(693)ANEXO X (Este Anexo foi inteiramente alterado pelo Art. 3º do Decreto N º 40.987, de 31/03/2000, MG de 1º/04 e Republicado em 15/04/2000) (693)SUMÁRIO (693) DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES –
(693) DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES - CAPÍTULO I Disposições Preliminares (693) Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, de que trata a Lei n.º 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que a estas assegura o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V e § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (693) Art. 2º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo. (693) Art. 3º - O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito. (1051) Parágrafo único - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos III e IV e a concessão fundamentada de que trata o inciso II, todos do artigo 36 deste Anexo. CAPÍTULO II Das Disposições Específicas à Microempresa SEÇÃO I Da Definição (1051) Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). SEÇÃO II Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes e Das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar- Inscrição Coletiva - (693) Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, como microempresas com inscrição coletiva: (693)I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e as de comerciantes ambulantes que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados ou associados; (693)II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que operem, exclusivamente, em nome dos associados. (693)§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se: (1051) 1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (1051) 2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (693)§ 2º - As cooperativas e as associações respondem, solidariamente, com seus cooperados ou associados pelas obrigações decorrentes das operações por eles realizadas. SEÇÃO III Do Tratamento Tributário (693) Art. 6º - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma: (1051) I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1° e 3º a 8º; (1051) II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2° e 9º; (1051) III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$25,00 (vinte e cinco reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8° deste Anexo. (693)§ 1° - Para a apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, serão excluídos os valores referentes a: (693)1) entrada de bem ou mercadoria destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento; (693)2) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto; (693)3) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS; (693)4) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS; (693)5) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução; (693)6) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída; (693)7) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS; (693)8) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária; (693)9) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 deste Regulamento; (693)10) entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (783) 11) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo; (693)12) retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (693)13) devoluções de vendas; (693)14) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS. (787) 15) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo; (787) 16) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias; (785) 17) utilização de serviço de comunicação, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002; (785) 18) entrada de energia elétrica, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização. (693)§ 2° - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II: (693)1) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito neste Regulamento; (783) 2) Será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do art. 43 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor: (783) a – da devolução de compra; (783) b – referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias. (1052)§ 3º - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas. (1088)§ 4º - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. (1052) § 5º - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 50 do Anexo IV deste Regulamento, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização. (1088)§ 6º - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento. (1052) § 7º - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 5º. (1052) § 8º - Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o item 5 do § 1º. (1052) § 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 2º, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em: (1052) 1) operação interestadual; (1052) 2) operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas b.11 e b.12 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. (693) Art. 7º - As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, de que trata o artigo 5° deste Anexo, ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado na forma dos incisos I e II do artigo anterior, acrescido do valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita global mensal apurada, observado o disposto no artigo 25 e no inciso II do artigo 8°, todos deste Anexo. (693)Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte nas condições previstas no artigo 5º deste Anexo. (693) Art. 8º - A microempresa, inclusive a cooperativa e as associações de que trata o artigo 5º deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei n.º 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de: (1051) I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa; (693)II - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita global mensal, quando se tratar de cooperativas ou associações referidas no artigo 5°, observado o disposto no artigo 25, todos deste Anexo. (693)§ 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto. (783) § 2º - A microempresa, inclusive as cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2). (783) § 3° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 2. SEÇÃO IV Das Obrigações Acessórias (693) Art. 9º - A microempresa deverá: (693)I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (693)II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS; (693)III - escriturar os Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais; (693)IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2); (693)V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A. (786) § 1º - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente. (786) 1) – efetuará, até 31 de janeiro de cada exercício, a apuração da receita bruta anual de que trata o artigo 21 e da diferença de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 22, todos deste anexo, em demonstrativo específico; (786) 2) – informará na DAPI 2 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício o valor da diferença a recolher apurada conforme o item anterior. (1052) § 3° - O estabelecimento varejista de microempresa não obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica autorizado a emitir nota fiscal global, para acobertar suas operações ou prestações de serviços realizadas diariamente, observado o disposto no § 1°. (693) Art. 10 - As cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo deverão: (693)I - requerer Inscrição Coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (693)II - emitir documentos fiscais na forma prevista no § 3° deste artigo; (693)III - escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, de forma individualizada, para cada cooperado ou associado; (693)IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados, e informando o número de filiados existentes em seu cadastro no último dia do período; (693)V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A, englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados; (693)VI - controlar, por meio de registro, a distribuição de Nota Fiscal, modelo 2, para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será, exclusivamente, de competência da cooperativa ou da associação nas hipóteses previstas neste Anexo; (693)VII - manter arquivados, pelo prazo legal, todos os documentos relativos às operações realizadas pelo cooperado ou associado, inclusive os relativos às compras e despesas por ele efetuadas; (693)VIII - fornecer a cada filiado o seu Cartão de Identificação, do qual deverão constar as seguintes indicações: (693)a – nome e números da Carteira de Identidade, do CPF e de matrícula do cooperado ou associado; (693)b - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa ou associação. (693)§ 1º - O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal, modelo 2, para acobertar todas as operações que realizar, devendo dela constar a abreviatura "ME" após a razão social, impressa tipograficamente, e aposição de carimbo com seu nome e número de matrícula. (693)§ 2º - A Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de emissão da cooperativa ou associação deverá conter a expressão "não gera direito a crédito" e a abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente. (693)§ 3º - Nas vendas realizadas pelo cooperado ou associado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria, a cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado ou associado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6º do artigo 59 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 75 a 77 do Anexo IX, todos deste Regulamento. (693)§ 4º - O Cartão de Identificação do filiado será mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa ou associação, na hipótese de cancelamento da matrícula do filiado. (693)§ 5º - O Cartão de Identificação do filiado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso II do artigo 131 deste Regulamento. (1052) Seção V Da política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias (1052)Art. 10A - A microempresa poderá abater, mensalmente, até o limite do valor do ICMS apurado na forma dos incisos I e II do artigo 6º deste Anexo: (1052) I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto; (1052) II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica; (1052) III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço; (1052) IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária. (1052) § 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário. (1052) § 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2). (1052) § 3º - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentadas ao Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para aprovação. (1052) § 4° - Na hipótese do inciso II, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual. (1052) § 5° - Para fins do abatimento previsto no inciso III, não são consideradas como instalações as obras de construção civil. (1052) § 6º - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III: (1052) 1) em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior; (1052) 2) após 1 (um) ano e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior. (1052) § 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 – Outros – da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de aquisição do bem. (1052) § 8º - A critério do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III são necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica. (1052) § 9º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para os efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte: (1052) 1) o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras; (1052) 2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer autorização de uso de que trata o inciso IV. (1052) § 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título: (1052) 1) em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior; (1052) 2) após 2 (dois) anos e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior. (1052) § 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 – Outros – da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de autorização de uso do equipamento. (1052) § 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil: (1052) 1) da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário; (1052) 2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição; (1052) 3) na hipótese do item anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 11, conforme o caso. (1052) Art. 10B - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, será observado o seguinte: (1052) I - será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do artigo anterior; (1052) II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, previsto no § 1º, se existente, observado o disposto no § 2º; (1052) III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do artigo anterior. (1052) § 1º - O eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III, será transferido para os meses subseqüentes. (1052) § 2° - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6°, 10 e 12 do artigo anterior. (1052) Art. 10C - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 36 deste Anexo, a microempresa terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente. (1052) Art. 10D - O direito aos abatimentos previstos nesta Seção fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS. (1052) § 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais. (1052) § 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto. CAPÍTULO III Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte SEÇÃO I Da Definição (1051) Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais). SEÇÃO II Do Tratamento Tributário (693) Art. 12 - A empresa de pequeno porte fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma: (1051)I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1° e 11 a 16; (1051)II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2° e 17. (693)III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período será aplicado o percentual fixado no Quadro I deste Anexo, previsto para a sua faixa de classificação, observado o disposto nos §§ 3° e 4°; (693)IV - o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste artigo; (693)V - o valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos nos artigos 13 e 14, observado o disposto no artigo 15, todos deste Anexo. (693)§ 1° - Para a apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, serão excluídos os valores referentes a: (693)1) entrada de bem ou mercadoria destinada ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento; (693)2) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto; (693)3) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS; (693)4) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS; (693)5) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução; (693)6) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída; (693)7) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS; (693)8) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária; (693)9) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 deste Regulamento; (693)10) entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (783) 11) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo; (693)12) retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (693)14) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS. (787) 15) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo; (787) 16) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias; (785) 17) utilização de serviço