(182) ANEXO XXIV (182) Da Transmissão de Documentos Fiscais por Intermédio de Correio Eletrônico
(182) CAPÍTULO I (182) Das Disposições Preliminares (182) Art. 1º - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas poderão utilizar a transmissão por correio eletrônico, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária. (927) Art. 2º - Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu "site" - www.sef.mg.gov.br - programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução. (927) § 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária em disquete fornecido pelo contribuinte. (927) § 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo. (704) Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico SMTP (Internet), com a utilização dos serviços de telecomunicações. (704) Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º. (414) CAPÍTULO II (414) Das Responsabilidades do Usuário (414) Art. 4º - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros. (414) Art. 5º - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues, para todos os efeitos legais, a partir da data: (414) I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas por correio eletrônico; (414) II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
(414) CAPÍTULO III (414) Do Prazo para Transmissão (414) Art. 6º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento. (414) CAPÍTULO IV (414) Da Validação e da Recusa de Transmissão de DocumentosFiscais por Correio Eletrônico (414) Art. 7º - Os documentos fiscais transmitidos por correio eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. (414) Art. 8º - Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado. (927) § 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida. (414) § 2º - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. (927) § 3º - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida. (414) CAPÍTULO V (414) Das Disposições Finais (927) Art. 9° - Os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1° do artigo 96 deste Regulamento. (414) Art. 10 - Na hipótese dos arquivos e/ou dos documentos citados no artigo anterior se relacionarem a crédito tributário formalizado e não quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário. "CAPÍTULO VI Das Disposições para a Geração da DAPI utilizando-se do Programa GERADAPI (944) Art. 11 - O usuário, autorizado a escriturar os livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista no Anexo VII deste Regulamento, poderá utilizar o programa GERADAPI para importar os dados dos livros fiscais para a DAPI. (944) Art. 12 - O arquivo a ser importado pelo programa GERADAPI deverá atender às seguintes especificações: (944) I - não há limite para a quantidade de DAPI no mesmo arquivo; (944) II - os dados, ainda que relativos a mais de um contribuinte, deverão estar dispostos no arquivo sem sinais de separação; (944) III - as linhas do arquivo deverão estar dispostas na seqüência e no tamanho apresentados no leiaute; (944) IV - a linha "10" deverá seguir a ordem dos campos e colunas; (944) V - no preenchimento ou identificação dos campos, linhas e colunas será utilizado o caracter "0" (zero) alinhado à esquerda, se necessário; (944) VI - as identificações de colunas são utilizadas para representar os "Demonstrativos das Operações/Prestações de Entradas e Saídas" da DAPI, modelo 1, e deverão ter o tamanho 02 (dois); (944) VII - a identificação dos campos deverá ter o tamanho 03 (três); (944) VIII - os campos chaves do DAPI (Inscrição Estadual, ano, mês, dia inicial e final de referência) repetir-se-ão em todas as linhas; (944) IX - as datas terão o formato DD/MM/AAAA; (944) X - para as datas não informadas será utilizada a constante "00/00/0000"; (944) XI - o campo "ano de referência" conterá os 04 (quatro) dígitos do ano; (944) XII - os campos "mês de referência", "dia inicial" e "dia final de referência" terão o tamanho 02 (dois); (944) XIII - os campos utilizados para representar os valores das linhas "10", "20", "21" e "22" deverão ter o tamanho 15 (quinze) e conterão apenas caracteres numéricos, suprimindo-se os pontos e as vírgulas; (944) XIV - o somatório dos campos de valor da linha "99" deverão ter o tamanho 20 (vinte) e conterão apenas caracteres numéricos, suprimindo-se os pontos e as vírgulas; (944) XV - o campo "Justificativa" da linha "22" será necessariamente preenchido, utilizando espaços em branco, alinhados à direita, para completar o campo; (944) XVI - o campo "Inscrição Estadual do Remetente" da linha "20" e o campo "Inscrição Estadual do Destinatário" da linha "21" serão necessariamente preenchidos, utilizando espaços em branco, alinhados à direita, para completar os campos; (944) XVII - os campos "Número de Linhas 20", "Número de Linhas 21" e "Número de Linhas 22", constantes da linha "99" corresponderão ao total de linhas usadas em cada detalhamento. (944) Art. 13 - O arquivo para importação será composto na forma e na ordem seguinte:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|