SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns
(467) Art. 139. Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
(1759) § 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
§ 2º Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII.
Art. 140. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.
(859) Art. 141. Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, os mesmos serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.
§ 3º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;
II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.
Art. 142. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.
Art. 143. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
(4062) Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.
Art. 146 - Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.
Art. 147. O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º Para o efeito do caput deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.
(3041) § 3º O disposto no caput não se aplica ao CT-e OS destinado a acobertar as prestações de serviço de transporte de valores e as prestações de serviço de transporte decorrentes de excesso de bagagem, caso em que serão aplicadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007.
(3284) § 4º - O BP-e poderá ser cancelado após a respectiva escrituração, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no § 1º do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V.
(3521) § 5º - A NFC-e, modelo 65, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.
(4063) § 6º - A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 148. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.
Art. 149. Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
(666) I - com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;
III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.
(667) IV - com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior ou do inciso V do caput do art. 216 deste Regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação.
(1326) V - com documento fiscal sem aposição de selo ou carimbo administrativo, quando exigido.
CAPÍTULO V
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(4260) Art. 150. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.
(574) § 1º O disposto no caput deste artigo:
(575) I - também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte;
(575) II - não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.
(986) § 3º Ficam dispensados de AIDF:
(987) I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
(987) II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este Capítulo.
§ 5º Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.
(4464) Art. 151 – A Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF será realizada via SIARE por meio da funcionalidade CDFA – Controle de Documentos Fiscais Autorizados.
(575) Art. 151-A. O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para confecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive em relação a estabelecimentos não associados, terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
(575) Parágrafo único. A emissão do atestado de capacidade técnica pela ABIGRAF não implica:
(575) I - homologação do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
(575) II - reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais.
(4465) Art. 152 – A AIDF será impressa via SIARE e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II - número da AIDF;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VII - expressões de impressão obrigatória;
(4465) VIII – identificação da Administração Fazendária – AF responsável pela autorização;
IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.
(4465) § 2º – Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via SIARE.
§ 3º - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão.
(4466) Art. 153 – O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: “Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do caput do art. 153 do RICMS”.
(4466) § 1º – Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: “Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS”.
(4466) § 2º – Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:
(4466) I – imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: “Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 153 do RICMS”;
(4466) II – manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 154. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:
I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;
II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;
III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;
IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;
V - estiver em débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI - tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII - concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.
(4450) Art. 155. Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no art. 154 deste Regulamento, compete à autoridade fiscal que a constatar declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário “Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica” - SIRG, modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput deste artigo:
I - relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;
II - nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.
§ 2º A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.
Art. 156. É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.
Art. 157. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.
(218) Art. 159. Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.
(218) § 1º Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de efetiva atividade do estabelecimento.
(218) § 2º O número de documentos apurado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de 20 imediatamente superior.
(218) § 3º A proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo não se aplica:
(218) I - na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à Administração Fazendária arbitrar a quantidade mínima necessária;
(218) II - a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos fiscais a serem autorizados.
(218) § 4º Na hipótese prevista no art. 19 do Anexo VII, em que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.
(218) § 5º Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de até três meses, a critério da Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da autorização a que se refere o caput deste artigo.
(4241) § 6º - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese em que a emissão dos documentos fiscais for eletrônica.
CAPÍTULO VI
(1975) Dos Livros e Documentos destinados à Escrituração Fiscal
(1301) Art. 160 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo 7;
VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;
VIII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;
IX - Livro de Movimentação de Combustíveis;
(143) XIII - Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais.
§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.
§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.
§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.
§ 7° O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.
§ 8° O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.
§ 9° O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
(1445) § 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos no caput, exceto os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, previstos nos incisos I e VI.
Art. 161. Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
(4079) Art. 161-A - Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Art. 163. Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo seguinte.
(4085) Parágrafo único.
(1779) Art. 164. Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas.
Art. 165 - A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.
§ 1° Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.
§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.
Art. 166. Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.
Parágrafo único. Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 167. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo IX.
(222) Parágrafo único. A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do mesmo.
Art. 168. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito.
Art. 169. O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:
I - forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;
II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito.
Art. 170. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1° Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.
§ 2° Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
(1210) Art. 171. O contribuinte poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que o mesmo esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:
I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;
II - dificultar por qualquer meio a ação do Fisco;
III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;
IV - devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco;
V - deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.
Art. 172. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.
(1976, 1986) Art. 172-A. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em virtude da entrada de bem do ativo imobilizado, os seguintes documentos, cujas regras de escrituração são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:
(1976) I - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;
(1976) II - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.
(1976) § 1º A partir da escrituração do CIAP, modelo EFD, no primeiro período de apuração, o contribuinte deverá escriturar todos os documentos fiscais que comprovam o valor de ICMS passível de apropriação do bem ou componente.
(1976) § 2º Os documentos de que trata este artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.
(1976) § 3º Aplicam-se, no que couber, aos documentos de que trata este artigo, as disposições previstas neste Capítulo, aplicáveis aos livros fiscais.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos Especiais Relativos à Emissão e à Escrituração de Documentos e Livros Fiscais
SEÇÃO I
Da Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico
Art. 173. O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:
I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;
II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;
III - individualmente visadas pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, antes de iniciada a escrituração.
Art. 174. Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:
I - sobre o requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço;
c) números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - relativamente ao sistema:
a) discriminação do livro ou dos livros a serem adotados;
b) a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.
SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Art. 175. Para emissão de documentos fiscais por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o disposto no Anexo VI.
(1301) SEÇÃO III
(1301) Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração Fiscal Digital
(1301) Art. 176. Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII.
Parágrafo único. O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.
(815) Art. 176-A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas e entregues em meio eletrônico.
(815) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a obrigação poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade econômica do contribuinte.
SEÇÃO IV
Da Transmissão de Documentos Fiscais Via Correio Eletrônico
Art. 177 - A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V.
SEÇÃO V
Dos Regimes Especiais
Art. 178 - O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado.
(919) TÍTULO VI
(919) DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO PRODUTOR RURAL.
(1338) Art. 180. Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos dos Capítulos XX e LXII da Parte 1 do Anexo IX.
(2253) § 1º Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX, regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito.
(2253) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º:
(2253) I - serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural;
(2253) II - a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à escrituração fiscal digital.
(2253) § 3º O regime especial a que se refere o § 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural.
TÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(558) Art. 181. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida nos Anexos IX e XV, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.
Art. 182. O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
Art. 183. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.
Art. 184. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.
Art. 185. Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.
Art. 186. Os regimes especiais de tributação de que trata este Título não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
(4013) DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES,
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO
(4014) Art. 187. As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(1759) § 1º As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
(4014) § 2° O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.
(4015) Art. 187-A - O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
(666) Art. 188. A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizada exclusivamente pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais.
Art. 189. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.
(218) Art. 190. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
(666) Parágrafo único. Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
(218) Art. 191. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
(223) Art. 191-A. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
Art. 192. O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
(218) Art. 193. Os livros, meios eletrônicos e os documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, observado o seguinte:
(218) I - se os livros, meios eletrônicos e os documentos não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los no prazo definido na intimação;
II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;
III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão “ciente” e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.
Art. 194. Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:
I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;
II - levantamento quantitativo de mercadorias;
III - levantamento quantitativo-financeiro;
IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);
VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;
VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis;
(815) VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial;
(1019) IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal;
§ 1º No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:
I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;
II - a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado;
III - o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o “ciente” na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;
IV - terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;
V - se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos anteriores recusarem-se a cumprir o disposto nos incisos III ou IV deste parágrafo, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) ou no documento em que forem consignadas as mercadorias.
§ 2º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.
§ 4º Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, tomando como critério, conforme o caso, o preço unitário das saídas, das entradas ou das prestações mais recentes verificadas no período, sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.
(223) I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
(223) II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.
(2570) Art. 195. Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.
(2570) § 1º O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.
(2570) § 2º O montante do crédito acumulado, de que trata o § 1º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.
(2570) § 3º Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 2º, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.
(2570) § 4º Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º.
(218) Art. 196. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
(218, 3798) § 1º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.
(3799) § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
(3799) I - saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;
(3799) II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
(3799) III - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
(3799) IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.