CAPÍTULO X
Das Operações Relativas a Aves
Art. 108. O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;
III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
CAPÍTULO XI
Das Operações Relativas a Café Cru
SEÇÃO I
Do Diferimento
Art. 111. O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
a) cooperativa de produtores;
b) estabelecimento comercial atacadista de café;
c) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e) estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f) indústria de café solúvel;
g) indústria de torrefação e moagem de café;
II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
a) outra cooperativa de produtores;
b) outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
c) estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;
d) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e) estabelecimento comercial atacadista de café;
f) indústria de café solúvel;
g) indústria de torrefação e moagem de café;
III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:
a) indústria de café solúvel;
b) indústria de torrefação e moagem de café;
c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:
a) indústria de café solúvel;
b) indústria de torrefação e moagem de café;
c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
(1317) d) cooperativa de produtores;
(1317) e) estabelecimento comercial atacadista de café;
V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
§ 3º Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento e o seguinte:
I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
(2414) § 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.
Art. 112. Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.
§ 1º A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.
(484) § 2º Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
(484) Art. 113. A base de cálculo do imposto na operação com café cru é:
I - na operação interna, o valor da operação;
II - na operação interestadual:
a) de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo 43 deste Regulamento;
b) relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.
§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea “b” do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.
§ 2º Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea “a” do inciso II, ambos do caput deste artigo, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação.
§ 3º Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Art. 114. Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.
SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto
Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:
I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;
II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;
IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
(3345) V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento;
(2240) VI - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.
(812) § 1º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.
(807) § 2º Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:
(807) I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: “DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
(1138) II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE;
(807) III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: “Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”.
(2240) § 3º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
(2240) I - o imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;
(2240) II - o recolhimento a que se refere o inciso I deverá ser efetuado para cada NFe, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;
(2240) III - a operação interestadual deverá ser acompanhada:
(2240) a) da NFe, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;
(2240) b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NFe a ele referente.
Art. 116. No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:
I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;
II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.
SEÇÃO IV
(518) Do Aproveitamento de Crédito do Imposto
SEÇÃO V
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 126. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:
(3749) I - valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso;
(3749) II - valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência;
III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;
V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;
VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I, “b” e “d” do inciso II, “c” do inciso III e “c” do inciso IV, todos do caput do artigo 111 desta Parte;
VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:
II - número do registro de venda;
III - valor do contrato de câmbio;
IV - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;
V - nome do porto e do navio.
(1487) Art. 126-A. O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
(1487) Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
(1487) I - o destinatário exigirá a assinatura do produtor na nota fiscal ou no DANFE e lhe entregará uma via do documento;
(1487) II - a nota fiscal acompanhará o trânsito da mercadoria;
(1487) III - o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal.
(484) Art. 132. O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Do Controle das Operações Interestaduais
Art. 140. O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.
SEÇÃO VII
Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
Art. 141. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.
Art. 142. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.
Art. 143. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado na Parte 2 deste Anexo e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
§ 2º O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.
§ 3º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 4º Deverão ser indicados, no campo “G” da nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 5º Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 6° Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal deverá conter a seguinte expressão: “Remessa para Indústria de Café Solúvel - § 6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Art. 144. A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, a Agência Central deverá:
I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil S.A.;
(3418) II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização;
III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal.
§ 3º É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que aconteceu a retransferência.
§ 4º É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.
Art. 145. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 146. O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
§ 3° O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.
CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal
(1348) Art. 147. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.
§ 1º Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.
§ 3º Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.
(4425) Art. 147-A. Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única - IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
(4425) § 1º - Na hipótese deste artigo:
(4425) I - serão alcançados os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
(4425) II - a adoção da IE única:
(4425) a) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte, localizado no Estado e reunido sob o mesmo núcleo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;
(4425) b) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da classificação da CNAE relativa à atividade exercida individualmente pelo respectivo estabelecimento como atividade econômica principal;
(4425) c) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
(4425) 1 - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;
(4425) 2 - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;
(4425) 3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;
(4426) III – todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 632 e 635 desta Parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:
(4426) a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das atividades relacionadas neste artigo ou nos arts. 632 e 635;
(4426) b) ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 632 e 635;
(4426) c) será observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
(4426) d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica.
(4425) § 2º - Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:
(4425) I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;
(4425) II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:
(4425) a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou
(4425) b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;
(4425) III - na hipótese de aquisição de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na nota fiscal que acobertar a operação com as mercadorias e os bens a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural sem inscrição própria, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;
(4425) IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, com destaque do ICMS, se devido;
(4425) V - na hipótese do inciso IV:
(4425) a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;
(4425) b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;
(4425) VI - na saída decorrente da venda de carvão vegetal, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II:
(4425) a) pelo estabelecimento detentor da inscrição única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou
(4425) b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
Art. 148. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I - saída para fora do Estado;
II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único. É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.
(4181) Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica.
(1475) Art. 149-A. O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.
(4182) Art. 150-A. Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica.