SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos
Prestadores De Serviços de Transportes
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria
SEÇÃO V
Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros
CAPÍTULO VII
Da Alíquota
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
(2744) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
a.1) cigarros e produtos de tabacaria;
a.2) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
a.3) refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
a.4) armas e munições;
a.5) fogos de artifício;
a.6) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
(2744; 2745) a.7) perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;
(1766) a.10) combustíveis para aviação;
(2746) a.12) energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
(2144) b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;
(3563) b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV, até o dia 31 de dezembro de 2032;
b.8) medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(1099) b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
(1541) b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;
(2533) b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;
(2330) b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de janeiro de 2015;
(3563) b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032;
(3563) b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;
(2313) b.61) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
(2757) b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;
(2861) b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;
(2757) b.64) telhas e lajes planas pré fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial;
(2862) b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
(2862) b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.
c) 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;
(623) d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
(3563) d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032;
(3563) d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;
(3563) d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032;
e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;
(3174) f) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;
(3174) g) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
(1963) h) 15% (quinze por cento), nas operações com óleo diesel;
(2746) i) 23% (vinte e três por cento), nas operações com cervejas e chopes alcoólicos;
(3849) j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2023, observado o disposto no § 19;
(3175) k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento;
(4588) l) com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:
(4588) l.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028;
(4588) l.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
(4588) l.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
(4588) l.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
(4588) l.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;
(4588) m) com bucha vegetal in natura:
(4588) m.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028;
(4588) m.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
(4588) m.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
(4588) m.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
(4588) m.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;
(4588) n) com kit para gás natural veicular – GNV:
(4588) n.1) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2028;
(4588) n.2) 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
(4588) n.3) 16,8% (dezesseis inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
II - nas operações e prestações interestaduais:
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
(2145) d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:
(2146) d.1) prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;
(2146) d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28;
§ 2º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:
I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;
II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 4º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.
§ 5º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.
§ 6º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.
§ 8º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
§ 10. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.
(4589) § 11 – Nas hipóteses previstas na alínea “l” e na subalínea “b.14” do inciso I do caput , a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.
(3101) § 13. Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.
(3102) § 13-A. O regime especial que reduzir a alíquota nos termos do parágrafo anterior poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.
(3354) § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
(1100) § 16. Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:
(1100) I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;
(1100) II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;
(1100) III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo.
(1100) § 17. O disposto no §16 aplica-se também:
(1100) I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam contemplados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;
(1100) II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.
(4589) § 18 – Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é:
(4588) I – 6% (seis por cento), até 31 de dezembro de 2028;
(4588) II – 7,2% ( sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
(4588) III – 8,4% ( oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
(4588) IV – 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
(4588) V – 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
(1100) § 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento).
(1100) § 20. Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte:
(1100) I - as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação;
(1100) II - a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento.
(1186) III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior.
(1100) § 24. Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
(1100) I - a alíquota será reduzida, por produto, em função:
(1100) a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;
(1100) b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;
(1100) II - o regime especial estabelecerá:
(1100) a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;
(1100) b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;
(1100) c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido;
(1100) § 25. A alíquota prevista no regime especial de que trata o parágrafo anterior:
(1100) I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;
(1100) II - será divulgada em portaria da SUTRI.
(1443) § 26. Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:
(1443) I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;
(3526) II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
(2146) § 28. a alíquota a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput :
(2146) I - aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
(2146) II - não se aplica às operações com:
(2146) a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;
(2146) b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
(2218) § 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:
(2218) I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;
(2218) II - nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.
(2747) § 30. Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista na alínea “e” do inciso I do caput sobre o fornecimento de energia elétrica para o imóvel das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados, caracterizado como unidade consumidora da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, será observado o seguinte:
(2747) I - a entidade religiosa, assim considerada a organização, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo institucional de desenvolver atividades religiosas, classificada no código 9491-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica os seguintes documentos:
(2747) a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;
(2747) b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
(2747) c) cópia atualizada do ato constitutivo e suas alterações;
(2747) d) cópia do alvará de funcionamento, quando exigido pela Prefeitura Municipal;
(2747) e) cópia da guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício corrente;
(2747) f) cópia atualizada da certidão de registro do imóvel, quando de propriedade da entidade religiosa, ou do contrato que formalize a posse direta do imóvel, se for o caso;
(2747) II - a entidade beneficente educacional, de assistência social ou de saúde, assim considerada a pessoa jurídica de direito privado, certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:
(2747) a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;
(2747) b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
(2747) c) cópia da certificação ou da publicação no Diário Oficial da União (DOU) exarada por órgão do Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou da Saúde, conforme o âmbito de atuação da pessoa jurídica;
(2747) III - a entidade filantrópica, assim considerada a pessoa jurídica detentora de “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:
(2747) a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;
(2747) b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
(2747) c) cópia do certificado ou atestado de registro ou da publicação da certificação/registro no Diário Oficial da União (DOU);
(2747) IV - o hospital privado, assim considerado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou 8610-1/02 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:
(2747) a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;
(2747) b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
(2747) V - o hospital público, assim considerado a pessoa jurídica de direito público classificada no código 8610-1/01 ou 8610-1/02 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:
(2747) a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;
(2747) b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
(2747) c) ofício emitido pelo órgão público interessado na ligação elétrica, contendo no mínimo os dados do hospital público (nome, CNPJ, endereço) e o número da instalação da unidade consumidora.
