724) Efeitos a partir de 24/04/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, c, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (725) Efeitos a partir de 1º/05/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, b, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (726) Efeitos a partir de 1º/07/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VIII, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (727) Efeitos a partir de 1º/04/2000 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, IV, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25. (728) Efeitos a partir de 24/04/2000 - Revigorado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12/VI, a, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25. (729) Efeitos a partir de 24/04/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, a, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (730) Efeitos a partir de 24/04/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, c, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (731) Efeitos a partir de 04/04/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, V, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (732) Efeitos a partir de 1º/04/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, IV, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (733) Efeitos a partir de 1º/05/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, b ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (734) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (735) Efeitos a partir de 24/04/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, d, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. (736) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 – MG de 25. "Art. 7º - O artigo 225 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir seu § 1º: § 2º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal." (737) Efeitos a partir de 07/11/96 - Revogado pelo art. 8º do Dec. nº. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25. (738) Efeitos a partir de 1º/02/99 - Revogado pelo art. 8º do Dec. nº. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25. (739) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Revogado pelo art. 8º do Dec. nº. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25. (740) Efeitos a partir de 24/04/2000 - Revogado pelo art. 8º do Dec. nº. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25. (741) Efeitos a partir de 1º/07/2000 - Conforme dispõe o artigo 9º do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25: "Art. 9° - A alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2000. Parágrafo único - Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a referida alteração." (742) Efeitos a partir de 25/05/2000 – Conforme dispõe o artigo 10 do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000: "Art. 10 - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicação autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no artigo 39 e respectivos §§ 1º e 2º e no § 2º do artigo 36 do Anexo IX do RICMS, hipótese em que serão mantidos os procedimentos adotados na forma estabelecida pela Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989. Parágrafo único - Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação na forma estabelecida pela Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989." (743) Efeitos a partir de 20/07/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 41.179 de 19/07/2000 – MG de 20. (744) Efeitos a partir de 1º/07/2000 – Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 41.216, de 23/08/2000 – MG de 24. (745) Efeitos a partir de 20/07/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (746) Efeitos a partir de 24/08/2000 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (747) Efeitos a partir de 24/08/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (748) Efeitos a partir de 20/07/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (749) Efeitos a partir de 1º/09/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, IV, a, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. OBS.: Art. 9º (...) "IV- 1º setembro de 2000, relativamente aos seguintes dispositivos do Anexo IX do RICMS: a – artigos 273, 275 e 276, com referência à inclusão dos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Roraima; (...)" (750) Efeitos a partir de 1º/10/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, V, a, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. OBS.: Art. 9º (...) "V – 1º de outubro de 2000, relativamente aos seguintes dispositivos do Anexo IX do RICMS: a – artigos 273, 275, 276 e 277, com referência à inclusão do Estado do Acre; (...)" (751) Efeitos a partir de 1º/09/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, IV, c, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (752) Efeitos a partir de 1º/08/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, III, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (753) Efeitos a partir de 07/07/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, I, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (754) Efeitos a partir de 1º/10/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, V, b, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (755) Efeitos a partir de 07/07/2000 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, I, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (756) Efeitos a partir de 07/07/2000 – Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, I, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (757) Efeitos a partir de 24/08/2000 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (758) Efeitos a partir de 24/08/2000 – Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (759) Efeitos a partir de 24/08/2000 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. (760) Efeitos a partir de 24/08/2000 - Conforme dispõe o artigo 8º do Dec. nº 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24: "Art. 8º - O contribuinte que era optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do art. 75 do RICMS, por meio de termo de acordo, deverá, até 31 de agosto de 2000, renovar sua opção nos termos da nova redação do § 4º do referido artigo, dada pelo Decreto nº 41.179, de 19 de julho de 2000. Parágrafo único – A renovação da opção a que se refere este artigo não implica interrupção da utilização do crédito presumido." (761) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (762) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (763) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (764) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Restabelecido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (765) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24 (766) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Restabelecido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (767) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (768) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (769) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. (770) Efeitos a partir de 1º/08/2000 Conforme dispõe o artigo 9º do Dec. nº 41.218 de 23/08/2000: "Art. 9º - Até que seja instituído o modelo do livro de que trata o item 4 do § 3º do artigo 66 do RICMS, na redação dada por este Decreto, os contribuintes deverão adotar demonstrativo, para cada bem do ativo permanente entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, com as seguintes informações: I - identificação do estabelecimento, com indicação de sua razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - número da nota fiscal, data de entrada no estabelecimento e descrição resumida do bem; III - valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem; IV - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente; V - de forma discriminada por período de apuração: a - a proporção entre as operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas; b - o valor do imposto efetivamente creditado, calculado, conforme o caso, nos termos dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 66 ou do § 8º do artigo 70, ambos do RICMS. Parágrafo único - Até que sejam instituídos novos modelos de livros fiscais, adaptados à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com as alterações da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, a escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem do ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte: 1) o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição do bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado"; 2) o valor do crédito, calculado, conforme o caso, de acordo com os artigos 66, § 3º, itens 1 e 2, ou 70, § 8º, ambos do RICMS, e constante dos demonstrativos emitidos nos termos deste artigo, será lançado, a cada período de apuração, separadamente de acordo com o CFOP, no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", sem preenchimento das demais colunas, informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente". (771) Efeitos a partir de 20/08/2000 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 41.268, de 25/09/2000, - MG de 26. (772) Efeitos a partir de 01/08/2000 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (773) Efeitos a partir de 21/11/2000 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (774) Efeitos a partir de 21/11/2000 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (775) Efeitos a partir de 21/11/2000 Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (776) Efeitos a partir de 25/10/2000 Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (777) Efeitos a partir de 21/11/2000 Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (778) Efeitos a partir de 25/10/2000 Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (779) Efeitos a partir de 21/11/2000 Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (780) Efeitos a partir de 21/11/2000 Revigorado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21. (781) Efeitos a partir de 21/11/2000 Conforme dispõe o artigo 7º do Dec. nº 41.370 de 20/11/2000, MG de 21: OBS:"Art. 7º - Fica dispensado o crédito tributário relativo ao imposto diferido e não recolhido, bem como ao não estorno de créditos, em virtude das operações de que trata o item 110 do Anexo I do RICMS. Parágrafo único: o disposto no "caput" não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas." (782) Efeitos a partir de 01/12/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, inciso I, ambos do Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07. (783) Efeitos a partir de 01/04/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07. (784) Efeitos a partir de 01/08/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, inciso II, ambos do Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07. (785) Efeitos a partir de 01/12/2000 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, inciso III, ambos do Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07. (786) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, inciso IV, ambos do Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07. (787) Efeitos a partir de 01/04/2000 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07. (788) Efeitos a partir de 01/04/2000 - Conforme dispões o art. 5º Dec. 41.415, de 06/12/2000, - MG de 07: "Art.5º - Fica aprovado o formulário Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, publicada em anexo a este Decreto. Parágrafo único – O formulário no modelo substituído poderá ser utilizado até o término do estoque, hipótese em que não deverá ser preenchido o Quadro 5." (789) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. (790) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. (791) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. (792) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. (793)Efeitos a partir de 07/12/2000 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. (794)Conforme dispõe o Art. 6º, do Dec. 41.416, de 06/12/2000 – MG de 07. "Art. 6º - Fica convalidada a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) efetuada anteriormente à data de publicação deste Decreto. (795)Efeitos a partir de 07/12/2000 – Revogado conforme art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. (796) Efeitos a partir de 28/12/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.502, de 27/12/2000, - MG de 28. (797) Efeitos a partir de 07/11/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.502, de 27/12/2000, - MG de 28. (798) Efeitos a partir de 28/12/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.502, de 27/12/2000, - MG de 28. (799) Efeitos a partir de 01/01/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 41.503, de 27/12/2000, - MG de 28. (800) Efeitos a partir de 01/01/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 41.503, de 27/12/2000, - MG de 28. (801) Efeitos a partir de 28/12/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.504, de 27/12/2000, - MG de 28. (802) Efeitos a partir de 28/12/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.504, de 27/12/2000, - MG de 28. (803) Efeitos a partir de 28/12/2000 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.504, de 27/12/2000, - MG de 28. (804) Efeitos a partir de 28/12/2000 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.504, de 27/12/2000 - MG de 28. (805) Efeitos a partir de 1º/01/2001 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (806) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (807) Efeitos a partir de 1º/01/2001 – (Fixado no Texto) Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.549, de 20/02/2001. (808) Efeitos a partir de 21/02/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (809) Efeitos a partir de 09/01/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, "a", ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (810) Efeitos