Empresas

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

Até

(1070)

122

Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

Até 30/04/2003

 

 

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

 

 

 

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

 

 

 

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

 

 

 

Arruela em "C"

9021.10.20

 

 

 

Arruela para parafuso

9021.10.20

 

 

 

Bolsa para drenagem

9018.90.99

 

 

 

Botão para crâneo

9021.90.99

 

 

 

Cabeça intercambiável

9021.31.10

 

 

 

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

 

 

 

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

 

 

 

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

 

 

 

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

9018.39.29

 

 

 

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

 

 

 

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

 

 

 

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

 

 

 

Cateter de termodiluição

9018.39.29

 

 

 

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

 

 

 

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

 

 

 

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

 

 

 

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

 

 

 

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

 

 

 

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

 

 

 

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

 

 

 

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

 

 

 

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

 

 

 

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3702.10.10

 

 

 

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3006.40.20

 

 

 

Clips para aneurisma

9018.90.95

 

 

 

Clips venoso de prata

9018.90.95

 

 

 

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

 

 

 

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

 

 

 

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

 

 

 

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

 

 

 

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

 

 

 

Componente base tibial

9021.31.90

 

 

 

Componente femural

9021.31.10

 

 

 

Componente femural não cimentado

9021.31.10

 

 

 

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

 

 

 

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

 

 

 

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

 

 

 

Componente glenoidal

9021.31.90

 

 

 

Componente patelar

9021.31.90

 

 

 

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

 

 

 

Componente plateau tibial

9021.31.90

 

 

 

Componente total femural cimentado

9021.31.10

 

 

 

Componente umeral

9021.31.90

 

 

 

Conector completo com tampa

3917.40.00

 

 

 

Conector em "Y"

9021.90.89

 

 

 

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

 

 

 

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3004.90.99

 

 

 

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

 

 

 

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

 

 

 

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

 

 

 

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

 

 

 

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

 

 

 

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

 

 

 

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

 

 

 

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

 

 

 

Dreno para sucção

9018.39.29

 

 

 

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

 

 

 

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

 

 

 

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

 

 

 

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

 

 

 

Endoprótese diafisária

9021.31.90

 

 

 

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

 

 

 

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

 

 

 

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

 

 

 

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

 

 

 

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

 

 

 

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

 

 

 

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

 

 

 

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

 

 

 

Endoprótese umeral total

9021.31.90

 

 

 

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.39.30

 

 

 

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

 

 

 

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

 

 

 

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

 

 

 

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

 

 

 

Espacador de tendão

9021.31.90

 

 

 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

 

 

 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

 

 

 

Filtro de linha arterial

9021.90.19

 

 

 

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

 

 

 

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

 

 

 

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

 

 

 

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

 

 

 

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

 

 

 

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

 

 

 

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

 

 

 

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

 

 

 

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

 

 

 

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.10.20

 

 

 

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

 

 

 

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

 

 

 

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

 

 

 

Fixador dinâmico para femur

9021.10.20

 

 

 

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

 

 

 

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

 

 

 

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

 

 

 

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

 

 

 

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

 

 

 

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

 

 

 

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

 

 

 

Grampos de Blount

9018.90.95

 

 

 

Grampos de Coventry

9018.90.95

 

 

 

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

 

 

 

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

 

 

 

Haste de compressão

9021.10.20

 

 

 

Haste de distração

9021.10.20

 

 

 

Haste de luque em "L"

9021.10.20

 

 

 

Haste de luque lisa

9021.10.20

 

 

 

Haste intramedular de ender

9021.10.20

 

 

 

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

 

 

 

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

 

 

 

Haste intramedular de rush

9021.10.20

 

 

 

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

 

 

 

Hemodialisador capilar

8421.29.11

 

 

 

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

 

 

 

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

 

 

 

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

 

 

 

Kit cânula

9018.39.29

 

 

 

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

 

 

 

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

 

 

 

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

 

 

 

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

 

 

 

Linhas arteriais

9018.90.99

 

 

 

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

 

 

 

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

 

 

 

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

 

 

 

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

 

 

 

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

 

 

 

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

 

 

 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

 

 

 

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

 

 

 

Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

 

 

 

Patch orgânico (por cm2)

9021.39.80

 

 

 

Pino de Gouffon

9021.10.20

 

 

 

Pino de Kknowles

9021.10.20

 

 

 

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

 

 

 

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.10.20

 

 

 

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.10.20

 

 

 

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

 

 

 

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

 

 

 

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

 

 

 

Porca para haste de compressão

9021.10.20

 

 

 

Prego "OPS"

9021.10.20

 

 

 

Prego intramedular "rush"

9021.10.20

 

 

 

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

 

 

 

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

 

 

 

Prótese de silicone

9021.31.90

 

 

 

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

 

 

 

Prótese para esôfago

9021.39.80

 

 

 

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

 

 

 

Prótese valvular biológica

9021.39.19

 

 

 

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

 

 

 

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

 

 

 

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

 

 

 

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

 

 

 

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

 

 

 

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

 

 

 

Restritor de cimento femural

9021.31.90

 

 

 

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

 

 

 

Rins artificiais

9018.90.40

 

 

 

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

 

 

 

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

 

 

 

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

 

 

 

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

 

 

 

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

 

 

 

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

 

 

 

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

 

 

 

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

 

 

 

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

 

 

 

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

 

 

 

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

 



(651)

122.1

A isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) ou do Imposto de Importação (II).

 

(1010)

123

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas, produtos intermediários e artigos de laboratórios, realizada por:

Indeterminada

(1010)

 

a - institutos de pesquisa federal ou estadual;

 

(1010)

 

b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

(1010)

 

c - universidade federal ou estadual;

 

(1010)

 

d - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

 

(1010)

123.1

O benefício somente se aplica se:

 

(1010)

 

a - a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

 

(1010)

 

b - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

(1010)

 

c - a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

 

(1010)

 

d - a mercadoria não possuir similar produzido no país, no caso de artigos de laboratório.

 

(604)

123.2

O benefício será concedido mediante requerimento do interessado e despacho do Chefe da repartição fazendária de sua circunscrição.

 

 

123.3

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório, com abrangência em todo território nacional.

 

(604)

124

Saída, em operação interna e interestadual, de microcomputadores usados, semi-novos, em decorrência de doação para escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência física e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Indeterminada

(653)

125

Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Indeterminada

(653)

125.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

 

(729)

126

Saída, em operação interna, de equipamentos de informática e de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados, semi-novos, em decorrência de doação efetuada diretamente pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, para escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência física e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

Indeterminada

(729)

 

a - máquinas automáticas para processamento de dados, análogas ou híbridas - 8471.10;

 

(729)

 

b- máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30;

 

(729)

 

c- unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50;

 

(729)

 

d - unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60;

 

(729)

 

e - unidades de memória - 8471.70;

 

(729)

 

f - partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores- 8473.30.

 

(1021)

127

Entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de concentrados virais e bacterianos, destinados à produção das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:

30/04/2005

(729)

 

a - Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.20.11;

 

(729)

 

b - Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.16;

 

(729)

 

c - Vacina contra Sarampo - 3002.20.14;

 

(729)

 

d - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" - 3002.20.19;

 

(729)

 

e - Vacina Inativa contra Polio - 3002.20.12;

 

(729)

 

f - Vacina contra Pneumococo - 3002.20.19;

 

(729)

 

g - Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.20.12;

 

(729)

 

h - Vacina contra Meningite A + C - 3002.20.15;

 

(729)

 

i - Vacina contra Meningite Z + C - 3002.20.15;

 

(729)

 

j - Vacina contra Rubéola - 3002.20.19.

 

(729)

127.1

O benefício aplica-se também à entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de acessórios laboratoriais para seu uso exclusivo, desde que:

 

(729)

 

a - não possuam similar produzido no País, conforme atestado do órgão federal competente;

 

(729)

 

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

(1008)

 

c - a fundação requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrita, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

 

(729)

128

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (EMBRATEL) para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Indeterminada

(729)

128.1

Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, Quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.

 

(729)

129

Entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, dos equipamentos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, sem similar produzido no País:

30/04/2001

(729)

 

a - um analisador de combustíveis para análises simultâneas - 9027.80.90;

 

(729)

 

b - um equipamento automático para destilação em pressão atmosférica - 8419.40.20;

 

(729)

 

c - um densímetro automático digital - 9025.80.00;

 

(729)

 

d - um sistema de medição de gases de escapamento ciclo Otto e Diesel - 9027.10.00;

 

(729)

 

e - um comparador de cor para produtos de petróleo, correlação ASTM D 1500 - 9027.80.90.

 

(729)

129.1

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

(729)

129.2

O interessado deverá requerer o benefício ao Chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido a condição exigida neste item.

 

(858)

130

Saída, em operação interna, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, em decorrência de doação efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Indeterminada

(729)

130.1

Fica autorizada a emissão de nota fiscal global por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:

 

(729)

 

a - como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;

 

(729)

 

b - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 130.1 do Anexo I do RICMS".

 

(1021)

131

Saída, em operação interna, com dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher (ASPRECAM), sediada em Belo Horizonte.

30/04/2004

(797)

132

Operação com veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.

Indeterminada

(797)

132.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:

 

(797)

 

a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

 

(797)

 

b - a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

(797)

 

c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

(797)

132.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

(816)

133

Operação que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde:

Indeterminada

(816)

 

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

 

(816)

 

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW

9022.14.19

 

(816)

 

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

 

(816)

 

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

 

(816)

 

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

 

(816)

 

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

 

(816)

 

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

 

(816)

 

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

 

(816)

 

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

 

(816)

 

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

 

(816)

 

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

 

(816)

 

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

 

(816)

 

Processadora automática de filme convencional mamografia

8442.30.00

 

(816)

 

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

 

(816)

 

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9011.14.19

 

(816)

 

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

 

(816)

 

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

 

(1070)

 

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

9018.13.00

 

(816)

 

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

 

(816)

 

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.00

 

(816)

 

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

 

(816)

 

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

 

(816)

 

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

 

(816)

 

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

 

(816)

 

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

 

(816)

 

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

 

(816)

 

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

 

(816)

 

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

 

(878)

134

Saída de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

31/10/2001

(878)

134.1

A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Amazonas e de Roraima.

