ANEXO VIII SUMÁRIO (297) DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
(297) DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE. (a que se refere o artigo 183 deste Regulamento) CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), o Microprodutor Rural (MPR) e o Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo. CAPÍTULO II Das Disposições Específicas SEÇÃO I Das Disposições Específicas à Microempresa SUBSEÇÃO I Da Caracterização Art. 2º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de: I - 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando se tratar de empresa prestadora de serviços; II - 122.450 (cento e vinte e duas mil, quatrocentas e cinqüenta) UFIR, quando se tratar de comércio; III - 210.614 (duzentas e dez mil, seiscentas e quatorze) UFIR, quando se tratar de indústria. SUBSEÇÃO II Do Tratamento Fiscal Art. 3º - A microempresa submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal simplificado: I - a que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 48.980 (quarenta e oito mil, novecentas e oitenta) UFIR fica isenta do ICMS, relativamente às operações ou prestações que realizar; II - a que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em número de UFIR fixado no Quadro I deste Anexo, pelo valor vigente na data de vencimento, de acordo com a atividade e a faixa de receita bruta nele indicadas; III - fica dispensada da escrituração de livros fiscais, exceto os livros Registro de Entradas (RE), Registro de Inventário (RI) e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); IV - fica impedida de apropriar créditos e de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo e no artigo seguinte. § 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto, expresso em UFIR, será devido integralmente, ainda que o enquadramento, desenquadramento ou alteração de faixa, bem como o encerramento de atividades, ocorram no decorrer do mês. § 2º - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada: 1) até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício; 2) na data em que se verificar o encerramento de atividade; 3) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do desenquadramento ou da mudança do regime de apuração. § 3º - As operações e prestações serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, emitida pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, quando: 1) o destinatário for contribuinte do ICMS; 2) o destinatário estiver localizado fora do Estado; 3) em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente; 4) houver necessidade de emissão para acobertar a operação ou prestação, em outras hipóteses. § 4º - Na hipótese de devolução de mercadoria pela ME, a Nota Fiscal Avulsa será emitida com destaque do ICMS, constando a alíquota utilizada por ocasião da remessa, quando tributada pelo imposto. § 5º - A vedação de emissão de documentos não se aplica: 1) à Nota Fiscal a ser emitida pela entrada, nas hipóteses previstas no artigo 20 do Anexo V; 2) à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitada pelo comprador, nas vendas em que a mercadoria for por ele retirada. § 6º - O contribuinte inscrito, ao se enquadrar, deverá cancelar os documentos fiscais ainda não utilizados, que estiver impedido de utilizar, conservando as vias dos mesmos, devendo consignar o ato na coluna "Observações" da folha do RUDFTO em que houver sido escriturada a sua entrada. Art. 4º - A microempresa poderá optar pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, hipótese em que será observado o seguinte: I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais; II - a microempresa a que se refere o inciso I do artigo anterior fica isenta do ICMS nas operações e prestações que realizar, devendo fazer constar, nos documentos fiscais, de forma impressa, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a expressão: "Operação/Prestação isenta do ICMS nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992. Não gera direito a crédito do imposto". III - a microempresa a que se refere o inciso II do artigo anterior apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Quadro II, ao final deste Anexo, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas. § 1º - O prestador de serviço de transporte, exceto o autônomo, deverá obrigatoriamente adotar o procedimento previsto neste artigo. § 2º - A opção prevista neste artigo poderá ser feita a qualquer tempo, mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega, vedado o retorno ao tratamento fiscal anterior antes do término do exercício. § 3º - Na hipótese de devolução de mercadoria pela microempresa de que trata o inciso II, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa na forma do § 4º do artigo anterior. § 4º - Nos documentos fiscais, após a razão social, deverá ser acrescentada a abreviatura "ME". SUBSEÇÃO III Do Recadastramento Anual Art. 5º - A microempresa, exceto a que optar pela emissão de documentos fiscais, deverá proceder ao recadastramento anual, na forma e prazos previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único - Pelo recadastramento da microempresa a que se refere o inciso I do artigo 3º deste Anexo, será devida Taxa de Expediente, correspondente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) de UFIR, pelo valor vigente na data do recadastramento. SEÇÃO II Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte SUBSEÇÃO I Da Caracterização Art. 6º - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior ao valor de: I - 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e vinte) UFIR, quando se tratar de empresa prestadora de serviços; II - 122.450 (cento e vinte e duas mil, quatrocentas e cinqüenta) UFIR e até o valor de 411.432 (quatrocentas e onze mil, quatrocentas e trinta e duas) UFIR, quando se tratar de comércio; III - 210.614 (duzentas e dez mil, seiscentas e quatorze) UFIR e até o valor de 602.454 (seiscentas e duas mil, quatrocentas e cinqüenta e quatro) UFIR, quando se tratar de indústria. SUBSEÇÃO II Do Tratamento Fiscal Art. 7º - A empresa de pequeno porte: I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais; II - apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Quadro III, ao final deste anexo, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas. Parágrafo único - Nos documentos fiscais, após a razão social, deverá ser acrescentada a abreviatura "EPP". SEÇÃO III Das Disposições Específicas ao Microprodutor Rural
