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RICMS/2002 - ANEXO IX - 14/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 14/16

(3167) CAPÍTULO LXXXIII
(3167) Do Fornecimento de Alimentação Mediante Contrato Formal

(3167)    Art. 601  - O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única.

(3167)    Parágrafo único - Não será impeditivo à concessão da inscrição única o fornecimento em caráter eventual ao signatário do contrato ou à pessoa que o atenda ou a realização de comércio varejista em caráter secundário, no estabelecimento instalado em estabelecimento de terceiro.

(3167)    Art. 602  - Na hipótese do art. 601:

(3167)    I - a inscrição única será concedida para o estabelecimento matriz ou principal no Estado, também classificado na CNAE nele referida;

(3167)    II - a movimentação de mercadorias, de bens destinados a uso ou a consumo ou de bens do ativo imobilizado, entre os estabelecimentos do contribuinte, será acobertada por nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto;

(3167)    III - os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão: “Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LXXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002”;

(3167)    IV - a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação em virtude do contrato celebrado poderá englobar fornecimentos periódicos, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto.

(3397) CAPÍTULO LXXXIV
(3397) Do Ciclo Econômico do Setor Automotivo

(3397) Art. 603  - Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se:

(3716) I - fabricante:

(3717) a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;

(3717) b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;

(3475) II - industrial:

(3840) a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista;

(3840) b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;

(3475) III - industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação;

(3840) IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade;

(3475) V - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária.

(3840) § 1º - Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.

(3476) § 2º - Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte interessado deverá apresentar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito termo no qual se comprometa a atender os requisitos previstos no caput do art. 603-A desta parte.

(3476) § 3º - Aos contribuintes de que trata o inciso III do caput fica assegurado o tratamento tributário previsto para os contribuintes de que trata o inciso II do caput, salvo disposição em sentido diverso deste capítulo.

(3716) § 4º - Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.

(3477,  3483)   Art. 603-A - O enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte:

(3841)   I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente:

(3841)   a) ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

(3841)   b) a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas;

(3842)   1 -

(3842)   2 -

(3548) II - tratando-se de industrial ferramentista, que tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas vendas e transferências, nos seis meses anteriores ao do requerimento, operações de:

(3549) a) vendas e transferências, internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

(3549) b) vendas internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.

(3841)   § 1º - Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput, deverão ser deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

(3842)   I -

(3842)   II -

(3842)   III -

(3842)   IV

(3842)   V -

(3477) § 2º - Para fins de enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista:

(3477) I - o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no caput;

(3477) II - o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput;

(3477) III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação;

(3477) IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista ou ferramentista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no caput ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

(3842)   V -

(3477) § 3º - O contribuinte em início de atividade poderá ser enquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, por até seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar, desde que protocolize requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

(3477) § 4º - Após o prazo previsto no § 3º, o contribuinte poderá ser reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, nos termos do inciso II do art. 603 desta parte, desde que protocolize requerimento durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda os requisitos previstos no caput.

(3868)   § 5º - Para fins do enquadramento de que trata o § 2º, o contribuinte deverá estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

(3397) Art. 604  - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de veículos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

(3397) § 1º - O disposto no caput se aplica inclusive em relação à operação de saída:

(3718) I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;

(3397) II - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos;

(3430) III - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica vedada, nesta operação, a apropriação do crédito presumido, sem prejuízo do disposto no art. 608 desta parte;

(3478) IV - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE.

(3397) § 2º - O diferimento previsto no caput não se aplica em relação às operações em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(3719) Art. 604-A - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

(3843) § 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída:

(3843) I - de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus;

(3843) II - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

(3719) § 2º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída:

(3719) I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;

(3719) II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.

(3719) § 3º - O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

(3719) I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

(3719) II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(3719) § 4º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.

(3844) Art. 605 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista.

(3479) § 1º - O disposto no caput não se aplica:

(3479) I - em relação aos produtos laminados planos de aço;

(3479) II - ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH - que possuir similar concorrencial produzido neste Estado.

(3479) § 2º - A similaridade concorrencial de que trata o inciso II do § 1º caracteriza-se pela possibilidade de aquisição do ferramental em quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte fabricante situado no Estado.

(3844) § 3º - O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.

(3845) Art. 606 - Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

(3845) Parágrafo único - A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.

(3846) Art. 607 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.

(3432) Parágrafo único - O diferimento de que trata o caput:

(3846) I - não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 604 e 610-A, ambos desta Parte;

(3846) II - fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.

(3847) Art. 608 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação.

(3437) Parágrafo único -

(3720) Art. 609 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.

(3481) Art. 610  - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

(3481) § 1º - O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por:

(3481) I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

(3481) II - estabelecimento do fabricante de veículos;

(3481) III - contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

(3481) § 2º - O disposto no caput:

(3481) I - aplica-se, inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista ou ferramentista;

(3481) II - não se aplica à operação:

(3481) a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 7% (sete por cento);

(3481) b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(3481) § 3º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista ou ferramentista.

(3848) Art. 610-A - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste Regulamento.

(3482) Parágrafo único - O disposto no caput:

(3482) I - aplica-se:

(3482) a) à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

(3848) b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus;

(3848) c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para o fabricante de veículos, para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista;

(3482) II - não se aplica à operação:

(3482) a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária igual ou inferior a 4% (quatro por cento);

(3482) b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(4393) Art. 610-B - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

(4393) § 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

(4393) § 2º - O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

(4393) I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

(4393) II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(4393) § 3º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização.

(3397) Art. 611 - Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar percentuais distintos de diferimento dos previstos neste capítulo.

(3397) Art. 612 - As disposições quanto à proporção de diferimento previstas neste capítulo não se aplicam na hipótese da legislação ou regime especial autorizar percentual superior.

(3446) CAPÍTULO LXXXV
(3446) Do Operador Logístico

(3446) Art. 613  - Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo.

(3446) Art. 614  - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se:

(3446) I - operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;

(3446) II - depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;

(3446) III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

(3527) Parágrafo único - A condição de depositante vinculado não será autorizada a estabelecimento que promova operações de saída no varejo, exceto na hipótese de estabelecimento que se dedique, exclusivamente, ao comércio no âmbito eletrônico ou telemarketing.

(3446) Art. 615  - Os regimes especiais a que se refere o art. 613 terão como objeto:

(3446) I - o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;

(3446) II - o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;

(3446) III - a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial a que se refere o inciso II, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.

(3446) § 1º - Cada regime especial a que se refere o inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.

(3446) § 2º - O requerimento do regime especial a que se refere o inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação a que se refere o inciso III do caput.

(3446) § 3º - Para obtenção dos regimes especiais a que se referem os incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:

(3446) I - formalizar requerimento por meio do SIARE;

(3446) II - comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

(3446) III - efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(3446) IV - comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput .

(3446) § 4º - Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial a que se refere o inciso II do caput.

(3446) Art. 616  - O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615:

(3446) I - cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;

(3446) II - zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;

(3446) III - cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;

(3446) IV - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:

(3446) a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;

(3446) b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

(3446) c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;

(3446) d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III deste artigo;

(3446) V - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

(3446) Art. 617  - O depositante vinculado deverá:

(3446) I - cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615;

(3446) II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

(3446) Art. 618  - Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:

(3446) I - na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes a que se referem os incisos I e II e a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615;

(3446) II - nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615.

(3446) Art. 619  - O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 2015, mediante regime especial.

(3684)   CAPÍTULO LXXXVI
(3684)   Das Operações com Paletes e Contentores

(4560) Art. 620 – O palete ou contentor poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

(3684) § 1º - Para fins do disposto neste capítulo considera-se:

(3684) I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;

(3684) II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:

(3684) a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

(3684) b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

(3684) c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

(4560) § 2º – O palete ou contentor deverá conter:

(4561) I – a marca distintiva da empresa proprietária;

(4561) II – a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.

(3684) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica:

(3684) I - às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I;

(3684) II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

(3684) Art. 621 - A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

(3684) I - “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;

(3684) II - “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”.

(3684) Parágrafo único - Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:

(3684) I - obrigado à escrituração fiscal digital - EFD -, no registro C195, deverá informar a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”;

(3684) II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá lançar nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, e indicando nesta a expressão “Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)”.

(3684) Art. 622 - A empresa proprietária do palete ou contentor:

(3684) I - manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;

(3684) II - fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.

(3691) CAPÍTULO LXXXVII
(3691) Das Operações Com Aves, Insumos e Ração para Engorda de Frango, Promovidas
entre Produtores Rurais Estabelecidos neste Estado e Abatedores
Localizados no Estado de São Paulo

(3691) Art. 623 - A suspensão da incidência do ICMS na saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, prevista no item 18 do Anexo III, fica condicionada a que o estabelecimento abatedor:

(3691) I - esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 48, de 19 de agosto de 2016;

(3691) II - inscreva-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário, previamente ao início das operações de que trata este capítulo;

(3691) III - informe, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, o ICMS devido por substituição tributária a este Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993.

(3691) § 1º - A suspensão de que trata o caput não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

(3691) § 2º - Para os fins do disposto no caput, os estabelecimentos abatedor e produtor rural devem manter entre si contrato de integração e parceria.

(3691) Art. 624  - Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

(3691) I - no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo trato e engorda das aves a serem entregues;

(3691) II - no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “Base de Cálculo do ICMS”;

(3691) III - no campo próprio da nota fiscal eletrônica - NF-e -, a referência à nota fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo abatedor;

(3691) IV - no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”.

(3691) Art. 625  - Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento abatedor:

(3691) I - o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH;

(3691) II - a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

(3691) Art. 626 - O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural a este Estado, observando-se que:

(3691) I - o imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, uma para cada produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias;

(3691) II - a GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e cópias reprográficas dessas notas deverão ser entregues ao produtor rural, em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

(3691) Parágrafo único - O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efetuar a menor, a retenção e o recolhimento do imposto de que trata o caput.

(4249) CAPÍTULO LXXXVIII
(4249) Do fornecimento do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel
para o prestador de serviço de transporte público de passageiros

(4706) Art. 627 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no inciso XLIII do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que:

(4250) I - a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros esteja vigente;

(4274) II - o distribuidor de combustíveis, tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 643 desta parte, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

(4250) III - o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros:

(4250) a) esteja credenciado, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

(4250) b) se encontre, na data do pedido de credenciamento, em situação que permita a emissão:

(4250) 1 - de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa;

(4250) 2 - do Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

(4250) c) não tenha como titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

(4250) d) não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

(4250) e) promova, a partir do credenciamento:

(4250) 1 - o emplacamento no Estado de Minas Gerais dos novos veículos adquiridos para a atividade;

(4250) 2 - a transferência, em até sessenta dias, para o Estado de Minas Gerais, dos licenciamentos dos veículos de sua propriedade utilizados na atividade no Estado;

(4250) f) emita o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, quando exigido;

(4707) IV – o distribuidor:

(4707) a) abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;

(4707) b) indique expressamente no documento fiscal:

(4707) 1 – no campo procRef (Grupo Processo referenciado) do xml da NF-e a expressão “Portaria SUFIS nº (indicar o número da portaria)”;

(4707) 2 – no campo Informações Complementares da NF-e a expressão “ICMS desonerado conforme inciso XLIII do caput do art. 75 do RICMS.”.

(4250) § 1º - O pedido para o credenciamento de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será efetuado pelo prestador de serviço de transporte, para cada estabelecimento, inclusive no caso de inscrição centralizada, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

(4250) I - cópia do ato relativo à permissão ou à concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

(4706) II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício.

(4706) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.

(4668) § 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:

(4288) I - no décimo sexto dia do mês, para o pedido formalizado até o quinto dia do mês;

(4288) II - no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o vigésimo dia do mês.

(4706) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício:

(4250) I - poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens;

(4250) II - deverá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver redução do consumo do volume anteriormente previsto.

(4668) § 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

(4706) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

(4669) II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.

(4668) § 6º – O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento:

(4669) I – na hipótese do inciso I do § 5º, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação;

(4669) II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.

(4289) § 7º - Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte:

(4289) I - será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado;

(4289) II - a cooperativa deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput;

(4289) III - o cooperado deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do inciso III do caput;

(4289) IV - o pedido de credenciamento será apresentado pela cooperativa, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

(4289) a) cópias dos atos relativos às permissões ou às concessões a seus cooperados, para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

(4706) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício;

(4289) c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

(4289) d) a relação atualizada de todos os seus cooperados.

(4708) Art. 628 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.

(4384) § 1º - Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP / FTT) * NM), onde:

(4708) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período NM;

(4384) II - C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

(4384) III - FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

(4384) IV - FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

(4708) V – NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso:

(4384) a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 627;

(4384) b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 627.

(4384) § 2º - Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o transportador tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão.

(4708) § 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel “B” em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

(4386) § 4º -

(4386) § 5º -

(4712) § 6º  –

(4712) § 7º -

(4712) § 8º

(4712) § 9º

(4709) § 10 – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio e junho de 2023 pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria de que trata o § 2º do art. 627 desta parte para aquisição no mês de abril de 2023, multiplicado por dois.

(4254) Art. 629 -

(4710) Art. 630 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

(4710) § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

(4710) I – emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

(4710) a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(4710) b) no campo CFOP: o código 5601;

(4710) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

(4710) d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(4710) e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(4710) II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(4710) III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1, o valor do crédito presumido transferido.

(4710) § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

(4710) I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

(4710) II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

(4710) a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(4710) b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

(4710) c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

(4710) d) no campo CFP: o código 1601;

(4710) e) nos campos valor Total dos Produtos e valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

(4710) f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da operação;

(4710) g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 630 da Parte 1 do Anexo I do ICMS”;

(4710) h) no campo Chave de Acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(4710) III – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(4710) IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

(4710) § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

(4711) Art. 631 – Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 627 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, o pagamento do valor indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

(3865) CAPÍTULO LXXXIX
(3865) Das Operações Relativas à Floresta Plantada, Lenha e Madeira in natura

(4427) Art. 632 – Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte que exerçam, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada classificada nos códigos da CNAE abaixo indicados, serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com adoção de IE única:

(4427) I – 0210-1/01: Cultivo de eucalipto;

(4427) II – 0210-1/02: Cultivo de acácia-negra;

(4427) III – 0210-1/03: Cultivo de pinus;

(4427) IV – 0210-1/04: Cultivo de teça;

(4427) V – 0210-1/05: Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça;

(4427) VI – 0210-1/06: Cultivo de mudas em viveiros florestais.

(4427) § 1º – Na hipótese deste artigo:

(4427) I – serão considerados:

(4427) a) todos os estabelecimentos localizados no Estado, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula;

(4427) b) os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

(4427) II – a adoção da IE única:

(4427) a) será aplicada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

(4427) b) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;

(4427) c) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal;

(4427) d) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

(4427) 1 – será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;

(4427) 2 – os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;

(4427) 3 – à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;

(4427) III – todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 635 desta Parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:

(4427) a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 147-A e 635 desta Parte;

(4427) b) ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 635 desta Parte;

(4427) c) será observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

(4427) d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 147-A e 635 desta Parte.

(4427) § 2º – Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:

(4427) I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;

(4427) II – as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:

(4427) a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou

(4427) b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;

(4427) III – na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;

(4427) IV – ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte;

(4427) V – na hipótese do inciso IV:

(4427) a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;

(4427) b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento.

(3865) Art. 633  - Para fins do disposto no  art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72, de 29 de abril de 2009:

(3865) I  - o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;

(3865) II  - o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.

(3865) Parágrafo único  - O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do  art. 109 deste Regulamento.

(3865) Art. 634  - A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o  subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II  deverá conter, além dos demais requisitos:

(3865) I  - como natureza da operação: “Venda de floresta plantada”;

(3865) II  - no campo CFOP: o código 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;

(3865) III  - como descrição da mercadoria: floresta plantada;

(3865) IV  - como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM;

(3865) V  - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

(4428) Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deverá ser emitida pelo proprietário transmitente na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documento previsto em contrato ou na data estabelecida pelas partes contratantes, o que primeiro acontecer.

(4429) Art. 635 - – O adquirente de floresta plantada que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS todos os estabelecimentos localizados no Estado onde exerça as referidas atividades, indicando a “Extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07)” como atividade econômica principal, com adoção de IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

(4429) § 1º – Para fins do disposto no caput, o adquirente de floresta plantada poderá:

(4429) I – solicitar a inscrição de estabelecimento como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, indicando a CNAE 0210-1/07 como atividade econômica principal, e informar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito que o referido estabelecimento será o detentor da IE única, observado o seguinte:

(4429) a) o estabelecimento inscrito como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo não poderá emitir nota fiscal;

(4429) b) o contribuinte deverá solicitar o credenciamento dos demais estabelecimentos vinculados à IE única como os emissores das notas fiscais, apresentando requerimento:

(4429) 1 – à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, se a Unidade Auxiliar figurar como estabelecimento matriz;

(4429) 2 – no SIARE, se o referido estabelecimento figurar como filial;

(4429) II – em substituição ao disposto no inciso I, eleger estabelecimento localizado em imóvel de terceiro para ser o detentor da IE única, efetuando a inscrição deste estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(4429) § 2º – A adoção da IE única de que trata este artigo:

(4429) I – será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;

(4429) II – será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal.

(4429) § 3º – Na hipótese do inciso I do § 1º, os demais estabelecimentos localizados em imóvel de terceiro serão inscritos no CNPJ e vinculados à Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo.

(4429) § 4º – Na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

(4429) I – será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;

(4429) II – os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;

(4429) III – à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única.

(4429) § 5º – O contribuinte que tenha optado pelo disposto no inciso I do § 1º poderá, posteriormente, promover a baixa da Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, adotando a hipótese de que trata o inciso II do § 1º, devendo, antes de apresentar o respectivo pedido de baixa, solicitar à Administração Fazenda a que estiver circunscrito a alteração do estabelecimento detentor da IE única.

(4429) § 6º – Na hipótese do inciso II do § 1º, havendo o encerramento das atividades do estabelecimento detentor da IE única, antes de apresentar o pedido de baixa, o contribuinte deverá indicar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito outro estabelecimento de sua titularidade como o novo detentor da IE única.

(4429) § 7º – Na hipótese do § 6º, o contribuinte deverá providenciar a baixa do CNPJ do antigo estabelecimento detentor da IE única somente após ser efetivada a vinculação da IE única ao novo estabelecimento.

(4429) § 8º – Todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 632 desta Parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:

(4429) I – o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 147-A e 632 desta Parte;

(4429) II – ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 632 desta Parte;

(4429) III – será observado o disposto no § 1º deste artigo;

(4429) IV – o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 147-A e 632 desta Parte.

(4430) Art. 636 - – Na hipótese do art. 635 desta Parte, em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:

(4430) I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;

(4430) II – as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:

(4430) a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou

(4430) b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;

(4430) III – na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;

(4430) IV – ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte;

(4430) V – na hipótese do inciso IV:

(4430) a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;

(4430) b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;

(4430) VI – na saída decorrente da venda de madeira in natura obtida a partir da atividade de que trata o art 635, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 52 da Parte 1 do Anexo II:

(4430) a) pelo estabelecimento detentor da IE única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou

(4430) b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

(4430) § 1º – Em substituição à NF-e de que tratam os incisos IV e V do caput, o contribuinte poderá optar pela emissão da NF-e de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.

(4430) § 2º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas - IEF, conforme disposto nos respectivos itens 1 das colunas “observações” dos Quadros I e II do art. 16 da Parte 1 do Anexo V.

(4430) § 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.

(3865) Art. 637  - Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no  inciso VII do art. 3º deste Regulamento.

(3865) Parágrafo único  - Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no  inciso V do § 5º do art. 85 deste Regulamento.

(3865) Art. 638  -  O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado:

(3865) I  - operação de venda de floresta plantada, nos termos do  item 82 da Parte 1 do Anexo II;

(3865) II  - saída de lenha e madeira in natura, nos termos do  item 52 da Parte 1 do Anexo II.

