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RICMS/1996 - ANEXO IV - 2/4


(851)

10

Operações com os seguintes produtos:

 

 

 

 

 

até 30.04.2003

 

 

a – aviões:

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

a.1 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

a - quando tributada à alíquota de 18%:

77,78

0,04

 

 

 

 

 

a.2 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

b - quando tributada à alíquota de 12%:

66,67

 

0,04

 

 

 

 

a.3 – monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

c - quando tributada à alíquota de 7%:

42,86

 

 

0,04

 

 

 

a.4 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.5 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.6 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.7 – turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.8 – turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.9 – turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.10- turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

 

 

 

 

 

 

 

 

b – helicópteros;

 

 

 

 

 

 

 

 

c – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

 

 

 

 

 

 

 

 

d - pára-quedas giratórios;

 

 

 

 

 

 

 

 

e - outras aeronaves;

 

 

 

 

 

 

 

 

f – simuladores de vôo e suas partes e peças separadas;

 

 

 

 

 

 

 

 

g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios;

 

 

 

 

 

 

 

 

h – catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;

 

 

 

 

 

 

 

 

i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

 

 

 

 

 

 

 

 

j – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

 

 

 

 

 

 

 

l - aviões militares:

 

 

 

 

 

 

 

 

l.1 – monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor;

 

 

 

 

 

 

 

 

l.2 – monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

 

 

 

 

 

 

 

 

l.3 – monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com Qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

 

 

 

 

 

 

 

l.4 – monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

 

 

 

 

 

 

 

m – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor;

 

 

 

 

 

 

 

 

n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

 

 

 

 

 

 

(851)

10.1

Relativamente aos produtos constantes nas alíneas "i" e "j", o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

a – empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

 

 

 

 

 

 

 

b – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

 

 

 

 

 

 

 

c – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

 

 

 

 

 

 

 

d – proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

 

 

 

 

 

(741)

10.2

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica , na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

a – em relação a cada uma delas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;

 

 

 

 

 

 

 

 

b – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada qual está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício;

 

 

 

 

 

 

 

 

c – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

 

 

 

 

 

(122)

11

 

 

 

 

 

 

 

(740)

13

 

 

 

 

 

 

 

 

13.1

 

 

 

 

 

 

 

(1024)

14

 

 

 

 

 

 

 

(332)

15

Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

indetermi-nada

(1016)

15.1

A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular.

 

 

 

 

 

 

(1021)

16

Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

até 30.04.2004

(551)

17

Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

O valor da operação

O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação

 

 

 

Indetermi-nada

(551)

18

Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

O valor da operação

O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior

 

 

 

indetermi-nada

 

18.1

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

 

 

 

 

 

 

(122)

19

 

 

 

 

 

 

 

(851)

20

Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

até 31/12/2002

(767)

 

 

a – quando tributada à alíquota de 18%:

51,11

0,088

-

-

 

(767)

 

 

b – quando tributada à alíquota de 12%:

26,66

-

0,088

-

 

(767)

 

 

c – quando tributada à alíquota de 7%:

26,57

-

-

0,0514

 

(851)

20.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

-

-

 

(851)

21

Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

até 31/12/2002

(136)

 

a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo:

 

 

 

 

 

 

(767)

 

a.1 - tributadas à alíquota de 18%:

O valor da operação

68,88

0,056

 

 

 

(767)

 

a.2 - tributadas à alíquota de 12%:

O valor da operação

53,33

 

0,056

 

 

(767)

 

b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto:

O valor da operação

68,88

0,056

-

-

-

(767)

 

c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

O valor da operação

41,66

-

0,07

 

 

(851)

21.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

 

22

Saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

indetermi-nada



a v a n ç a r