Da Caracterização Art. 8º - Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR. SUBSEÇÃO II Do Tratamento Fiscal Art. 9º - O MPR submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal: I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil, novecentas e oitenta) UFIR considerada pelo valor médio previsto no artigo 18 deste Anexo, ficará isento do imposto, relativamente às operações que realizar; II - o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido ao percentual fixado no Quadro IV, ao final deste Anexo. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto. § 2º - A condição de microprodutor não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excederem a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma. Art. 10 - O MPR fica dispensado da obrigação de acobertar as operações que realizar, salvo se: I - o destinatário for contribuinte do imposto ou estiver localizado fora do Estado; II - em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista neste Regulamento. § 2º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescida a abreviatura "MPR". SEÇÃO IV Das Disposições Específicas ao Produtor Rural de Pequeno Porte SUBSEÇÃO I Da Caracterização Art. 11 - Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que preencha os requisitos previstos no artigo 8º, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIR e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e vinte) UFIR. SUBSEÇÃO II Do Tratamento Fiscal Art. 12 - O PPP fica obrigado a acobertar com documentos fiscais as operações que realizar, apurando o imposto pelo sistema normal, e o valor a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido ao percentual fixado no Quadro V, ao final deste Anexo. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto. § 2º - A condição de produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma. § 3º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a abreviatura "PPP".
CAPÍTULO III Das Disposições Comuns à Microempresa,à Empresa de Pequeno Porte, ao Microprodutor e ao Produtor Rural de Pequeno Porte SEÇÃO I Das Disposições Fiscais Comuns Art. 13 - As isenções e as reduções do imposto devido, previstas neste Anexo, bem como a modalidade de pagamento tratada no inciso II do artigo 3º, não se aplicam: I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária; II - à saída de mercadoria com destino a não-consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento; III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes se achem obrigados, em virtude de substituição tributária, bem como em relação à mercadoria ou serviço recebido com diferimento; (40) IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes; V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição. § 1º - O imposto incidente na operação referida no inciso V fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado no regime de que trata este Anexo. § 2º- As reduções do imposto devido previstas neste Anexo não implicam o estorno proporcional de créditos do ICMS. Art. 14 - O contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo é obrigado a: I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas; II - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos Municípios; III - entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento, ficando dispensado da entrega: a - o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural; b - a microempresa que realize somente operações isentas do ICMS; c - a microempresa cujo débito seja exclusivamente oriundo da aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste Anexo; IV - preencher e entregar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), na forma prevista neste Regulamento. Parágrafo único - A DAMEF será também entregue: 1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades; 2) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do imposto. SEÇÃO II Das Vedações Art. 15 - É vedado o enquadramento, nas normas deste Anexo, da empresa: I - que seja constituída sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; III - que participe do capital de outra pessoa jurídica; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11 deste Anexo, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas; V - que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984; VI - que tenha sofrido diminuição de sua receita bruta, em virtude de desmembramento ocorrido após 27 de novembro de 1984; VII - que possua estabelecimento situado fora do Estado; VIII - de transporte, ou transportador autônomo, que, mediante contrato, preste o serviço para outra empresa transportadora; IX - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada: a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento; b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período; X - que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cumulativamente com: a - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; b - publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; c - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil; d - operações de câmbio, seguro ou distribuição de títulos ou valores mobiliários; e - prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, contabilista e outros que se lhes possam assemelhar. (41) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao produtor rural. (41A) § 2º - O disposto nos incisos III e IV não se aplica à participação: (41A) 1) da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação ou de venda no mercado interno; (41A) 2) do microprodutor ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores. Art. 16 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza o enquadramento do contribuinte no regime de que trata este Anexo, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa ou do produtor rural não exceda os limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11, e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo. SEÇÃO III Da Apuração da Receita Bruta Anual Art. 17 - Para o fim de apuração da receita bruta anual será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. Art. 18 - A receita bruta anual do contribuinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou prestações realizadas será apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado, em quantidade de UFIR, da divisão da receita bruta mensal pelo valor da UFIR vigente em cada mês e compreenderá todas as receitas auferidas pela empresa, a qualquer título. Art. 19 - A receita bruta anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas será apurada tomando-se, como valor da UFIR, a média aritmética de seus valores no período. § 1º - Na apuração da receita bruta serão observados: 1) o custo das mercadorias vendidas, neste considerados os valores das mercadorias e das embalagens, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), no caso de comércio, não se aplicando esse percentual quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária, hipótese em que devem ser observados os percentuais estabelecidos na legislação tributária específica; 2) o custo dos produtos vendidos, neste considerados os valores de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, salários de empregados e encargos sociais e previdenciários, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), no caso de indústria; 3) o valor dos combustíveis adquiridos, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), no caso de prestador de serviço de transporte; 4) o valor das operações relativas às saídas de mercadorias e o valor das prestações de serviços, respeitados os valores constantes de pautas ou de parâmetros para arbitramento expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda; 5) todas as demais receitas, a qualquer título, auferidas pela empresa. § 2º - Na hipótese de mercadorias cujo preço seja fixado por órgão competente, para o fim de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos itens 1, 2 e 4 do parágrafo anterior. § 3º - O disposto nos itens 1, 2 e 4 do § 1º não se aplica às padarias sujeitas ao regime especial previstos nos artigos 273 a 280 do Anexo IX, cujas normas serão observadas para apuração da receita bruta de venda. § 4º - A receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços, acrescido das despesas do estabelecimento. Art. 20 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 17 deste Anexo, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição. Art. 21 - Para o efeito de apuração da receita bruta anual, não serão considerados os valores correspondentes: I - à operação de devolução de mercadoria para a origem; II - à operação de transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado. SEÇÃO IV Do Enquadramento Art. 22 - O enquadramento consiste na classificação da empresa ou do produtor rural como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte, e será efetivado: I - no caso de empresa ou de produtor rural já inscrito, observado o disposto no artigo seguinte, pela entrega: a - da DECA, devidamente preenchida, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b - da declaração, conforme modelo previsto ao final deste Anexo, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural; II - com a inscrição nos respectivos cadastros, no caso de empresa ou produtor rural não inscrito, observado o disposto no artigo 24 deste Anexo. § 1º - Os benefícios previstos neste Anexo aplicam-se: 1) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento, na hipótese do inciso I; 2) a partir da data do enquadramento, na hipótese do inciso II. § 2º - Fica vedado o enquadramento de contribuinte: 1) que se tenha envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V do artigo 32 deste Anexo; 2) cujo sócio ou titular se tenha envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V do artigo 30 deste Anexo. Art. 23 - A empresa e o produtor rural inscritos, para o efeito de enquadramento no regime deste Anexo, deverão apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, além daqueles previstos no inciso I do artigo anterior, os seguintes documentos: I - Cartão de Inscrição Estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - cópia da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e Cartão de Produtor Rural, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural; III - comprovação de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma da Seção anterior, foi igual ou inferior aos limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 15, todos deste Anexo. § 1º - A obrigação de comprovação da receita bruta por ocasião do enquadramento é suprida pela entrega da DECA ou da declaração referida na alínea "b" do inciso I do artigo anterior, conforme o caso, podendo o fisco, a qualquer momento, exigir a apresentação de livros e documentos. § 2º - Na hipótese do inciso II, a repartição fazendária deverá anexar a declaração prevista no parágrafo anterior à Declaração de Produtor Rural, providenciando, relativamente a esta, o acréscimo da expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso, ao nome do produtor, adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor, devolvendo-o ao interessado. Art. 24 - A empresa e o produtor rural que venham a iniciar atividade, para o efeito de enquadramento, deverão inscrever-se nos respectivos cadastros, observadas as normas constantes neste Regulamento. § 1º - O titular ou os sócios deverão declarar que a receita bruta do ano em curso, apurada na forma da Seção anterior, não excederá os limites fixados nos artigos 2º, 6º, 8º e 11, observada a proporcionalidade prevista em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 15, todos deste Anexo, mediante entrega: 1) da