(851) |
10 |
Operações com os seguintes produtos: |
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até 30.04.2003 |
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a – aviões: |
O valor da operação, observando-se o seguinte: |
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a.1 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; |
a - quando tributada à alíquota de 18%: |
77,78 |
0,04 |
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a.2 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; |
b - quando tributada à alíquota de 12%: |
66,67 |
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0,04 |
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a.3 – monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; |
c - quando tributada à alíquota de 7%: |
42,86 |
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0,04 |
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a.4 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; |
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a.5 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg; |
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a.6 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; |
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a.7 – turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg; |
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a.8 – turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; |
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a.9 – turbojatos, com peso bruto até 15.000kg; |
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a.10- turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg; |
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b – helicópteros; |
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c – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; |
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d - pára-quedas giratórios; |
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e - outras aeronaves; |
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f – simuladores de vôo e suas partes e peças separadas; |
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g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios; |
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h – catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas; |
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i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m"; |
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j – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; |
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l - aviões militares: |
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l.1 – monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor; |
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l.2 – monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; |
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l.3 – monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com Qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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l.4 – monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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m – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor; |
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n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. |
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(851) |
10.1 |
Relativamente aos produtos constantes nas alíneas "i" e "j", o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a: a – empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; |
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b – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; |
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c – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; |
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d – proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
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(741) |
10.2 |
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica , na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: |
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a – em relação a cada uma delas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas; |
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b – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada qual está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício; |
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c – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que estão autorizadas a executar. |
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(122) |
11 |
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(740) |
13 |
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13.1 |
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(1024) |
14 |
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(332) |
15 |
Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
indetermi-nada |
(1016) |
15.1 |
A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular. |
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(1021) |
16 |
Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
até 30.04.2004 |
(551) |
17 |
Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
O valor da operação |
O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação |
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Indetermi-nada |
(551) |
18 |
Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior. |
O valor da operação |
O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior |
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indetermi-nada |
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18.1 |
É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. |
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(122) |
19 |
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(851) |
20 |
Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
O valor da operação, observando-se o seguinte: |
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até 31/12/2002 |
(767) |
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a – quando tributada à alíquota de 18%: |
51,11 |
0,088 |
- |
- |
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(767) |
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b – quando tributada à alíquota de 12%: |
26,66 |
- |
0,088 |
- |
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(767) |
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c – quando tributada à alíquota de 7%: |
26,57 |
- |
- |
0,0514 |
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(851) |
20.1 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. |
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- |
- |
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(851) |
21 |
Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte: |
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até 31/12/2002 |
(136) |
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a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo: |
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(767) |
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a.1 - tributadas à alíquota de 18%: |
O valor da operação |
68,88 |
0,056 |
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(767) |
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a.2 - tributadas à alíquota de 12%: |
O valor da operação |
53,33 |
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0,056 |
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(767) |
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b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto: |
O valor da operação |
68,88 |
0,056 |
- |
- |
- |
(767) |
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c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto; |
O valor da operação |
41,66 |
- |
0,07 |
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(851) |
21.1 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. |
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22 |
Saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
indetermi-nada |
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