a partir de 1º/03/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, VII, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (811) Efeitos a partir de 21/12/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, III, "b", ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (812) Efeitos a partir de 1º/01/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, IV, "b", ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (813) Efeitos a partir de 1º/02/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, VI, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (814) Efeitos a partir de 16/12/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (815) Efeitos a partir de 21/12/2000 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, III, "a" ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (816) Efeitos a partir de 09/01/2001 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, "a" ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (817) Efeitos a partir de 09/01/2001 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, "b" ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (818) Efeitos a partir de 21/02/2001 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (819) Efeitos a partir de 1º/01/2001 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, IV, "b", ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (820) Efeitos a partir de 1º/01/2001 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, IV, "c", ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21. (821) Efeitos a partir de 1º/01/2001 – Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, IV, "d", ambos do Dec. nº 41549, de 20/02/2001 – MG de 21. (822) Efeitos a partir de 21/02/2001 – Conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 41.549, de 20/02/2001 - MG de 21. "OBS - Art. 6° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 15 de dezembro de 2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999." (823) Efeitos a partir de 21/02/2001 – Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 41.549, de 20/02/2001 - MG de 21. "Art. 7º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte detentor de termo de acordo celebrado nos termos do § 3º do artigo 237, relativamente às suas aquisições, desde que observada a redação dada por este Decreto ao referido dispositivo." (824) Efeitos a partir de 1º/01/2001 – Revogado pelo art. 9º, I, do Decreto 41.549, de 20/02/2001 - MG de 21. (825) Efeitos a partir de 21/02/2001 – Revogado pelo art. 9º, II, do Decreto 41.549, de 20/02/2001 - MG de 21. (826)Efeitos a partir de 1º/01/2001 – Redação dada pelo Decreto 41.549 de 20/02/2001 – MG de 21. OBS: Embora no Decreto 41.549, em seu artigo 4º, conste a tabela B do Código de Situação Tributária do Anexo XVIII como "Acréscimo", o correto é vigorar com "Nova Redação". Ocorre que esta Tabela já existia no Anexo XVIII, portanto não poderia ser acrescida novamente, o que entendemos ser uma nova redação. Implementamos a referida Tabela no Manual do RICMS considerando que houve revogação por ter o dispositivo acrescentado tratado da mesma matéria do dispositivo anterior. (827)Efeitos a partir de 1º/04/2001 – Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 - MG de 14. (828)Efeitos a partir de 14/03/2001 – Conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 - MG de 14: OBS: "Art. 2° - O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às mercadorias de que trata o artigo anterior recebidas com o imposto retido por substituição tributária e existentes em estoque na data de 31 de março de 2001. Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança as mercadorias cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada no caput e recebidas posteriormente." (829) Efeitos a partir de 14/03/2001 – Conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 - MG de 14: OBS: "Art. 3° - Para fins da recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de abril de 2001: I - cópia do inventário do último exercício; II - inventário das mercadorias em estoque em 31 de março de 2001, incluídas as recebidas posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária. § 1° - O inventário de que trata o inciso II será entregue, conforme modelo publicado em anexo, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - Administração Fazendária; 2) 2ª via - contribuinte. § 2° - A listagem em meio magnético será apresentada em disquete 3 ½" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip. § 3° - A listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações: 1) n° do item: relacionar, em ordem numérica e obedecendo a classificação alfabética, cada tipo de produto em estoque; 2) código do produto: relacionar o código do produto adotado pelo contribuinte emitente da listagem; 3) descrição do produto: identificar o produto conforme nota fiscal de aquisição; 4) quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque; 5) n° da nota fiscal: relacionar todas as notas fiscais de aquisição de cada item do estoque; 6) base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores dos produtos constantes da nota fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque; 7) base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na nota fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque." (830) Efeitos a partir de 14/03/2001 – Conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 - MG de 14: OBS: "Art. 4° - O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações". (831) Efeitos a partir de 14/03/2001 – Conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 - MG de 14: OBS: "Art. 5° - A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o artigo 2° acrescentando ao valor das entradas do mês de abril de 2001, mediante lançamento no campo 60 da DAPI 3, o valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II do artigo 3°." (832)Efeitos a partir de 1º/04/2001 – Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 – MG de 14 (833) Efeitos a partir de 14/03/2001 – Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 41.588, de 13/03/2001 - MG de 14: OBS: "Art. 7° - O disposto no Decreto n° 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, não se aplica ao termo de acordo de que trata o artigo anterior." (834) Efeitos a partir de 03/05/2001 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.646, de 02/03/2001, - MG de 03 (835) Efeitos a partir de 03/05/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.646, de 02/03/2001, - MG de 03 (836) Efeitos a partir de 1º/01/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, I, ambos do Dec. 41.646, de 02/03/2001, - MG de 03 (837) Efeitos a partir de 03/05/2001 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.646, de 02/03/2001, - MG de 03 (838) Efeitos a partir de 03/05/2001 – Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.646, de 02/03/2001, - MG de 03 |
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