CAPÍTULO XL Da Venda para Entrega Futura Art. 322 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (403) § 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador. (403) § 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo. (405) Parágrafo único - Art. 323 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento. § 1º - Se houver emissão de nota fiscal de simples faturamento e a saída ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor atualizado monetariamente, segundo critérios adotados para atualização dos tributos estaduais, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria. § 2º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal. § 3º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão. Art. 324 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte. CAPÍTULO XLI Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de "Marketing" Porta-a-Porta a Consumidor Final 676) Art. 325 - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor. (611) § 1º - O disposto no caput aplica-se, também: 1) à saída, em operação interna e interestadual, que destine mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta neste Estado; 2) na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal ou de revista. (611) § 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito deste artigo, é: 1) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria; (961, 967)2) por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete, e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (961)a - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH; (961)b - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH; (721)c - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH; (721)d - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de: (961)d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; (961)d.2 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH; (961)d.3 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH; (961)d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH; (961)d.5 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH; (721)d.6 - provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH; (964)e - 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste item. (611) § 3º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte substituto deverá manter arquivado os catálogos ou listas de preços pelo prazo de cinco anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento. (146)§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo remetente deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade e endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria. (146)§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria, promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição. (623)§ 6º - O contribuinte substituto informará ao Fisco, mensalmente, o montante das operações e o valor do imposto devido, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 25 deste Regulamento. (964, 967)§ 7º - A opção a que se refere o item 2 do § 2º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação (99) CAPÍTULO XLII (99) Das Operações Relacionadas com Ouro em Bruto Destinadas à Industrialização (140) Art. 326 - Fica suspensa a incidência do imposto na saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH. (99) § 1o. - A suspensão de que trata o caput fica condicionada ao retorno, do produto industrializado ao autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério da Chefia da Administração Fazendária da circunscrição do encomendante. (99) § 2o. - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada. (99) § 3o - A suspensão prevista neste artigo, aplica-se igualmente, ao retorno, real ou simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, abrangendo o valor da mercadoria eventualmente empregada e o da mão-de-obra. (99) Art. 327 - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá nota fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 24/96". (139) Art. 328 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.19 da NBM/SH) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão: "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º do artigo 326, fazendo constar, além dos demais requisitos: (99) I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento; (99) II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas. (139) Art. 329 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.19 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o seguinte: (99) I - o estabelecimento industrializador deverá: (99) a - emitir a nota fiscal prevista no artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda"; (99) b - emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local do embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD); (99) II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação, deverá: conter, além dos demais requisistos, o seguinte: (99) a - a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador; (99) b - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96". (99) Art. 330 - Em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Capítulo deverá ser mencionada a expressão "Protocolo ICMS n.º 24/96". (99) Art. 331 - Para pagamento do imposto bem como cumprimento das obrigações acessórias, serão observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária. (100) CAPÍTULO XLIII (100) Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca (100) Art. 332 - Relativamente à operação com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo. (100) § 1º- É Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP. (100) § 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura. (100) Art. 333 - O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (100) Art. 334 - O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 7 do Anexo XXIII deste Regulamento: (100) I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV); (100) II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM); (100) III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM); (100) IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM); (100) V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM). (100) § 1º - Os formulários previstos no artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000.001 a 999.999. (100) § 2º- O formulário previsto no inciso IV deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do Centro de Destroca para autenticação. (100) § 3º - O formulário previsto no inciso V deverá ser preenchido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento. (100) Art. 335 - O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar: (100) I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca; (100) II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado, e os botijões a eles entregue; (100) § 1o - As vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV) serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar jogos soltos ou, observadas as disposições do Anexo VII deste Regulamento, formulários contínuos. (100) § 2º - Para a impressão do formulário Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) o contribuinte deverá observar as disposições constantes do Capítulo V do Título V do Regulamento do ICMS. (100) Art. 336 - A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV), será emitida em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (100) I - 1ª via - acompanhará botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado; (100) II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco; (100) III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo fisco: de destino; (100) IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas. (100) Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª, que será recolhida pelo fisco de origem. (100) Art. 337 - A distribuidora ou seu revendedor credenciado poderá, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se por: (100) I - operação direta, a que envolver um ou mais Centro de Destroca; (100) a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo; (100) b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento. (100) Art. 338 - Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões observar-se-á os seguintes procedimentos: (100) I - a distribuidora ou seu revendedor credenciado emitirá nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca; (100) II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente; (100) III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, constará a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o nº de Inscrição Estadual e do CNPJ)"; (100) IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; (100) V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV); (100) VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV). (100) Art. 339 - Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões observar-se-ão os seguintes procedimentos: (100) I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais: (100) a - nota fiscal de remessa para venda de GLP, fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado; (100) b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único; (100) c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado; (100) II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campos 'Informações Complementares" a expressão: (100) a - no caso da alínea "a" do inciso anterior, "No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo),( inscrição Estadual e CNPJ); (100) b - no caso das alíneas "b" ou "c do inciso anterior, "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca" localizado (endereço completo), (Inscrição Estadual e CNPJ). (100) III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; (100) IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da nota fiscal de retorno, juntamente com 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV). (100) Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP. (100) Art. 