de comunicação, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002; (785) 18) entrada de energia elétrica, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização. (693)§ 2° - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II: (693)1) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito neste Regulamento; (783) 2) será considerado o extorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do art. 43 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor: (783) a – da devolução de compra; (783) b – referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias. (693)§ 3° - Para fins do disposto no inciso III: (693)1) será considerado o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluídos os valores referentes a: (693)a - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS; (693)b - devoluções de venda e de compra; (693)c - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária; (693)d - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 deste Regulamento; (693)e - imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do imposto por substituição tributária; (693)f - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS; (693)g - parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS; (693)h - prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação; (693)i - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS; (693)2) na apuração de que trata o item anterior, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, na hipótese de: (693)a - saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (693)b - venda para entrega futura; (783) 3) será considerado o valor das entradas, apurado na forma do parágrafo 1º deste artigo: (783) a – deduzidos os valores: (783) a.1 – das devoluções de compras cujas mercadorias tenham sido consideradas no cálculo da diferença de que trata o inciso III; (783) a.2 – das notas fiscais emitidas em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias; (783) b – adicionado dos valores: (783) b.1 – da mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, que tenha sido objeto de comercialização, ou do produto dela resultante em decorrência de processo de industrialização, por ocasião das operações tributadas que forem promovidas; (783) b.2 - de bem do ativo permanente, alienado antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua aquisição; (783) b.3 – dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo. (783) b.4 – de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos com imposto retido por substituição tributária para emprego diretamente no processo de industrialização; (783) b.5 – de aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza, adquiridos com o imposto retido por substituição tributária por empresa prestadora de serviço de transporte, desde que estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados exclusivamente em veículos próprios; (783) b.6 – do serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo. (783) b.7 – do retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração e de produto primário e sucata para industrializaçao, correspondente ao valor de remessa das mercadorias. (693)§ 4° - Para o cálculo do imposto previsto no inciso III, não será considerada a diferença a menor eventualmente verificada entre as saídas e as entradas. (693)§ 5° - O contribuinte, fará, opcionalmente, a transferência para o período subseqüente da diferença a menor verificada entre saídas e entradas por até cinco períodos por exercício, dentre os quais serão admitidos até três períodos consecutivos. (783) § 6° - A opção prevista no parágrafo anterior implica recolhimento do imposto, observado o disposto no § 1° do artigo 47 deste Anexo, calculado mediante aplicação do percentual constante do Quadro I deste Anexo sobre a diferença a menor, eventualmente verificada no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido o estoque final, observado, ainda, o seguinte: (783) 1) os valores das saídas e das entradas tributadas para fins desta apuração são aqueles obtidos na forma do § 3° deste artigo; (783) 2) os valores das despesas operacionais e administrativas incorridas nos períodos em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, serão apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no item anterior em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 23 deste Anexo; (783) 3) os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos períodos do exercício em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, são os referentes: (783) a - ao ICMS devido, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 14 deste Anexo; (783) b - aos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no item 1 em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 23 deste Anexo; (783) 4) na hipótese da alínea "b" do item anterior, sendo a empresa de pequeno porte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), do valor devido por este sistema serão deduzidos 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste imposto; (783) 5) os valores dos estoques correspondem às mercadorias sujeitas a saídas tributadas. (783) 6) o percentual a ser aplicado constante do Quadro I deste Anexo será o relativo a faixa de receita bruta em que a empresa encontrava-se enquadrada no último período do exercício. (783) § 7º - O lucro líquido de que trata o parágrafo anterior será calculado mediante aplicação da respectiva margem percentual fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sobre as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos e do estoque inicial, deduzido o estoque final. (693)§ 8° - Não serão consideradas para fins de transferência de que trata o § 5°, as diferenças a menor entre saídas e entradas ocorridas no mesmo exercício após o limite de períodos nele previsto. (783) § 9° - A substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco implica substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues. (693)§ 10 - A inobservância do disposto nos §§ 8° e 9° implicará recusa, pela SEF, do documento de apuração do imposto. (1052) § 11 - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas. (1088)§ 12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. (1052) § 13 - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 50 do Anexo IV deste Regulamento, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização. (1088) § 14 - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento. (1052) § 15 - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 13. (1052) § 16 - Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o item 5 do § 1º. (1052) § 17 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 2º, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em: (1052) 1) operação interestadual; (1052) 2) operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas b.11 e b.12 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. (693) Art. 13 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do valor apurado na forma do inciso IV do artigo anterior, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, até o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do artigo anterior. (693)§ 1º - Para os efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em DAE distinto. (783) § 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, informará essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3). (783) § 3° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 3. SEÇÃO III Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias (693) Art. 14 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido: (693)I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto; (693)II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica; (1051)III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço; (693)IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da