DECA, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2) da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 22 deste Anexo, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Produtor Rural. § 2º - Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no artigo 42 deste Anexo. § 3º - Tratando-se de microprodutor rural e de produtor rural de pequeno porte, na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso. § 4º - Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar, na DECA e no Cartão de Inscrição Estadual, após o nome comercial, a abreviatura "ME", "EPP", "MPR" ou "PPP", conforme o caso. Art. 25 - Por ocasião do enquadramento, a empresa ou o produtor indicarão a faixa correspondente à receita bruta anual realizada no ano anterior, conforme sua atividade, observado o disposto nos quadros I a V, ao final deste Anexo. § 1º - A empresa ou produtor que venham a iniciar atividade indicarão a faixa correspondente à receita bruta prevista para o ano em curso. § 2º - Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento, a faixa será determinada pela soma da receita bruta de todos os estabelecimentos. § 3º - O estabelecimento que exercer mais de uma atividade deverá adotar a faixa correspondente à atividade preponderante em relação à receita total. § 4º- Somente os estabelecimentos que tiverem preponderantemente a atividade de prestador de serviço de transporte ou de comunicação poderão adotar a faixa correspondente a "Prestação de Serviços". § 5º - A indicação da faixa será formalizada na DECA ou na declaração prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 22 deste Anexo. Art. 26 - O contribuinte deverá permanecer na faixa por todo o exercício, exceto no caso de mudança para faixa superior, que poderá ser feita, a qualquer tempo, sempre que necessário, observado o disposto nos artigos 36 e 37 deste Anexo. Parágrafo único - A mudança de faixa será formalizada por meio do preenchimento e entrega da DECA ou da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 22 deste Anexo, conforme o caso, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega. Art. 27 - Constatado no final do exercício o posicionamento em faixa superior à real, poderá o contribuinte, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada. Parágrafo único - A importância recolhida, em virtude de determinada faixa, não gera direito a restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior. Art. 28 - O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor e produtor de pequeno porte é autônomo, devendo o contribuinte promover o desenquadramento na classificação anterior antes de outro enquadramento. Art. 29 - A empresa e o produtor que se enquadrarem no regime deste Anexo deverão permanecer enquadrados até o último dia do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 32. Art. 30 - Ao contribuinte de que trata este Anexo não será concedido, no mesmo exercício, outro enquadramento, salvo nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I, II e IV do artigo 32 deste Anexo, quando será permitido à microempresa e ao microprodutor o enquadramento como empresa de pequeno porte e produtor rural de pequeno porte, respectivamente, desde que comprovado o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, e observados os limites de receita bruta e a ausência dos impedimentos relacionados no artigo 15 deste Anexo. Art. 31 - O produtor rural de pequeno porte e a empresa de pequeno porte poderão requerer o enquadramento como microprodutor ou microempresa, respectivamente, desde que comprovem ter ficado, no exercício anterior, dentro dos limites da receita bruta previstos nos artigos 2º e 8º deste Anexo. Parágrafo único - O novo enquadramento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do enquadramento anterior. SEÇÃO V Do Desenquadramento Art. 32 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte: I - ultrapassar os limites de receita bruta anual, previstos nos artigos 2º, 6º, 8º e 11 deste Anexo; II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 15 deste Anexo; III - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso; IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal; V - tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio entre duas ou mais pessoas. § 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor rural de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser determinado de ofício o desenquadramento após esgotado o prazo. § 2º - Nas hipóteses dos incisos III e V, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. § 3º - Na hipótese do inciso IV, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroage à data da aquisição efetuada com documento inidôneo. § 4º - O pedido de desenquadramento será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA, na hipótese de pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega. Art. 33 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar ao contribuinte, dando-lhe ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento. (635)Parágrafo único - Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que decidirá em igual prazo. Art. 34 - Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada, à microempresa de que trata o artigo 3º deste Anexo, a recuperação de crédito do ICMS em relação à mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada. § 1º - Para o efeito do disposto no caput, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente. § 2º - O valor apurado será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este dispositivo. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural. SEÇÃO VI Do Reenquadramento Art. 35 - Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, a empresa ou produtor rural que perder, pela primeira vez, a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá, mediante requerimento, na forma do artigo 23 deste Anexo, enquadrar-se, por mais uma vez, em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento, observado o disposto no artigo 40, deste Anexo, na hipótese de novo desenquadramento. § 1º - Na hipótese deste artigo, será adotado: 1) o tratamento correspondente à última faixa da atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao do desenquadramento; 2) o tratamento correspondente à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao do desenquadramento, adotando-se a última faixa quando a receita bruta for superior ao limite da classificação. § 2º - Fica vedado o reenquadramento da empresa ou do produtor nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 22 deste Anexo. SEÇÃO VII Do Pagamento do Imposto e das Penalidades Art. 36 - O saldo devedor, reduzido aos percentuais previstos nos quadros II a V e o imposto a ser pago na modalidade prevista no quadro I, todos ao final deste Anexo, serão recolhidos nos prazos fixados no artigo 85 deste Regulamento. Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo 13 deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto. Art. 37 - O pagamento do imposto, após o prazo referido no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, inclusive com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento, conforme o caso quando a irregularidade for apurada pelo fisco, admitidas as reduções previstas. Art. 38 - A empresa e o produtor rural que, tendo-se enquadrado com a observância das normas deste Anexo, desenquadrarem-se ou ultrapassarem os limites de faixa de receita bruta, ficam sujeitos ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente: I - aos valores das operações ou prestações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento; II - aos valores que excederem os limites fixados de receita bruta ou das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de contribuinte que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações. § 1º - O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou alteração de faixa. § 2º - Tratando-se de contribuinte que não emita documento fiscal para todas as operações ou prestações, na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados, tanto para desenquadramento quanto para o efeito de mudança de faixa, o contribuinte deverá recolher o imposto no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrado o exercício ou o período de atividades no regime deste Anexo. § 3º - Na hipótese do inciso IV do artigo 32 deste Anexo, o imposto será considerado vencido na data da aquisição da mercadoria. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de inadequado posicionamento na faixa ou de desenquadramento por excesso de receita bruta, quando verificada no primeiro ano de atividade do contribuinte. Art. 39 - A empresa e o produtor rural que, sem observância deste Anexo, ou no primeiro ano de atividade, adotarem tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, ficam sujeitos ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente ao período em que não recolheram corretamente o ICMS, com todos os acréscimos legais aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 40 - Na hipótese do artigo 35 deste Anexo, a empresa ou produtor rural reenquadrado que voltar a perder a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do imposto relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os valores monetariamente atualizados, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido. § 1º - O termo inicial para a atualização referida neste artigo será o prazo fixado para o recolhimento normal do imposto. § 2º - Havendo perda da condição em decorrência de outro fato que não seja excesso de receita bruta, deverá ser apurada, proporcionalmente, a receita bruta anual, observado o seguinte: 1) se da apuração proporcional resultar receita bruta superior aos limites fixados, o imposto será recolhido na forma do caput; 2) se da apuração proporcional resultar receita bruta dentro dos limites fixados, o ICMS será devido sobre o valor das operações ou prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do imposto relativo ao período de sua ocorrência. § 3º - O descumprimento do disposto neste artigo determina a exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, mediante ação fiscal. Art. 41 - Para o efeito de cálculo do imposto a pagar por contribuinte que não tenha emitido documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações, havendo desenquadramento ou alteração de faixa, será adotada, relativamente às operações ou prestações em que não tenha havido acobertamento fiscal: I - quando se tratar de prestador de serviço de transporte ou de comunicação, a alíquota de 18% (dezoito por cento); II - quando se tratar dos demais contribuintes: a - as alíquotas de 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) na proporção de valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas pelas respectivas cargas tributárias; b - o multiplicador correspondente à carga tributária efetiva, na proporção do valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas com a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos no Anexo IV. Art. 42 - A pessoa física ou jurídica, que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor rural de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências: I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: a - pagamento do imposto devido, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº6.763, de 26 de dezembro de 1975, considerados os prazos de recolhimento previstos neste Regulamento; b - cancelamento do cadastro fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor rural de pequeno porte; II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo, com os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas. § 1º - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 2º - O disposto neste artigo também se aplica à empresa e ao produtor que se desenquadrarem no primeiro ano de atividade por excesso de receita bruta. Art. 43 - A pessoa física ou jurídica que, tendo perdido a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, por excesso de receita bruta ou superveniência de situação impeditiva, prevista no artigo 15 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime deste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências: I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: a - pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, ou sobre os valores que excederem os limites fixados de receita bruta, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso; b - cancelamento do cadastro fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor rural de pequeno porte; II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior. § 2º - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. (953) Capítulo IV (953) Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite (998) Art. 44 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XXII do Anexo IX deste Regulamento, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: (953)I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais); (953)II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais); (953)III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais). (998)§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte. (998) (1002) § 2º - A opção será formalizada mediante preenchimento e entrega pelo produtor, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração conforme modelo previsto neste Anexo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (998) 1) 1ª via - retida, para encaminhamento ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito; (998) 2) 2ª via - arquivada, para controle da AF a que estiver circunscrito o produtor rural; (998) 3) 3ª via - produtor rural. (999)§ 3º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco), e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega. (999) § 4º - A declaração poderá ser cancelada, pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, observada a destinação prevista no § 2º. (999) § 5º - Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à prestação interna de serviço de transporte de leite, para o momento em que ocorrer a saída do produto para fora do Estado, para estabelecimento varejista e para consumidor final. (999) § 6º - A opção de que trata o "caput": (999) 1) não altera a condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuinte do ICMS; (999) 2) não encerra o diferimento, conforme previsto no inciso V do artigo 12 deste Regulamento; (999) 3) não implica em adoção do procedimento previsto no artigo 10 deste Regulamento. (999) § 7º - Os valores expressos no "caput" serão corrigidos no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência. (998) Art. 45 - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado. (1044) § 1º - A receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas no exercício anterior. (998) § 2º - O produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no artigo anterior. (998) § 3º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (998) § 4º - O produtor optante entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 31 de janeiro, a declaração conforme modelo constante deste Anexo, para comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa. (998) Art. 46 - Na apuração do imposto devido na forma do artigo 44 deste Anexo, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens, mercadorias e serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados. (998) § 1º - Os créditos serão deferidos em Certificado de Crédito específico. (998) § 2º - Na hipótese de aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor utilizar o crédito no Certificado de Crédito previsto no parágrafo anterior ou naquele de que trata o artigo 70 do Anexo V deste Regulamento. (998) § 3º - Os documentos fiscais relativos às aquisições serão apresentados pelo produtor, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, para emissão do Certificado de Crédito. (998) Art. 47 - O imposto devido será calculado deduzindo-se dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os créditos relativos à aquisição de bens, mercadorias e serviços, apropriados em Certificado de Crédito específico, e aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 44 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta. (998) Art. 48 - O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994. (998) Parágrafo único - O depósito será efetuado, dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto. (998) Art. 49 - O contribuinte que adquirir leite "in natura" para industrialização, de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 44 deste Anexo, efetuará o pagamento do incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à aquisição. (953)§ 1º - O acréscimo a que se refere o caput deste artigo e a expressão: "Incentivo à Produção Leiteira", deverão constar na nota fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares". (953)§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior não integrará a base de cálculo do imposto. (1087, 1134)Art. 50 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento. (998) § 1º - Na apuração do imposto devido por substituição tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos, relativos às aquisições de leite e derivados de cada produtor, o valor dos créditos informados pela AF conforme § 5º do artigo 51 deste Anexo, aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 44 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta. (998) § 2º - Não havendo crédito no período, o imposto devido por substituição tributária será calculado sobre o valor do débito integral, mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 44 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta. (998) § 3º - Sendo o produtor optante pelo depósito ao FUNDESE, conforme declaração constante deste Anexo, o adquirente efetuará o depósito, dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, abatendo-o do valor do imposto devido. (998) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente poderá efetuar o pagamento em DAE único, englobando os valores dos depósito destinados ao FUNDESE de todos os produtores optantes, mantendo controle dos valores depositados por produtor. (998) Art. 51 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, com