340 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seu revendedor credenciado a ele remetido durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV), e a enviará, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, ao respectivo Centro de Destroca. (100) Art. 341 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca. (100) Art. 342 - Fica vedada operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca. (143,145) Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final (143) Art. 343 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue operações relativas a vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto. (143) Art. 344 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de requerimento e aprovação da Chefia da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, contendo: (143) I - identificação do estabelecimento centralizador; (143) II - identificação do local de instalação da máquina; (143) III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional); (143) IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina; (143) V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário. (143) § 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser: (1008) 1) - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco; (143) 2) afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final. (143) § 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverá ser previamente comunicada à Administração Fazendária que autorizou o funcionamento. (143) Art. 345 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte. (143) § 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos: (143) 1) os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas; (143) 2) como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; (143) 3) os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação. (143) § 2º - A nota fiscal de que trata o "caput" será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no artigo 26 deste Regulamento. (143) Art. 346 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final. (143) Art. 347 - No ato de abastecimento da máquina será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: (143) I - identificação do local de instalação da máquina; (143) II - número da máquina automática; (143) III - natureza da operação; (143) IV - data do abastecimento; (143) V - número da nota fiscal de que trata o artigo 345. (143) Art. 348 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto. (143) Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática. (244) CAPÍTULO XLV (244,251) Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido Por Substituição Tributária (244) Art. 349 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer: (244) I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação; (244) II - saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa. (244) III - perda ou deterioração. (244) § 1º - O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria. (244) § 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições. (244) Art. 350 - Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, à nível mínimo de AF-II, os seguintes dados: (244) I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido, relativamente a cada produto: (244) a - discriminação do produto; (244) b - número e data do documento fiscal que acobertou a operação; (244) c - razão social e número da inscrição estadual do destinatário; (244) d - unidade da Federação destinatária; (244) e - quantidade do produto; (244) f - valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso; (244) g - natureza da operação, de acordo com os incisos do artigo 349; (244) II - referentes às aquisições do respectivo produto: (244) a - identificação do produto; (244) b - número e data de emissão do documento de aquisição; (244) c - razão social e número da inscrição estadual do fornecedor; (244) d - quantidade do produto constante do documento de aquisição; (244) e - valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto. (244) Parágrafo único - Os dados de que trata este artigo, poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (244) Art. 351 - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do Chefe da AF, "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio magnético, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática: (244) II - tabela de fornecedores; (244) III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês de inicialização desta sistemática; (244) IV - relação das entradas ocorridas no mês; (244) V - relação das saídas ocorridas no mês. (244) Parágrafo único - Os registros de que tratam os incisos do "caput", deverão ser apresentados conforme leiaute constante do Manual de Instruções que será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema. (244) Art. 352 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante: (244) I - ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito a substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; (244) II - creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído. (244) Art. 353 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações: (244) I - números de inscrição, no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor; (244) II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS"; (244) III - valor do imposto a ser ressarcido; (244) IV - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 353 do Anexo IX do RICMS/96". (244) § 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto. (244) § 2º - O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput, visada pela repartição fazendária na forma do artigo 355, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado. (244) § 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado: (244) 1) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido"; (244) 2) pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido". (244) Art. 354 - Para utilização, como crédito fiscal, do valor a ser ressarcido, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária". (244) Art. 355 - O documento fiscal emitido na forma dos artigos 353 e 354 somente terá validade, para os fins previstos no artigo 352, após visado pela AF da circunscrição do emitente. (244) Parágrafo único - O visto de que trata este artigo não implica no reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte. (396) Art. 356 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no artigo 350 ou 351, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária. (244) Parágrafo único - Na falta do cumprimento do disposto no "caput", a repartição fazendária não visará outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. (244) Art. 357 - O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição. (428) CAPÍTULO XLVI (428) Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias (1117) Art. 358 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI deste Regulamento, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro: (561) I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; (561)II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação. (1033)§ 1º - Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI do RICMS, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que será visado pelo fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço. (1033)§ 2º - Na hipótese de diferimento ou das situações previstas nos artigos 1º, parágrafo único, 5, e 2º, § 4º, do Anexo XXI deste Regulamento, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento. (561) § 3° - Os vistos de que tratam os parágrafos anteriores não têm efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (561) § 4° - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou bem em seu transporte; 2) 2ª via - será retida pelo fisco estadual que visar o documento e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011; 3) 3ª via - arquivo do fisco estadual que visar o documento; 4) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (428) Art. 359 - O transporte de bens ou mercadorias, importados do exterior, será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do artigo 20 do Anexo V. (428) § 1° - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte: (428) 1) no verso da Declaração de Importação o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral; (428) 2) na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte declarará, também, as mercadorias objeto da remessa; (428) 3) a declaração de que trata os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou preposto por ele autorizado; (428) 4) presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos itens anteriores; (428) 5) por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação. (428) § 2° - A nota fiscal a que se refere o item 5 do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa. (428) § 3° - Na nota fiscal de que trata este artigo, no campo "Informações Complementares", o contribuinte mencionará: (428) 1) a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação; (428) 2) o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação, ressalvado quando se tratar de nota fiscal que acobertar o trânsito integral de mercadoria, hipótese em que o imposto será destacado no campo próprio. (428) § 4° - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria o número e data da nota fiscal emitida, por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação. (561) § 5° - Devem, também, acompanhar o transporte: 1) quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação; 2) na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação." (428) Art. 360 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (428) Art. 361 - Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 32 deste Anexo. (428) Art. 362 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro. |
||
|