administração fazendária. (693)§ 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário. (693)§ 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3). (693)§ 3º - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentadas ao Chefe da administração fazendária de circunscrição do contribuinte, para aprovação. (1051) § 4° - Na hipótese do inciso II, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual. (693)§ 5° - Para fins do abatimento previsto no inciso III, não são consideradas como instalações as obras de construção civil. (693)§ 6º - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III: (693)1) em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior; (693)2) após 1 (um) ano e antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior. (693)§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de aquisição do bem. (693)§ 8º - A critério do Chefe da administração fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III deste artigo são necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica. (693)§ 9º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte: (693)1) o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras; (693)2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer a data da autorização de uso de que trata o inciso IV deste artigo. (693)§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título: (693)1) em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior; (693)2) após 2 (dois) anos e antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior. (693)§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de autorização de uso do equipamento. (693)§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil: (693)1) da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário; (693)2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição; (693)3) na hipótese do item anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, conforme o caso. (693) Art. 15 - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, serão observados o disposto no artigo 13 deste Anexo e o seguinte: (693)I - do saldo devedor apurado na forma prevista no inciso IV do artigo 12 deste Anexo será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do artigo anterior; (693)II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, se existente, previsto no § 1°, observado o disposto no § 2°, todos deste artigo; (693)III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do artigo anterior. (1051) § 1° - A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados nos incisos I a III não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do artigo 12 deste Anexo, devendo o eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III, ser transferido para os meses subseqüentes. (693)§ 2° - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6°, 10 e 12 do artigo anterior. (1052) § 3º - O valor dos abatimentos, no período, será limitado ao valor do saldo devedor apurado conforme inciso IV do artigo 12 deste Anexo, deduzido o depósito a ser efetuado ao FUNDESE, previsto no artigo 13 deste Anexo, se optante, quando este resultado for inferior ao limite calculado na forma do § 1º deste artigo.
(693) Art. 16 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 36 deste Anexo, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos no artigo 14 deste Anexo, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente. (693) Art. 17 - O direito aos abatimentos previstos no artigo 14 deste Anexo fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS. (783) § 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais. (693)§ 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto. SEÇÃO IV Das Obrigações Acessórias (693) Art. 18 - A empresa de pequeno porte deverá: (693)I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (693)II - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvado o disposto no § 2°; (1051) III - escriturar os livros fiscais previstos neste Regulamento, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (693)IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3); (693)V - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A. (693)§ 1° - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP". (783) § 2° - O imposto será destacado no documento fiscal de emissão do: (693) 1) estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 deste Regulamento sobre o valor da operação; (693) 2) estabelecimento distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas destinadas a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 deste Regulamento sobre o valor da operação." (693)§ 3° - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica à saída destinada a distribuidor ou atacadista localizado neste Estado. (693)§ 4° - À empresa de pequeno porte referida no § 2° e responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, é permitida a dedução do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 deste Regulamento sobre o valor da operação própria. (786) § 5º - a empresa de pequeno porte: (786) 1) escriturará, no livro Registro de Inventário, modelo 7, no primeiro período de referência em que se enquadrar no regime deste Anexo, o valor do estoque de mercadorias e produtos existente no último dia do período anterior, especificando o valor tributado e o não-tributado: (786) 2) efetuará a apuração da diferença de que trata o § 6º do artigo 12 deste Anexo, em demonstrativo específico; (786) 3) informará na DAPI 3 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício o valor da diferença a recolher apurada conforme item anterior. CAPÍTULO IV Das Disposições Comuns à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte SEÇÃO I Da Apuração da Receita Bruta (693) Art. 19 - Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado ou associado mencionado no artigo 5º deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior. (693) Art. 20 - A receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte e, no que couber, a do cooperado ou associado, será calculada acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas, conforme documentos fiscais emitidos. (783) Parágrafo único - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, observado o disposto no artigo 23 e no inciso II do artigo 29, todos deste Anexo. (693) Art. 21 - Ao término do exercício, a microempresa e, no que couber, o cooperado ou associado, apurará a receita bruta anual com base: (783) I - no custo dos produtos vendidos, resultante da soma dos valores tributados e não-tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda; (783) II - no custo das mercadorias vendidas, resultante da soma dos valores tributados e não-tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, ou do cooperado ou associado, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda; (783) III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda; (693)IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo. (693)§ 1º - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III deste artigo. (693)§ 2° - A receita bruta apurada na forma estabelecida neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com elas relacionados. (787) § 3° - Para fins de apuração da receita bruta de que trata este artigo serão observados os critérios de proporcionalidade previstos no inciso II do artigo 29 deste Anexo. (693) Art. 22 - A receita bruta anual, apurada na forma do artigo anterior, se superior, prevalecerá sobre o valor declarado na forma do artigo 20 deste Anexo. (783) § 1° - Na hipótese do caput, sendo o valor da receita bruta anual apurada superior ao limite fixado no artigo 4° ou no § 1° do artigo 5°, todos deste Anexo, sobre a diferença entre esses valores será aplicada a proporção entre as saídas tributadas e a receita bruta total declarada do exercício, incidindo, sobre o resultado, o percentual constante do Quadro I deste Anexo, relativo à faixa de receita bruta correspondente à apurada na forma do artigo anterior. (783) § 2º - O valor anual das entradas tributadas e não-tributada, acrescido do estoque inicial e deduzido o estoque final, será considerado para a apuração da diferença de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de apresentar-se superior aos limites fixados no artigo 4º ou no § lº do artigo 5º, todos deste Anexo. (783) § 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores: (1013) 1) - a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na administração fazendária de sua circunscrição; (783) 2) a cooperativa ou a associação deverá promover, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, o cancelamento da matrícula do filiado. (693) Art. 23 - Na apuração da receita bruta na forma prevista no artigo 20 deste Anexo, serão deduzidos os valores correspondentes: (693)I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS; (693)II - devolução de compra e de venda; (693)III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; (693)IV - nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (787) V - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura; (787) VI - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a Depósito Fechado e Armazém-Geral; (787) VII - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização. (787) VIII – nota fiscal emitida na venda de mercadoria já registrada mediante emissão de cupom fiscal; (787) IX – nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias. (783) Art. 24 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 19 deste Anexo, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado ou associado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento, observado o disposto no inciso II do artigo 29 deste Anexo. (693)Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição. (693) Art. 25 - Na apuração da receita global mensal, para os efeitos de cálculo do imposto previsto no artigo 7° e do abatimento do depósito de que trata o inciso II do artigo 8°, todos deste Anexo, serão deduzidos os valores referentes à: (693)I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS; (693)II - devolução de compra e de venda; (693)III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado. (693)IV - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária; (693)V - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1° do artigo 29 deste Regulamento; (693)VI - operação ou à prestação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS; (693)VII - parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS. (787) VIII - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura; (787) IX - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a Depósito Fechado e Armazém-Geral; (787) X - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização." (787) XI – nota fiscal emitida em razão e perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias. (693)Parágrafo único - Na saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, para fins da apuração prevista no caput, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente. SEÇÃO II Do Enquadramento (1013) Art. 26 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega da DECA. (693)§ 1° - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos artigos 4° e 11 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo. (693)§ 2º - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento previsto no caput. (693)§ 3º - Por ocasião do enquadramento, será indicado no documento previsto no caput: (693)1) pela empresa em atividade, inscrita em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual efetiva auferida no ano anterior por todos os seus estabelecimentos, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento; (693)2) pela empresa em atividade, inscrita no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento; (693)3) pela empresa em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso. SEÇÃO III Da Reclassificação (1051) Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação. (693)Parágrafo único - Na hipótese do caput, o cooperado ou associado de que trata o § 1° do artigo 5° deste Anexo terá sua matrícula cancelada pela cooperativa ou associação de que faça parte. (693) Art. 28 - A empresa de pequeno porte que: (1051) I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa; (783) II - ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa ou como microempresa. (693) Art. 29 - Para fins do disposto nos artigos 27 e 28 deste Anexo, serão considerados: (783) I - o somatório das receitas brutas informadas nos documentos de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 22 deste Anexo; (693)II - a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte: (693)a - tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que tomar-se-á por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração; (693)b - tenha se mantido enquadrado, durante determinado período do exercício, em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto; (693)c – tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual. (693)§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do contribuinte. (783) § 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso II, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte esteve obrigado à entrega de documento de apuração do imposto. (783) § 3º - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte manteve-se em atividade. (787) § 4º - Ocorrendo mais de uma das hipóteses previstas no inciso II, será adotado o cálculo proporcional da receita bruta observada a ordem em que se encontra disciplinado nos parágrafos anteriores. (693) Art. 30 - O contribuinte será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, todos deste Anexo, hipótese em que poderá ser requerida a revisão da reclassificação ao Chefe da administração fazendária de sua circunscrição. (693)Parágrafo único - O deferimento do pedido de revisão implica exclusão da reclassificação pela administração fazendária. (1013) Art. 31 - Na hipótese do inciso II do artigo 28 deste Anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração. (693)Parágrafo único - A reclassificação produzirá efeitos: (693)1) a partir do 1° (primeiro) dia do exercício, se observado o prazo previsto no caput; (1013) 2) - a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput (693) Art. 32 - Na apuração do imposto relativa ao período subseqüente ao de ocorrência da reclassificação, será aplicado o percentual de recolhimento previsto para a nova faixa. (783) Art. 33 - A reclassificação, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues. (693) Art. 34 - A inobservância do disposto nos artigos 32 e 33 deste Anexo implicará recusa, pela SEF, do documento de apuração do imposto. (693) Art. 35 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, em nenhuma hipótese, dispensa o pagamento da diferença do imposto devido. (1052) Art. 35A - Na hipótese de reclassificação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, será mantido o eventual valor excedente de que tratam o § 1º do artigo 10B e o § 1º do artigo 15 deste Anexo. SEÇÃO IV Do Desenquadramento (693) Art. 36 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte: (693)I - o requerer, até o dia 15(quinze) de janeiro do exercício seguinte, hipótese em que produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do exercício; (693)II - o requerer e, mediante concessão fundamentada do Chefe da administração fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, ficar dispensado do prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Anexo, hipótese em que produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização; (1051) III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais); (693)IV - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 42 deste Anexo; (693)§ 1º - O pedido de desenquadramento, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será formalizado pelo contribuinte mediante preenchimento e entrega da DECA. (693)§ 2º - O desenquadramento previsto no inciso III será efetivado de forma automática pela SEF, com base na receita bruta acumulada conforme entrega mensal dos documentos de apuração, e com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de apuração. (693)§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a receita bruta deverá ser calculada de forma proporcional, caso o contribuinte: (693)1) tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que tomar-se-á por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração; (693)2) tenha se mantido enquadrado, durante determinado período do exercício, em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto; (693)3) tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual. (693)§ 4º - Para cálculo da receita bruta proporcional nas situações previstas no parágrafo anterior, deverão ser observados os mesmos critérios constantes dos §§ 1º a 3º do artigo 29 deste Anexo. (783) § 5° - O desenquadramento, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues. (693)§ 6° - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará recusa, pela SEF, do documento de apuração do imposto. (693)§ 7º - O desenquadramento retroagirá à data de ocorrência da hipótese prevista no inciso IV e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, devendo a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarem o fato à administração fazendária de sua circunscrição, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência das hipóteses ali previstas. (693)§ 8° - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem a devida comunicação, o desenquadramento será efetuado de ofício, observado o disposto no artigo 50 deste Anexo. (1051) Art. 37 - A SEF notificará a microempresa ou a empresa de pequeno porte, na hipótese de desenquadramento prevista no inciso III do artigo anterior. (1051) Parágrafo único - Poderá ser requerida a revisão do desenquadramento ao Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte. (693) Art. 38 - Nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I a IV do artigo 36 deste Anexo, fica assegurada à microempresa, e à empresa de pequeno porte que apresentar diferença a menor entre saídas e entradas no período de ocorrência do desenquadramento, a recuperação do crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente a aquisição da mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, e do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente adquiridos, observado o seguinte: (693)I - o contribuinte fará o inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade desta identificação, baseado na aquisição mais recente; (784) II - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição; (693)III - o valor apurado na forma dos incisos anteriores será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo. (693)Parágrafo único - O valor a recuperar pela empresa de pequeno porte, relativamente às mercadorias de que trata o inciso I, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota média de entradas do estoque existente sobre a diferença a menor de que trata o caput. SEÇÃO V Do Reenquadramento (693) Art. 39 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do regime previsto neste Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, a partir do segundo exercício seguinte ao do fato determinante do desenquadramento, observado o disposto no artigo 19 deste Anexo, desde que comprove: (1051) I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais); (693)II - o recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas no período compreendido entre o desenquadramento e o reenquadramento. (1051) Art. 40 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte, que tenha sido desenquadrada na forma prevista no inciso IV do artigo 36 deste Anexo, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se efetivou o desenquadramento, desde que cessada a circunstância que o motivou e comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido. (1051)Art. 41 - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência. SEÇÃO VI Das Vedações (693) Art. 42 - Exclui-se do regime previsto neste Anexo a empresa: (1051) I - interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro do limite fixado no artigo 11 deste Anexo; (693)II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996; (693)III - que possua estabelecimento situado fora do Estado; (693)IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora; (693)V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; (693)§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno. (1051) § 2° - Na hipótese do inciso I, se a receita bruta anual global das empresas interligadas não ultrapassar o limite previsto, cada qual será classificada segundo a sua faixa de receita considerada individualmente. (693)§ 3º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia. (693)§ 4º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou, se objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora. (693)§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa ou associação e ao cooperado ou associado de que trata o artigo 5º deste Anexo. SEÇÃO VII Dos Registros e da Escrituração (693) Art. 43 - O registro da utilização de documentos fiscais pela microempresa e a lavratura, pelo Fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 192 do Anexo V deste Regulamento, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas. (693) Art. 44 - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada: (783) I – até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício; (693)II - na data em que se verificar o encerramento de atividade; (693)III - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do desenquadramento. SEÇÃO VIII Das Disposições Fiscais (693) Art. 45 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a: (693)I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas; (693)II - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios. (693) Art. 46 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável, observado o disposto no § 2° do artigo 47 deste Anexo: (693)I - ao imposto retido, na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; (693)II - ao imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo se encontrem obrigados em decorrência de substituição tributária; (693)III - ao imposto resultante da diferença de alíqüotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes; (693)IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição; (693)V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento; (693)VI - à utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior; (693)VII - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (693)VIII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea; (693)IX - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea. (693)Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, microprodutor ou produtor de pequeno porte. SEÇÃO IX Do Pagamento do Imposto (693) Art. 47 - O imposto calculado na forma do regime previsto neste Anexo será recolhido no prazo fixado no artigo 85 deste Regulamento. (1051) § 1° - Nas hipóteses previstas no § 6° do artigo 12 e nos §§ 1° e 2° do artigo 22, todos deste Anexo, o imposto será recolhido no mês de março do exercício seguinte ao de referência, em DAE distinto, observado o prazo para recolhimento normal do imposto. (693)§ 2º - Nas hipóteses previstas no artigo 46 deste Anexo, o imposto será recolhido em DAE distinto. (693) Art. 48 - O recolhimento intempestivo do imposto: (1105) I – calculado na forma do regime previsto neste Anexo, será efetuado com todos os acréscimos legais e com a perda dos abatimentos previstos nos artigos 10 A e 14 deste Anexo e, ainda, quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento; (693)II - nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior, será efetuado com todos os acréscimos legais. SEÇÃO X Das Penalidades (693) Art. 49 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância do disposto neste Anexo, se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências: (693)I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: (693)a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais; (693)b - exclusão do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte; (693)II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução. (693)Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. (1051) Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências: (693)I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: (693)a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso; (693)b - desenquadramento do regime previsto neste Anexo, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do fato que o determinou; (693)II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução. (693)Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. (693) Art. 51 - A empresa que adotar tratamento correspondente a faixa inferior à da efetiva receita bruta auferida no ano anterior ou no próprio exercício fica sujeita ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, e demais acréscimos legais, retroativamente à vigência da nova faixa de classificação, observado o disposto no § 1° do artigo 17 deste Anexo. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias (1051) Art. 52 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior. (1051) § 1º - Relativamente ao inciso III do artigo 6° e ao inciso I do artigo 8°, todos deste Anexo, os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, e, em relação aos demais valores expressos em moeda corrente neste Anexo, após atualizados, será desprezada a fração inferior a 100 (cem) reais. (1051) § 2º - Os valores atualizados serão disponibilizados pela Superintendência da Receita Estadual-SRE na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br)." (693) Art. 53 - As empresas enquadradas na forma da Lei n.º 12.708, de 29 de dezembro de 1997, observarão o seguinte: (783) I - a microempresa que, em 31 de dezembro de 1999, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a 90.000,00 (noventa mil reais) poderá ser mantida na mesma condição até 31 de março de 2000; (693)II - a empresa de pequeno porte que, em 31 de dezembro de 1999, apresentar receita bruta anual acumulada: (783) a - superior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) deverá ser reclassificada para a última faixa de receita bruta prevista na Lei n° 12.708/97, de 29 de dezembro de 1997, constante do Quadro III deste Anexo; (693)b - superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) deverá ser desenquadrada do regime previsto neste Anexo, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2000; (693)III - a partir de 1° de abril de 2000, as empresas de que trata o caput serão classificadas, pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), conforme Quadro III deste Anexo. (783) § 1° - A empresa que tenha se desenquadrado, até 31 de março de 2000, por excesso de receita bruta poderá, no exercício de 2000, optar pelo regime previsto neste Anexo, desde que a receita bruta apurada no exercício anaterior seja igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (783) § 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte enquadrado na faixa 1 prevista na Lei n° 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$90.000,00 (noventa mil reais) deverá requerer sua reclassificação como microempresa nos termos deste Anexo. (783) § 3° - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o enquadramento e a reclassificação produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega na administração fazendária do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. (1105) Art. 53A – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como microempresa, as empresas de pequeno porte enquadradas nas faixas 1 e 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste Regulamento. (1105) Art. 53B – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como empresas de pequeno porte faixa 1, as empresas de pequeno porte enquadradas na faixa 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, ressalvadas aquelas de que trata o artigo anterior, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste Regulamento. (1052) Art. 53C - A reclassificação citada nos artigos 53A e 53B: (1052) I - ocorrerá na data de 31 de julho de 2002, e a partir do período de referência de agosto de 2002 os contribuintes reclassificados, entregarão a DAPI: (1052) a) modelo 2, se reclassificados para microempresa; (1052) b) na nova faixa de enquadramento, se reclassificados para faixa inferior. (1052) II - será comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), podendo o contribuinte requerer a sua revisão ao Chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição. (1052) Parágrafo único - O deferimento do pedido de revisão previsto no inciso II implica na exclusão da reclassificação pela Administração Fazendária. (693) Art. 54 - Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à data de sua publicação. (693)§ 1° - Tratando-se de alteração de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, o contribuinte deverá apor em todas as vias do documento, por meio de carimbo, o nome comercial (razão social ou a denominação) e a abreviatura "ME" ou "EPP", conforme o caso, observado o disposto no § 3°. (693)§ 2° - Não se aplica o disposto no caput à microempresa e à empresa de pequeno porte inscritas anteriormente no regime normal de apuração do imposto, hipótese em que deverão ser cancelados, pela administração fazendária, os documentos anteriormente autorizados. (693)§ 3° - A empresa de pequeno porte de que trata o § 2° do artigo 18 deste Anexo, deverá observar: (693)1) o disposto no § 1° deste artigo, se anteriormente enquadrada no regime normal de apuração do imposto; (693)2) o disposto no § 2° deste artigo, se anteriormente enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei n° 12.708/97. (1052) Art. 54A - A empresa de pequeno porte reclassificada como microempresa nos termos do artigo 53A, poderá utilizar os documentos fiscais impressos anteriormente à data de sua reclassificação. (1052) § 1º- O contribuinte deverá apor em todas as vias, por meio de carimbo, o nome comercial (razão social ou a denominação) e a abreviatura "ME". (1052) § 2º - Nos documentos fiscais em que não constar a expressão prevista no § 1º do artigo 18 deste Anexo, deverá ser aposto, pelo contribuinte, em todas as vias, por meio de carimbo, no campo "informações adicionais" a referida expressão. (1052) § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado pelo contribuinte termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). (693) Art. 55 - A empresa de pequeno porte enquadrada nos termos previstos na Lei n° 12.708/97 que, ao se enquadrar como EPP nos termos deste Anexo, apresentar saldo credor de abatimentos, deverá efetuar o creditamento deste valor mediante o seu lançamento no campo "Saldo Excedente de Abatimentos do Período Anterior" da DAPI 3. (693)Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte, anteriormente enquadrado como empresa de pequeno porte, enquadrar-se como microempresa nos termos deste Anexo, hipótese em que o saldo excedente de abatimentos será automaticamente cancelado. (693) Art. 56 - A empresa de pequeno porte enquadrada nos termos previstos na Lei n° 12.708/97, que, ao se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos deste Anexo, apresentar saldo credor ou devedor de ICMS ou saldo credor ou devedor de FUNDESE, em virtude da diferença entre a receita estimada e a real quando do enquadramento na Lei citada no caput, deverá: (693)I) lançar o valor relativo ao saldo credor de ICMS no campo "Saldo Credor de ICMS do Período Anterior" da DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000, conforme o caso; (693)II) recolher o valor relativo ao saldo devedor de ICMS apurado, no prazo previsto para o recolhimento das demais obrigações do mês de abril/2000, e efetuar o lançamento deste recolhimento no campo "Outros" da DAPI 2 ou 3 deste mesmo período, conforme o caso; (693)III) lançar o valor relativo ao saldo credor de FUNDESE no campo "Saldo Credor de FUNDESE do Período Anterior" da DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000, conforme o caso; (693)IV) lançar o valor relativo ao saldo devedor de FUNDESE no campo "Saldo devedor de FUNDESE do Período Anterior" da DAPI 2 ou 3, período de referência abril/2000, conforme o caso. (783) Parágrafo único – Os valores previstos no caput do artigo anterior e nos incisos deste artigo serão informados ao contribuinte pela SEF, devendo o saldo credor previsto no inciso III ser absorvido: (783) 1) até o período de referência de setembro/2000, pelos contribuintes enquadrados como microempresa; (783) 2) até o período de referência de dezembro/2000, pelos contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte.
(693) Art. 57 - As empresas optantes pelo regime previsto neste Anexo entregarão as DAPI 2 e DAPI 3 referentes aos meses de abril, maio e junho de 2000 até julho de 2000, nas datas respectivas estabelecidas neste Regulamento. (693)Parágrafo único – Ficam mantidos os prazos de vencimento previstos no artigo 85 deste Regulamento, relativos aos recolhimentos mensais decorrentes dos documentos de apuração citados no caput. (783) Art. 58 – Excepcionalmente no exercício 2000: (783) I – será considerado, para efeito no disposto no artigo 29, deste Anexo, o valor de receita bruta constante da Declaração Trimestral – DETRI – do primeiro trimestre/2000, dos contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 12.708/97; (783) II – para os contribuintes que tenham ultrapassado o limite de faixa até o mês de outubro, a reclassificação automática prevista no artigo 27 e no inciso I do artigo 28, ambos deste Anexo, ocorrerá na data de 30 de novembro de 2000; (783) III – para os contribuintes que tenham ultrapassado o limite de receita bruta de R$1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais) até o mês de outubro, o desenquadramento automático previsto no § 2º do artigo 36 deste Anexo ocorrerá na data de 30 de novembro de 2000. (783) §1º - prevalecerão os efeitos da reclassificação espontânea excetuada: (783) 1) até 31 de outubro de 2000; (783) 2) no mês de novembro de 2000, desde que para faixa igual ou superior à resultante da reclassificação automática. (783) § 2º - o disposto no item 1 do parágrafo anterior não impossibilita aplicação do disposto nos incisos II e III. (783) § 3º - o disposto nos incisos II e III aplica-se inclusive aos contribuintes que apresentarem omissão de entrega de documento de apuração ou quando houver recusa de recebimento pelo Sistema de Processamento de Dados da SEF, hipótese em que a reclassificação ou desenquadramento automáticos serão efetivados a partir de 30 de novembro de 2000, quando ocorrer a entrega do documento de apuração ou o recebimento, após sanado o motivo de recusa. (783) § 4º - o disposto nos incisos II e III não se aplica ao contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual cancelada na data de 30 de novembro de 2000. (783) § 5º - o disposto no inciso III não se aplica ao contribuinte cujo desenquadrameno espontâneo tenha ocorrido até 30 de novembro de 2000. (786) Art. 59 – No exercício de referência de 2000, a empresa de pequeno porte efetuará a apuração da diferença de que trata o § 6º do artigo 12 deste anexo no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observando o seguinte: (786) I – o valor das entradas corresponderá ao valor obtido na forma do item 3 do §3º do artigo 12 deste anexo adicionado do valor das entradas sujeitas às saídas tributadas dos períodos em que não se encontrava enquadrada no regime deste anexo, na redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000; (786) II – ao valor das entradas será adicionado o valor tributado do estoque inicial de mercadorias e produtos e deduzido o valor tributado do estoque final; (786) III – ao valor obtido na forma do inciso anterior serão adicionados os valores: (786) a – das despesas operacionais e administrativas incorridas, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, na proporção das saídas tributadas em relação à receita bruta do exercício; (786) b – do ICMS devido no exercício, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 14 deste anexo e os previstos na Lei nº 12.708/97, exceto o relativo ao FUNDESE; (786) c – dos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), deduzidos, do valor devido ao SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, se optante, 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste imposto, na proporção das saídas tributadas em relação à receita bruta do exercício; (786) IV – sobre o valor obtido na forma do inciso anterior será aplicada a margem de lucro líquido previsto no § 7º do artigo 12 deste anexo; (786) V – a diferença a menor do exercício será obtida deduzindo-se o valor apurado na forma do inciso anterior das saídas tributadas constantes do item 1 do § 3º do artigo 12 deste anexo, acrescidas das saídas tributadas relativas aos períodos em que não se encontrava enquadrada no regime deste anexo, na redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000; (786) VI – sobre a diferença a menor apurada na forma do inciso anterior será aplicado o coeficiente obtido da relação entre as saídas tributadas constantes do item 1 do § 3º do artigo 12 deste anexo e as saídas tributadas do exercício; (786) VII - o cálculo do imposto devido será efetuado aplicando-se, sobre a diferença a tributar apurada no inciso anterior, o percentual constante do Quadro I, relativo à faixa de receita bruta em que a empresa encontrava-se enquadrada no último período do exercício. (786) Parágrafo único – A apuração será efetuada em demonstrativo específico e o valor da diferença a recolher será informado na DAPI 3 do primeiro período de referência do exercício de 2001. (1052) Art. 60 – No período de janeiro de 2002 a julho de 2002, para todos os efeitos previstos neste Anexo, considera-se: (1052) I – como valor de ICMS mensal parcela fixa devido pela microempresa, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); (1052) II – como limite para o depósito previsto no inciso I do artigo 8º, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); (1052) III– como limite de receita bruta anual de microempresa, o valor de R$ 107.900,00 (cento e sete mil e novecentos reais); (1052) IV – como limite de receita bruta anual por cooperado ou associado, das microempresas com inscrição coletiva, o valor de R$ 107.900,00 (cento e sete mil e novecentos reais); (1052) V – para as empresas de pequeno porte, os valores de receita bruta anual abaixo discriminados: |
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