 

(971)

135

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7325.91.00 e 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

30/04/2003

(886)

135.1

Para fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

 

(886)

 

a - enviar, à Administração Fazendária de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria.

 

(886)

 

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

 

(886,899)

136

Saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

Indeterminada

(886)

 

a - o benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

(886)

 

b - o estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção deverá manter arquivada, junto à via fixa da nota fiscal:

 

(886)

 

b.1 - documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade;

 

(886)

 

b.2 - cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas no caput;

 

(886)

 

b.3 - indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro.

 

(886)

137

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários.

Indeterminada

(886)

137.1

O benefício somente se aplica se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

 

(886,902)

138

Entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde, e desde que:

30/04/2003

(886)

 

a - inexista produto similar produzido no país;

 

(886)

 

b - o interessado se comprometa a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração.

 

(886)

139

Saída, em operação interna e interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

Indeterminada

(886)

139.1

É livre o trânsito de embalagem vazia e respectiva tampa na remessa pelo usuário com destino a estabelecimento comercial, salvo quando deva transitar por território de outro Estado.

 

(886)

139.2

Para efeitos da isenção de que trata este item, o estabelecimento que receber a embalagem vazia, sem prejuízo do disposto em legislação ambiental, emitirá nota fiscal para documentar a remessa do produto coletado à unidade de recebimento, empresa produtora ou importadora, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Embalagem vazia de agrotóxico coletada de usuário - Convênio ICMS 42/01".

 

(886)

140

Operação com veículo destinado à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

Indeterminada

(886)

140.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:

 

(886)

 

a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação n° 05/2000-CPL/DPRF;

 

(886)

 

b - a operação deverá estar alcançada:

 

(886)

 

b.1 - pela isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

 

(886)

 

b.2 - pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item;

 

(886)

 

c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

(886)

140.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

(1021)

141

Operação com leite de cabra

30/04/2003

(963,

1128)

142

Operação realizada com os medicamentos:

31/12/2002

 

 

a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3009.90.99 e 3004.90.99;

 

(963)

 

b - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

 

(963)

 

c - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

 

(963)

 

d - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

 

(963)

 

e - peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39.

 

(1116)

142.1

A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

(1014)

143

Operação com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

31/12/2002

(1014)

143.1

A isenção somente se aplica às operações realizadas:

 

(1014)

 

a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

 

(1014)

 

b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

 

(1014)

 

c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

 

(1014)

143.2

A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela:

 

(1014)

 

a - isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

(1014)

 

b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

(1014)

143.3

Para fruição da isenção, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

(1015)

144

Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas:

31/12/2006

(1015)

 

a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont;

 

(1015)

 

b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani;

 

(1015)

 

c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra;

 

(1015)

 

d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo;

 

(1015)

 

e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé;

 

(1015)

 

f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu;

 

(1015)

 

g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal;

 

(1015)

 

h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado;.

 

(1015)

 

i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros.

 

(1015)

144.1

A isenção aplica-se:

 

(1015)

 

a - ao diferencial de alíquota, decorrente de aquisição interestadual;

 

(1015)

 

b - à importação, desde que:

 

(1015)

 

b.1 - a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

(1015)

 

b.2 - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

 

(1015)

 

b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

(1116)

145

Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

31/12/2006

(1075)

145.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:

 

(1075)

 

a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;

 

(1075)

 

b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002.

 

(1075)

145.2

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

 

(1075)

 

- a - enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002, pela SECEX;

 

(1075)

 

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback.

 

(1075)

146

Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Indeterminada

(1075)

147

Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

(1116)

148

Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações:

31/07/2005



(1116)

(148)

FÁRMACO

NBM/SH

MEDICAMENTO

NBM/SH

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/ 3004.90.39

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26/ 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89/ 3004.90.79

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

3003.39.19/ 3004.39.19

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69/ 3004.90.59

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76/ 3004.90.66

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses

Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml

Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador

Cabergolin

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99/ 3004.90.99

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/ 3004.90.68

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezil - 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39/ 3004.39.39

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58/ 3004.90.48

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99/ 3004.39.99

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23/ 3004.90.13

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59/ 3004.90.49

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53/ 3004.90.43

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por comprimido

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99/ 3004.90.99

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola.

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Leflunomide 20 mg - por comprimido

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

3003.90.29/ 3004.90.19

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25/ 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/ 3004.90.59

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11/ 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99/ 3004.39.99

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79/ 3004.90.69

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Tolcapone 100 mg - por comprimido

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Topiramato 25 mg - por comprimido

Topiramato 50 mg - por comprimido

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18/ 3004.39.18

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39



(1075)

148.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

(1075)

 

- a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

(1075)

 

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

(1075)

 

c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.

 

(1120)

149

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Indeterminada

(1120)

149.1

Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.

 

(1121)

150

Saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra.

Indeterminada



a v a n ç a r