ANEXO XXI SUMÁRIO DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
(421) DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS (a que se refere o artigo 79 deste Regulamento) CAPÍTULO I Da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS (956)Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidos neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram: I - com diferimento do lançamento e pagamento do Imposto; (418) II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE). (112)Parágrafo único - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser: (418) 1) transferido para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o item 2; (112) 2) transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação; (112)3) transferido para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado; (938)4) utilizado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos." (1035)5) utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral. (674) Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá ser transferido: (674) I - para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado; (927) II – havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado. (674) § 1º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de: (927)1) crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos; (674) 2) ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (418) § 2º- O saldo credor referido no caput poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento. (418) § 3º- A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo. (1035)§ 4º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral. (674) Art. 3º - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo, nos limites e condições definidas em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado. Parágrafo único - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses contados do início de suas atividades. (674) Art. 4º - O contribuinte somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos. (674) § 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente à sua apropriação. (961)§ 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 3ºA, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas. (927) § 3° - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores poderá utilizá-lo (927) :1) para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes; (927) 2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos. (674)§ 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, a sua retransferência para terceiro. (956) Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá: (956)I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida; (1008) II - na hipótese dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual. (956)§ 1º - Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre: (956)1) os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada; (956)2) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte; (956)3) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte. (956)§ 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (956) 1) 1ª via - Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, para arquivo; (956) 2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária. (956)§ 3º - Observado o prazo definido nos termos do item 3 do parágrafo anterior, o chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo. (956)§ 4º - A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo pelo chefe da Administração Fazendária não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte: I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A constando: a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência; b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": (112) b.1 - a observação "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo XXI do RICMS/96"; b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário; c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto" o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário; d - como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS"; (112) e - no quadro "Dados do Produto", na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição da mercadoria; II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido; III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; (112) b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito acumulado na forma do artigo ( indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo XXI do RICMS/96. (1008) § 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. (418) § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, a autorização a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte. (1008) § 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito: (112) 1) na hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo 1º a operação de aquisição das ações ou quotas; (112) 2) na hipótese do item 3 do parágrafo único do artigo 1º, a comprovação de interdependência das empresas, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (112) 2.1) relativamente às sociedades anônimas: (112) 2.1.1) cópia do estatuto social consolidado ou, à sua falta, cópia da última alteração relacionada com o capital social; (112) 2.1.2) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, quantas forem necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência; (112) 2.2) relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o contrato social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. (1008) § 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso. (1008) Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá: I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência; II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência; b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor das notas fiscais, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência; (1008) III - apresentar à AF a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando: a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente; b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência); c - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência; d - o valor total do crédito recebido no período de referência; e - a soma dos dois valores anteriores; f - número, série, data e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização; g - data, assinatura e identificação do responsável. § 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo; 2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte. (112) § 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRF de sua circunscrição. (418) Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso. § 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor. § 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue: 1) na AF de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato; 2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa. § 3º - A Procuradoria Geral ( ou Regional) da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20, à SRF da circunscrição do contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS, utilizados no mês anterior, nos termos do artigo 8º deste Anexo. (1034)Art. 9º - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá: (475) I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo e, especialmente, o que se refere ao despacho previsto no § 1º do mesmo artigo; (475) II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente; (1034)III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação, nos termos, conforme o caso, do item 5 do parágrafo único do artigo 1º, do item 2 do § 1º do artigo 2º ou do § 4º do artigo 2º, todos deste Anexo. (703) § 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da DAPI 1, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo. (703) § 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1. (1035)§ 3º - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importação quitada conforme o disposto neste artigo. (418) Art. 10 - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir, mediante Resolução, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior. Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS: II - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações; III - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações; IV - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro. (856) Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico. CAPÍTULO II Das Transferências de Créditos Específicos (1008) Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso. § 1º - Na hipótese deste artigo, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes ao documento que tenha acobertado o recebimento da mercadoria e os do contribuinte que o tenha emitido. (1008) § 2º - O regime especial previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado. (419) § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 do Anexo IX. Art. 13 - Nas hipóteses de transferência de estoque, previstas nos itens 33 e 34 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação. (1008) Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa. (524) Art. 15 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta, com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada. (524) § 1º - Para fruição do benefício o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá observar o seguinte: (524) 1) acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a observação de que se trata de "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96"; (524) 2) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96"; (524) 3) lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais. (524) § 2º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 1º, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o item 3 do parágrafo anterior. (524) § 3º - Sendo o contribuinte produtor rural não optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro a que se refere: (524) 1) o item 1 do § 1º será efetuado pelo emissor da nota fiscal; (524) 2) os itens 2 e 3 do § 1º será efetuado pela repartição fazendária de sua circunscrição, no Certificado de Crédito. (524) § 4º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte remetente. (803) § 5º - Relativamente à operação com produto agropecuário recebido com isenção ou não incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata este artigo, o contribuinte deverá, para apropriar-se do respectivo crédito, observar o seguinte: (803) 1) escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96"; (803) 2) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas, e no campo "Observações" os números das respectivas notas ficais. (803) § 6º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido. (803) § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada, deverá, para efeito de transferência de crédito, observar o disposto no § 5º e nos artigos anteriores, no que couber. (802) Art. 16 - O saldo credor acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica poderá ser transferido para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, situados no Estado. (802) § 1º - Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito será transferido a estas na proporção de sua participação no empreendimento. (802) § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o disposto no artigo 4º e aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 6º e 7º deste Anexo. (802) § 3º - Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada, ocorrida até 31 de dezembro de 2000, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, a transferência terá como limite a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total de crédito apurado. (124) Art. 17 - A repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários, para verificação da regularidade da operação. CAPÍTULO III Das Disposições Comuns (114)Art. 18 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição no uso destas disposições, a critério da SRE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (927) Art. 19 – Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra. (114) Art. 20 - O disposto neste Anexo: I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais; (694) II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. |
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