(2747) § 31. A alíquota prevista na alínea “e” do inciso I do caput aplica-se também à unidade consumidora em que conste como cliente/titular na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a pessoa jurídica mantenedora das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados que efetivamente utilizem a energia elétrica.
(2747) § 32. Para efeitos de aplicação da alíquota prevista na subalínea “a.12”, do inciso I do caput, não descaracteriza o enquadramento na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a unidade consumidora cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica seja emitida em nome de pessoa física.
(2747) § 33. Desde que as informações requeridas no § 30 tenham sido verificadas na alimentação do banco de dados relativo ao cadastro das unidades consumidoras de energia elétrica, a distribuidora poderá exigir a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V do § 30, apenas quando se tratar de nova unidade consumidora ou de atualização cadastral.
(3418) § 34. A distribuidora de energia elétrica encaminhará semestralmente, até o dia 15 de julho relativamente ao primeiro semestre, e até o dia 15 de janeiro relativamente ao segundo semestre, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (DGF/SUFIS), para o seu endereço de correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), relatório em arquivo formato Excel, contendo a listagem das unidades consumidoras enquadradas na classe Comercial, Serviços e outras Atividades, agrupados conforme a carga tributária do ICMS aplicada, no qual conste, no mínimo, o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço e o número de cada instalação da unidade consumidora.
(2757) § 35 O disposto na subalínea “b.64” do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.
(4420) § 36 - A alíquota nas operações internas com óleo diesel fica reduzida para 14% (catorze por cento), de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, ficando restabelecida a alíquota prevista na alínea “h” do inciso I do caput a partir de 1º de abril de 2022.
CAPÍTULO VIII
Da Base de Cálculo
Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
(528) d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
(528) e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
(529) e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
(529) e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
(529) e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
(4410) e.4) Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex;
II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
a.1) caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
(4031) a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.3”, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
(4031) a.3) caso o remetente seja comerciante:
(4031) a.3.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
(4031) a.3.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
(4031) a.3.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
(1634) a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
(4031) b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:
b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
b.3) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;
(3306) b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
(3815) VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV;
VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IX - na execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;
X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;
(1102) XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros;
XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;
(2725) XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;
XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
(1149) XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;
XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;
XXI - na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
§ 1º Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;
(3745) II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual - SRE -, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.
(3307) § 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:
I - à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
II - ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
III - à mão-de-obra:
a) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
IV - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.
(3307) § 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:
I - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;
II - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;
III - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.
§ 4º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.
(430) § 6º Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo deverão ser estimados.
(2262) § 7º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
(2765) § 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
(2765) I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
(2765) a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
(2765) a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
(2765) a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
(2765) c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;
(2765) II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:
(2765) a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;
(2765) c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;
(2765) d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.
(3144) § 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
(3796) I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
(2765) II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
(2765) a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
(2765) c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
(2765) d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
(2765) III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.
(2765) § 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
(2765) § 11. Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º deste Regulamento será aplicado, sobre a base de cálculo prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.
(2880) § 12. O disposto nos §§ 8º a 10 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 1º deste Regulamento.
(2765) § 13. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:
(2765) I - incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
(2765) II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.
(2765) § 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
(3796) § 15. caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;
(3145) § 16. A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.
(3797) § 17. O disposto no § 15 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.
(4410) § 18 - Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
(4410) I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, a que se refere a subalínea “e.1” da alínea “e” do inciso I do caput;
(4410) II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nas subalíneas “e.2” a “e.4” da alínea “e” do inciso I do caput.
(4410) § 19 - Na hipótese do § 18, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo.
(4410) § 20 - Os critérios previstos nos §§ 18 e 19 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp.
Art. 45. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.
Art. 46. Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.
Art. 47. Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º deste artigo, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
§ 3º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.
(2349) Art. 48. Não integra base de cálculo do ICMS o montante:
(2350) I - do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
(2352) II - da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.
(3) Art. 49. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 50. Integram a base de cálculo do imposto:
I - nas operações:
a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;
b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;
II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
Art. 52. Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:
I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;
II - o preço FOB à vista;
III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;
IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;
V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
(3746) § 1° Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:
I - requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;
II - lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;
III - recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.
(3746) § 2° Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.
§ 3° Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.
Art. 53. O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:
I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;
III - a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;
IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;
V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos números que faltarem;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Art. 54. Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:
(3747) I - o valor mínimo de referência;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
(1398) IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;
V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;
VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;
IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior;
X - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com o disposto neste Regulamento;
(1399) XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.
§ 1° A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
§ 2º O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:
I - salários e retiradas;
II - aluguel, água, luz e telefone;
III - impostos, taxas e contribuições;
IV - outras despesas gerais.
(1399) § 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros.