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RICMS/1996 - Parte Geral 1/6


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS

À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E

INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

- RICMS -

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

(63) Art. 1º- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

(63) I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante e estabelecimento similar;

(63)II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

(63)a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

(63)b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

(63)III - a saída de mercadoria em hasta pública;

(63)IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

(63)V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;

(63)VI - a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(63)VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(63)VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

(63)IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

(63)X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

(63)XI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(63)I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no parágrafo único;

(63) II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

(63)IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

(63)VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(63)VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

(149)X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

(63)XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte, observado o seguinte:

a - quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1 - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;

b - caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

(63)XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

(70) XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

(70) XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

(70) Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, quando já vencido o prazo para o seu recolhimento, salvo disposição em contrário neste Regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

(63)I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do artigo 61;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a - da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

(63)VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da:

a - operação de que resulte a saída da mercadoria;

b - transmissão de propriedade da mercadoria;

c - entrada de mercadoria importada do exterior;

d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou execução de serviço.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 5º - O imposto não incide sobre:

I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b - pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

II - a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a - templos de qualquer culto;

b - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

b.1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b.2 - aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

(64)III - a operação, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior;

(63) IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI - a operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a - a operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b - a papel:

b.1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

b.2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante, ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

b.3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4 - encontrado desacobertado de documento fiscal;

VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a - transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

(189) VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º;

IX - a saída de mercadoria de terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

(116,

257) XII - saída, a partir de 1º de novembro de 1996, de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a - quando se tratar de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

(129) b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento e no item 102 do Anexo I;

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

(63,

116) XIV - a execução de serviço de transporte de bens de seu ativo permanente, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

XV - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

(717)XVI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no § 6º;

XVII - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

(63)XVIII - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XIX - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XX - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

(70) XXI - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

(70) § 1º - A não-incidência de que trata o inciso III alcança:

(70) 1) a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto nos artigos 259 a 270 do Anexo IX, a:

(70) 1.1) outro estabelecimento da empresa remetente;

(70) 1.2) empresa comercial exportadora, inclusive "trading company";

(70) 1.3) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(70) 2) a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observadas as seguintes condições:

(70) 2.1) operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";

(70) 2.2) adquirente com sede no exterior;

(70) 2.3) pagamento efetuado em moeda estrangeira por meio de:

(70) 2.3.1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

(70) 2.3.2) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

(70) 2.4) comprovação do embarque pela autoridade competente.

(70) § 2o - O disposto no item 1 do parágrafo anterior somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

(70) § 3o - Nas operações de que tratam o inciso III e o § 1o:

(440) 1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

(70) 2) não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

(443) 3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação;

(443) 4) na hipótese do item anterior, no documento que acobertar a prestação deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - não gera direito a crédito".

(70) § 4o- A não-incidência prevista no inciso III não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

(70) § 5º - Na hipótese do inciso VIII, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

(719)§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 6º - São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

§ 3º - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV

Do Diferimento

Art. 7º - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

(369) § 1º - O diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

(369) § 2º - Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

(1005) Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

(1005)Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da SLT, mediante proposta fundamentada do Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

(63) Art. 10 - O produtor rural que tiver saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

(63) I - a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

(63) II - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

(63) III - a AF, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo normal fixado para o contribuinte, na hipótese do inciso II.

Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação.

(1)Art. 12 - Encerra-se o diferimento quando:

I - a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ou de outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do imposto no Estado;

IV - a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;

(699) V - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, às cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados ou associados;

VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII - nas operações com café, leite e gado bovino, bufalino e suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

(1)VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.

(20)§ 1º- Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

(3) § 2º - Na hipótese do inciso VIII, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

Art. 13 - O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada.

Art. 14 - O adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, sendo-lhe vedado abater o respectivo valor como crédito.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 15 - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado, ou após industrialização ressalvado o disposto no § 2º;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos neste artigo, hipótese em que será observada, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do artigo 44 deste Regulamento, devendo o contribuinte:

1) emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

2) no caso do inciso I, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos," - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações";

3) no caso do inciso II, além do lançamento previsto no item anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

Art. 16 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

(1005) I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96", conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido;

III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 17 - O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido, pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

CAPÍTULO V

Da Suspensão

Art. 18 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

(70) § 3º - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com suspensão será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com suspensão da incidência do ICMS nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96.