(3865) § 1º  - O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

(3865) § 2º  - O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no  art. 459 desta Parte.

(3865) Art. 639  -  Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no  art. 12 deste Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

(3865) Parágrafo único  - Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido:

(3865) I  - desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor;

(3865) II  - desde a data da emissão da nota fiscal prevista no  subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

(3865) Art. 640  -  Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o  art. 15 deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no  inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

(3865) Parágrafo único  - Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da  alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 15 deste Regulamento.

(3968) CAPÍTULO XC
(3968) Das Operações de Distribuição de Bilhetes de Loteria
Instantânea Exclusiva - Lotex

(4480) Art. 641 – Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

(3968) I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

(3968) II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

(3968) III - no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;

(3968) IV - no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;

(3968) V - no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;

(3968) VI - como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 - não tributada;

(3968) VII - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.

(3968) Art. 642 - Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

(3968) § 1º - Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

(3968) I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

(3968) II - o endereço do local de entrega;

(3968) III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

(3968) IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 641 desta parte;

(3968) V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

(3968) § 2º - As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

(3968) I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

(3968) II - o endereço do local de coleta;

(3968) III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

(3968) IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

(3968) § 3º - A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.

(4481) § 4º – Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes Lotex entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 641 desta parte, indicando, no campo de identificação do destinatário, a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.

(4093) CAPÍTULO XCI
(4093) Das Operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC,
Etanol Anidro Combustível - EAC
e Etanol Outros Fins - EOF

(4433) Art. 643 - Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

(4093) § 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia:

(4093) I - cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria;

(4093) II - dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

(4093) § 2º - O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria da SUFIS de que trata o caput através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do Núcleo de Contribuintes Externos de sua circunscrição, para decisão da SUFIS.

(4093) § 3º - O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte:

(4093) I - se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

(4093) II - cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

(4093) III - não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

(4093) IV - esteja em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

(4093) § 4º - A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à SUFIS.

(4093) § 5º - Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela SUFIS, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.

(4093) § 6º - O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(4093) Art. 644 - O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a:

(4093) I - identificar:

(4093) a) no campo próprio do documento fiscal:

(4093) 1 - a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis;

(4093) 2 - o transportador e a placa do veículo;

(4093) b) no campo “Informações Complementares”: o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria;

(4093) II - mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: “Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

(4434) Parágrafo único - O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter à disposição do Fisco:

(4093) I - documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades federadas e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial;

(4093) II - listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.

(4093) Art. 645 - O contribuinte poderá ser excluído da portaria de que trata o art. 643 desta parte quando:

(4093) I - deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo;

(4093) II - seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

(4435) Art. 646 - A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.

(4292) CAPÍTULO XCII
(4292) Da Coleta e da Armazenagem de Resíduos de Produtos Eletrônicos,
seus Componentes e de Pilhas e Baterias Usadas

(4293) Art. 647 - Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, relativas:

(4294) I - à coleta e à armazenagem de resíduos de:

(4294) a) produtos eletrônicos e seus componentes;

(4294) b) pilhas e baterias usadas;

(4294) II - a caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados.

(4107) § 1º - A dispensa da emissão de documento fiscal aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativas às operações a que se refere o caput.

(4107) § 2º - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(4107) I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

(4107) II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

(4107) III - a descrição do material.

(4107) § 3º - A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco relação de controle e movimentação de materiais coletados demonstrando a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

(4107) Art. 648 - Na remessa, interna ou interestadual, dos produtos de que trata o caput do art. 647 desta parte, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, será observado o seguinte:

(4107) I - para o acobertamento do trânsito dos produtos, a indústria de reciclagem emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

(4107) II - para o acobertamento da prestação de serviço de transporte, a operadora logística emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

(4110) CAPÍTULO XCIII
(4110) Das Remessas de Bens do Ativo Imobilizado e de Peças e Materiais para
Prestação de Serviços de Assistência Técnica,
Manutenção, Reparo ou Conserto

(4586) Art. 649 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

(4110) I - como destinatário: o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

(4110) II - como natureza da operação: Simples Remessa;

(4110) III - no grupo G - Identificação do local de entrega, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

(4110) IV - no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4586) § 1º – Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

(4110) § 2º - Nas remessas complementares, o prestador emitirá NF-e indicando:

(4110) I - a finalidade de emissão como complementar;

(4110) II - no campo específico, a referência à NF-e de remessa inicial;

(4110) III - no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4586) § 3º – A NF-e que acobertar:

(4586) I – a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

(4587) a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

(4587) b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

(4586) II – a movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, observado o seguinte:

(4587) a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica; b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão, além dos demais requisitos:

(4587) 1 – conter no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;

(4587) 2 – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.

(4110) § 4º - Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá:

(4110) I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

(4110) II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais ao estabelecimento prestador, remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e relativas à remessa inicial e à remessa complementar, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a referência à NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4110) § 5º - Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4110) § 6º - Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

(4110) I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

(4110) II - o destaque do imposto, se devido;

(4110) III - no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4110) Art. 650 - Na hipótese de remessa de bens do ativo imobilizado diretamente a outro estabelecimento ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, o prestador deverá:

(4110) I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

(4110) II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 649 desta parte, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas no DANFE.

(4110) Art. 651 - Na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça pelo estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e emitida:

(4110) I - na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

(4110) II - na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

(4110) § 1º - A NF-e de que trata o caput será emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4110) § 2º - Ao término da prestação dos serviços de que trata o caput serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

(4110) I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

(4110) II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico (ou Físico) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4110) § 3º - A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, emitida:

(4110) I - na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

(4110) II - na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

(4110) § 4º - A NF-e de que trata o § 3º será emitida com o destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de bens, partes o peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

(4153) CAPÍTULO XCIV
(4153) Do tratamento diferenciado na remessa para armazenagem e na movimentação
de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural
por meio do sistema dutoviário realizadas pela
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - e pela
Petrobras Transportes S.A - Transpetro

(4153) Art. 652 - Na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e os estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 02.709.449, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.

(4524) Parágrafo único – O tratamento diferenciado de que trata este capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

(4153) Art. 653 - Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário, até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega no estabelecimento destinatário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea “a” do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

(4153) § 1º - Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

(4153) I - sem o destaque do ICMS;

(4153) II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

(4153) III - com a expressão, no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

(4153) § 2º - Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

(4153) Art. 654 - Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente deverá emitir a NF-e até o primeiro dia útil após a data da efetiva entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquela referente à data da efetiva entrega.

(4153) Art. 655 - Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea “a” do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

(4153) § 1º - A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida com:

(4153) I - o volume aferido pelo estabelecimento depositário;

(4153) II - a expressão”, no campo de Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

(4153) § 2º - Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

(4153) Art. 656 - Na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de produto depositado, os estabelecimentos depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o quinto dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, recebidos anteriormente para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1° do art. 28 Convênio S/N de 1970.

(4153) § 1º - Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da saída do produto.

(4153) § 2º - A NF-e emitida deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

(4153) Art. 657 - Os estabelecimentos depositários ficam autorizados a entregar os produtos recebidos por meio do sistema dutoviário e relacionados no caput do art. 652 desta parte, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o disposto no caput do art. 656 desta parte.

(4153) § 1º - Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no caput do art. 656 desta parte, considerar-se-á ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

(4153) § 2º - O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e de saída ao estabelecimento destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

(4153) Art. 658 - As unidades logísticas e os pontos de análise e/ou faturamento do estabelecimento do remetente ou do estabelecimento do depositante, localizados no mesmo endereço do estabelecimento do depositário, também serão considerados, para fins do disposto neste capítulo, como estabelecimento do remetente ou do depositante, conforme o caso.

(4153) Art. 659 - O estabelecimento depositante elaborará relatório mensal com as ocorrências referentes às misturas operacionais inerentes à movimentação e à remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 652 desta parte, e à mudança de nome comercial do produto, considerando:

(4153) I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

(4153) II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

(4153) § 1º - O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deverá ser apurado pelo estabelecimento depositário, que deverá também emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o estabelecimento depositante deverá emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.

(4153) § 2º - Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 1º deverá constar no campo:

(4153) I - Natureza da Operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;

(4153) II - CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

(4153) III - Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

(4153) § 3º - As NF-e de que trata o § 1º deverão ser emitidas em até oito dias úteis após a apuração da mistura.

(4153) § 4º - O estabelecimento depositante deverá incluir no registro de controle da produção e do estoque, as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

(4153) Art. 660 - O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos da Parte 1 do Anexo V.

(4525) Art. 660-A – Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput do art. 652 desta Parte ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

(4525) § 1º – O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte de que trata o caput, que deverá encaminhar pedido de credenciamento para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), para formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

(4525) § 2º – A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS analisará e decidirá sobre o pedido de credenciamento e, em caso de deferimento, encaminhará os dados do contribuinte à Subsecretaria da Receita Estadual que comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão de beneficiário, para publicação do respectivo Ato COTEPE/ICMS.

(4299) CAPÍTULO XCV
(4299) Do Distribuidor Hospitalar

(4299) Art. 661 - Distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista mineiro, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante seis meses.

(4299) § 1º - Para fins do disposto no caput:

(4299) I - consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividades fim do contribuinte, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso;

(4299) II - as operações de venda destinadas a consórcio público equiparam-se às operações de venda destinadas a órgão da Administração Pública;

(4299) III - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre.

(4299) § 2º - Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento.

(4299) § 3º - Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(4299) § 4º - Será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que:

(4299) I - encerrar suas atividades;

(4299) II - protocolizar pedido de desenquadramento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

(4299) III - nas hipóteses do inciso III do § 1º, apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput em dois trimestres, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 662 desta parte;

(4299) IV - apresentar percentual inferior ao estabelcido no caput após apuração realizada nos termos do art. 662 desta parte.

(4299) § 5º - Poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 662 desta parte, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias que acarretem:

(4299) I - falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

(4299) II - transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

(4299) III - alteração de valores e/ou de informações constantes em documento fiscal, com o objetivo de reduzir a incidência do imposto;

(4299) IV - falta de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI;

(4299) V - falta de entrega de arquivos eletrônicos no prazo previsto ou prestação de informações em desacordo com a legislação tributária.

(4299) § 6º - O estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar somente poderá ser reenquadrado após o prazo mínimo de três meses contados do desenquadramento.

(4299) § 7º - O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.

(4299) § 8º - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias constantes do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV existentes no estabelecimento por ocasião de enquadramento ou desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar.

(4299) Art. 662 - Em janeiro e julho de cada ano, a Superintendência de Fiscalização - Sufis irá apurar se o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar atingiu o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, ocorridas, respectivamente, de abril a setembro do ano anterior e de outubro do ano anterior a março do ano corrente.

(4299) § 1º - Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 661 desta parte, o contribuinte será intimado pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação.

(4299) § 2º - Caso o estabelecimento não se manifeste no prazo previsto no § 1º, será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar independentemente de intimação do contribuinte.

(4299) § 3º - Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sutri para decisão.

(4299) § 4º - A decisão da Sutri é irrecorrível na instância administrativa.

(4299) Art. 663 - Para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo serão:

(4299) I - consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, incluindo seu depósito fechado, mesmo que tenham atividade secundária de comércio varejista classificada nas CNAE 47.85-7-99, 47.61-0-01, 47.61-0-02, 47.61-0-03, 47.81-4-00, 47.89-0-01 ou 47.89-0-02, e desde que não comercializem os produtos descritos no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV;

(4299) II - desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre de referência, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, atividade de comércio atacadista ou varejista, ressalvado o disposto no inciso I;

(4299) III - abatidos os valores das devoluções de vendas.

(4299) Parágrafo único - A atividade do estabelecimento adquirente a que se refere o inciso I do caput, excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630- 5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE.

(4382) CAPÍTULO XCVI
(4382) Das Operações com de Chassi de Ônibus e de Micro-Ônibus
que antecedem à Exportação

(4382) Art. 664 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

(4382) I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

(4382) II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

(4382) III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

(4382) IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.

(4382) § 1º - O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

(4382) § 2º - Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

(4382) Art. 665 - O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 664 desta parte para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF /SUFIS, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos:

(4382) I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 664 desta parte;

(4382) II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;

(4382) III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

(4382) IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

(4382) V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

(4382) Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput será decidido pela SUFIS e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS.

(4382) Art. 666 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

(4382) I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 664 desta parte;

(4382) II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.

(4382) Parágrafo único - O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

(4382) Art. 667 - O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

(4382) I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

(4382) II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

(4382) III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(4382) Art. 668 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

(4382) I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 667 desta parte;

(4382) II - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 667 desta parte;

(4382) III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(4382) Art. 669 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

(4382) I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

(4382) a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ";

(4382) b) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 667 desta parte;

(4382) II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

(4382) a) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 668 desta parte;

(4382) b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(4382) Art. 670 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

(4382) I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no art. 667 desta parte, identificando no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;

(4382) II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.

(4382) Parágrafo único - O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 664 desta parte será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista no inciso I, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

(4382) Art. 671 - Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II do art. 669 desta parte indicará, no campo “destinatário”, a expressão "Exportação e Importação Dividida".

(4382) CAPÍTULO XCVII
(4382) Das Operações de Exportação de Chassi de Caminhão
que antecedem à Exportação

(4382) Art. 672 - Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

(4382) I - haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.20.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;

(4382) II - a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;

(4382) III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

(4382) IV - a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

(4382) V - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

(4382) § 1º - O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

(4382) § 2º - Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

(4382) Art. 673 - O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 672 desta parte para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF /SUFIS, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos:

(4382) I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 672 desta parte;

(4382) II - termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados.;

(4382) III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

(4382) IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

(4382) V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

(4382) Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput será decidido pela SUFIS e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS.

(4382) Art. 674 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

(4382) I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 672 desta parte;

(4382) II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.

(4382) Parágrafo único - O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

(4382) Art. 675 - O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

(4382) I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

(4382) II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

(4382) III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(4382) Art. 676 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

(4382) I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 675 desta parte;

(4382) II - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 675 desta parte;

(4382) III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(4382) Art. 677 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

(4382) I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

(4382) a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ";

(4382) b) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 675 desta parte;

(4382) II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte dos veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH até o local do embarque, da qual constarão, além dos demais requisitos:

(4382) a) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal, prevista no art. 676 desta parte;

(4382) b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(4478) CAPÍTULO XCVIII
(4478) Das operações de circulação e prestações de serviço de transporte
de gás natural por meio de gasoduto
(4478) Seção I
(4478) Do Tratamento Diferenciado

(4478) Art. 678 – Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo.

(4478) § 1º – Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

(4478) § 2º – Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no § 1º.

(4478) § 3º – A programação de que trata o § 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

(4478) § 4º – A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput, fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte:

(4478) I – estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS;

(4478) II – entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação – SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

(4478) § 5º – As informações de que trata o inciso II do § 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

(4478) I – identificação do remetente;

(4478) II – identificação do transportador;

(4478) III – ponto de recebimento/entrada;

(4478) IV – identificação do destinatário;

(4478) V – ponto de entrega/saída;

(4478) VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

(4478) VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

(4478) VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

(4478) IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte –GUS.