destaque do imposto, por período de apuração, para cada produtor, informando: (998) I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura); (998) II - a expressão "Produto adquirido de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS". (998) § 1º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para emissão da nota fiscal global. (998) § 2º - O contribuinte adquirente informará à AF a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural. (1044) § 3º - O demonstrativo será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural. (998) § 4º - O valor do imposto de que trata o § 2º será deduzido no Certificado de Crédito específico do leite, pela AF a que estiver circunscrito o produtor. (1044) § 5º - A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá nota fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo magnético, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito. (998) § 6º - Na hipótese do valor do crédito relativo à produção de leite ser superior ao valor do débito informado conforme § 2º, a AF destinará, para apropriação, o valor do crédito equivalente ao débito, mantendo o saldo remanescente para apropriação em período subseqüente. (1000) Art. 52 - A apropriação, pelo adquirente, do crédito relativo às entradas de leite para industrialização está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 49 e à obtenção do regime especial de que trata o artigo 50, ambos deste Anexo. (1000) Art. 53 - Na hipótese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Capítulo. (1000) Parágrafo único - No documento fiscal será acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o artigo 49 deste Anexo. (1000) Art. 54 - O produtor rural que apurar o ICMS com os redutores previstos no artigo 44 deste Anexo, sem observância dos limites de receita bruta nele contidos, sujeita-se ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais. (1000) Art. 55 - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista neste Capítulo exclui, relativamente às operações com leite e derivados, a aplicação das demais disposições constantes deste Anexo, devendo ser observadas as demais disposições previstas neste Regulamento, especialmente as constantes dos artigos 223 e 225 a 228 do Anexo IX. (1132, 1134) Art. 56 – Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo, equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização. Microempresa a que se refere o artigo 3º deste Anexo
Microempresa a que se refere o artigo 4º deste Anexo
Empresa de Pequeno Porte a que se refere o artigo 7º deste Anexo
Microprodutor a que se refere o artigo 9º deste Anexo
Produtor Rural de Pequeno Porte a que se refere o artigo 12 deste Anexo
DECLARAÇÃO (a que se refere o artigo 22 deste Anexo) ...(Nome do Produtor) ...CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ...(condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de Lei, que exerce (ou vai exercer), exclusivamente, a atividade de produtor rural e promove (ou promoverá) a saída de mercadoria de sua produção preponderantemente para destinatários localizados neste Estado, tendo sido a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ... igual ou inferior ao valor de ... (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de) ...UFIR, e que preenche as demais condições previstas na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para desfrutar de tratamento diferenciado concedido ao ... (Microprodutor ou Produtor Rural de Pequeno Porte, conforme o caso) ..., na faixa ..., não existindo os impedimentos relacionados no artigo 9º da referida Lei. Declara, ainda, estar ciente de que o enquadramento sem a observância do disposto na lei supracitada, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais. ....(Localidade)... ...(Data)... ...(Assinatura do Produtor - CPF - Carteira de Identidade)... (1002) DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POR TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL DE LEITE" (a que se refere o §2º do artigo 44 deste Anexo) (Nome do Produtor) , CPF nº , inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº , (condição de posse) do imóvel rural denominado , localizado no município de no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que a sua receita bruta anual, no ano de (ano anterior), foi igual ou inferior ao valor de R$ (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de R$ ), e que preenche as condições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para optar pelo tratamento concedido ao Micro e Pequeno Produtor Rural de Leite. Informa que o leite de sua produção é destinado à (nome ou razão social do adquirente) , localizada no município , inscrição estadual nº , a qual fica autorizada a efetuar o recolhimento do imposto a título de substituição tributária, na forma do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS, e que produzirá efeitos a partir de 01/ (mês) / (ano) . Declara opção pelo depósito ao FUNDESE. SIM  NÃO . Declara, ainda, estar ciente de que a opção por este regime, sem a observância das disposições do Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais. (Localidade) (Data) . (Assinatura do Produtor) . CPF nº: RG (Cart. Identidade) nº: "
(a que se refere o §2º do artigo 44 deste Anexo) ...(Nome do Produtor) ,...CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ...(condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ...foi igual ou inferior ao valor de ... reais (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de ...reais), e que preenche as condições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para optar pelo tratamento concedido ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite e (se for o caso) pelo depósito ao FUNDESE . Declara, ainda, estar ciente de que a opção sem a observância do disposto nos artigos 10 a 12 da Lei 10.992/92, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais. ....(Localidade)... ...(Data)... ...(Assinatura do Produtor - CPF - Carteira de Identidade)...
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