Art. 19 - A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III.

CAPÍTULO VI

Da Substituição Tributária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço;

(63) II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

(63) III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

(70) IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

(70) V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

(63) § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

(63) 1) nas hipóteses previstas no artigo 38 e no Anexo IX;

(63) 2) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, observado o disposto no § 2o do artigo 37;

(63) 3) à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

(63) 4) ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

(63) 5) à empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final localizado neste Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

(1005) § 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da SLT.

(70) § 3º - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

Art. 21 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 22 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente

da Mercadoria pelo Imposto Devido nas

Operações Subseqüentes

Art. 23 - O contribuinte sujeito à responsabilidade prevista nesta Seção deverá observar, também, as disposições constantes no Anexo IX.

(440) Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

Art. 25 - O contribuinte substituto observará o seguinte:

I - escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

§ 1º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

1) lançará no livro Registro de Entradas:

a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

1) o valor de que trata o inciso III será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

2) o valor de que trata o item 3 do § 1º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

3) para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");

(1101) 4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco:

(1101) a - tratando-se de contribuinte substituto situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

(1101,

1112) a.1 - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste Regulamento, contendo os registros fiscais das operações e prestações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

(699) a.2 - lançamento no campo 77 da DAPI 1, no campo 70 da DAPI 2 e no campo 95 da DAPI 3, conforme o caso, do ICMS retido por saídas no período;

(1101) b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme disposto no Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

(1110) 5-

(1110) 6 -

(1101) 7) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11, 88M e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do capítulo VII do Anexo VII deste Regulamento;

(23,54) 8) no arquivo magnético não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

(1101) 9) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do capítulo VII do Anexo VII deste Regulamento.

(986)§ 3º - O arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do item 4 do parágrafo anterior poderá substituir o exigido no artigo 12 do Anexo VII deste Regulamento, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária.

(1101) § 4º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, o arquivo eletrônico mencionado na alínea "b" do item 4 do § 2º deste artigo ou o arquivo previsto no item 7 do mencionado parágrafo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento.

(789) § 5° - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação emitirá, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que será transmitida na forma prevista no Anexo XXIV, observado o disposto nos artigos 157 a 159 do Anexo V, todos deste Regulamento.

(1103) § 6º - O contribuinte substituto situado neste Estado, usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da exigência prevista na subalínea "a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento.

(1103) § 7º - O contribuinte substituto situado neste Estado, não usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea "a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, além das informações sobre as operações efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

(376) Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b.1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2 - "Reembolso de substituição tributária" (já incluído na "Informação ao destinatário"), o valor deste;

II - as notas de aquisição e de saída deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";

b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

(222) Art. 27 - Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.

(222) Art. 28 - Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

(222) Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo XLV do Anexo IX deste Regulamento.

Art. 29 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

(225) § 1º - Nas hipóteses do caput, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria, sem a retenção do imposto, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

(225) § 2º - Igual responsabilidade será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 2º do artigo 31 deste Regulamento.

Art. 30 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

I - o transportador utilizar créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, essa circunstância deverá constar nos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço.

(1066) Art. 31 – O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos:

(1066) I – requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br);

(1066) II – comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

(1066) III – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

(1066) IV – cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

(1066) V – cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo(GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

(1066) VI – certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular.

(1066) VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado.

(1066) VIII – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

(1066) IX – cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica;

(1066) X – comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular;

(1066) XI – cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso;

(1066) XII – cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil;

(1066) XIII - cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil.

§ 1º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

(924)§ 2° - Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observado o seguinte:

(924) 1) deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações complementares" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;

(924) 2) uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(789) § 3º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou do recolhimento do ICMS devido.

(1005)§ 4º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, o Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual.

(1068)§ 5º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade

Art. 32 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

Art. 33 - O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados, constitui crédito tributário deste Estado.

(63)Art. 34 - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvado o disposto no artigo 28, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

(63) I - o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

(63) II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

(381) Art. 35 - O imposto devido a este Estado e retido pelo contribuinte substituto, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

(63) § 1o - Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado ou do Banco do Brasil S/A, credenciado por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.

(381) § 2º - Deverá ser utilizada GNRE específica, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

Art. 36 - A falta de recolhimento, no prazo previsto no inciso II do artigo 85 deste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A ação penal prevista no caput inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

a v a n ç a r