(4478) § 6º – Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

(4478) § 7º – No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

(4478) § 8º – O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

(4478) § 9º – Para o atendimento ao disposto no inciso II do § 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56, de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação.

(4478) Art. 679 – A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

(4478) § 1º – As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos:

(4478) I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” deverá ser indicado o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

(4478) II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/18; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde:

(4478) a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos;

(4478) b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais;

(4478) c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato;

(4478) III – o SI deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit ), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

(4478) IV – para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

(4478) § 2º – Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

(4478) § 3º – Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

(4478) Art. 680 – O tratamento diferenciado de que trata o art. 678 desta Parte não dispensa a obrigatoriedade:

(4478) I – do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação;

(4478) II – de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

(4478) III – dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(4478) IV – da apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

(4478) Seção II
(4478) Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
(4478) Subseção I
(4478) Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

(4478) Art. 681 – Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuir contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

(4478) II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

(4478) III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

(4478) IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

(4478) § 1º – Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte – GUS, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(4478) § 2º – A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(4478) Art. 682 – Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:

(4478) I – estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

(4478) b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

(4478) c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

(4478) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 681 desta Parte;

(4478) II – remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

(4478) Parágrafo único – Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 681 desta Parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

(4478) Subseção II
(4478) Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

(4478) Art. 683 – Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada, quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

(4478) Parágrafo único – Na NF-e a que se refere o caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

(4478) Art. 684 – Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

(4478) II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

(4478) III – no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

(4478) IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

(4478) V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(4478) § 1º – Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte – GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(4478) § 2º – A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(4478) Art. 685 – Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

(4478) II – como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

(4478) III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

(4478) IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684 desta Parte.

(4478) Parágrafo único – Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 683 desta Parte, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

(4478) Subseção III
(4478) Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

(4478) Art. 686 – Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural, no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

(4478) II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

(4478) III – no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

(4478) IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

(4478) V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(4478) § 1º – Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte – GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(4478) § 2º – A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(4478) Art. 687 – Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:

(4478) I – estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

(4478) b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

(4478) c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

(4478) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 692 desta Parte;

(4478) II – remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

(4478) Parágrafo único – Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 681 desta Parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

(4478) Subseção IV
(4478) Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

(4478) Art. 688 – Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

(4478) II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

(4478) a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

(4478) b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

(4478) c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

(4478) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

(4478) III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

(4478) a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

(4478) b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

(4478) c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

(4478) d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a”;

(4478) e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(4478) Parágrafo único – A NF-e de que trata o inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(4478) Art. 689 – Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do posto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

(4478) II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

(4478) a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

(4478) b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

(4478) c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

(4478) d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a”;

(4478) e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

(4478) III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

(4478) a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

(4478) b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

(4478) c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

(4478) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II.

(4478) Parágrafo único – A NF-e de que trata o inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(4478) Subseção V
(4478) Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte
de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

(4478) Art. 690 – O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

(4478) II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

(4478) III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

(4478) IV – no campo CFOP, o código 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5,356, 5,357, 5.932, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357 ou 6.932, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

(4478) Art. 691 – Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 690 desta Parte, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.

(4478) Art. 692 – Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados, de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta seção.

(4478) § 1º – O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

(4478) § 2º – O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

(4478) Art. 693 – Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

(4478) § 1º – O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

(4478) § 2º – Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

(4478) Subseção VI
(4478) Da solidariedade

(4478) Art. 694 – Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o caput do art. 678 desta Parte, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.

(4478) § 1º – Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, pelo remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

(4478) I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade, referentes às operações respectivas, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 678 desta Parte;

(4478) II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

(4478) § 2º – Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no inciso II do § 4º do art. 678 desta Parte, a existência da irregularidade identificada, no prazo de trinta dias após o recebimento da mercadoria.

(4478) § 3º – Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento o previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

(4478) Seção III
(4478) Do Estoque De Gás no Interior dos Gasodutos

(4478) Art. 695 – O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período.

(4478) Art. 696 – O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

(4478) Art. 697 – Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

(4478) II – como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;

(4478) III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

(4478) Parágrafo único – Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

(4478) II – como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;

(4478) III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

(4478) Art. 698 – Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

(4478) Seção IV
(4478) Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior
ou Caso Fortuito no Gasoduto
(4478) Subseção I
(4478) Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

(4478) Art. 699 – Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

(4478) I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

(4478) II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

(4478) III – emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

(4478) a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

(4478) b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

(4478) c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

(4478) d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”;

(4478) e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

(4478) Parágrafo único – A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(4478) Art. 700 – O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

(4478) II – como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

(4478) III – no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

(4478) IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 699 desta Parte.

(4478) Subseção II
(4478) Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

(4478) Art. 701 – Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

(4478) I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

(4478) II – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

(4478) III – emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(4478) a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

(4478) b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

(4478) c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

(4478) d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”;

(4478) e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

(4478) Parágrafo único – A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(4478) Art. 702 – O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso V do art. 71 deste Regulamento:

(4478) I – como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

(4478) II – como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

(4478) III – no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

(4478) IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 701 desta Parte.

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