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RICMS/2002 - ANEXO V - 4/10


RICMS/2002 - ANEXO V - 4/10

CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

(2270) Art. 58.  O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

(2270) I - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

(2270) a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

(2270) b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;

(2270) c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

(2270) d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

(2270) II - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2270) III - 3 dias:

(2270) a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2270) b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

(2270) IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

(2270) a) até 50 km: 5 dias;

(2270) b) de mais de 50 até 100 km: 10 dias;

(2270) c) de mais de 100 até 150 km: 15 dias;

(2270) d) de mais de 150 até 300 km: 25 dias;

(2270) e) acima de 300 km: 40 dias.

(2270) V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

(2270) VI - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1º  Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º  Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º  O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º  Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º  Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

(2270) § 6º  Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias.

(2270) § 7º  Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

(2091)    I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

(2270)    II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

(2091)    III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2091)    IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

(2270) Art. 59.  Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte.

Art. 60.  Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 61.  Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

(3672)    Art. 62. 

Art. 63.  Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único.  Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 64.  São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

(1603)    Art. 65.  Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

(2270) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67.  No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

(765)      Parágrafo único.  

CAPÍTULO IX
Do Certificado de Crédito do ICMS

(1356)    Art. 68.  

(1356)    Art. 69.  

(1356)    Art. 70.  

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

(4273) Art. 71. 

(4273) Art. 72. 

(4273) Art. 73. 

(4273) Art. 74. 

(4273) Art. 75. 

(2271)    CAPÍTULO I - A
(2271)    Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

(2271)    Art. 75-A. 

(2271)    Art. 75-B. 

(2271)    Art. 75-C. 

CAPÍTULO II
Do Excesso de Bagagem

Art. 76.  O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.

Art. 77.  O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

(4262) Art. 78.  No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e.

(4273) Parágrafo único.

Art. 79.  O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco.

CAPÍTULO III
(1610)   Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, do Manifesto de Carga
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

(4357) Art. 80.  O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

(4273) Art. 81. 

(4273) Art. 82. 

(4273) Art. 83. 

(4263) Art. 84.  O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.

(4263) Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.

(4264) Art. 85.  No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 86.  O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, impresso tipograficamente;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

VI - identificação do motorista;

VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único.  No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 87.  O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.

(2372)    CAPÍTULO III-A
(2372)    Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

(2372)    Art. 87-A.  O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

(2372, 4439)   § 1º - Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

(4440) § 2º - O contribuinte emitente do MDF-e deverá observar o disposto neste capítulo e o previsto no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.

(2372)    Art. 87-B.  O MDF-e deverá ser emitido:

(2372)    I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

(2372)    II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

(4052) III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

(2372)    IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

(2372)    V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

(2372)    § 1º  Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.

(2372)    § 2º  Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.

(4052) § 3º  Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

(4053) - Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

(4053) § 5º - No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

(4053) I - a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;

(4053) II - fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.

(3349)   Art. 87-C.  O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

(2372)    I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

(2372)    II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

(2372)    III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(2372)    § 1º  Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

(2372)    § 2º  Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

(2372)    § 3º  O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

(2372)    § 4º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(2372)    § 5º  A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(4188) § 6º - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:

(4188) I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

(4188) II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador;

(4188) III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

(2372)    Art. 87-D.  Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

(2372)    § 1º  O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.

(2372)    § 2º  O DAMDFE:

(2372)    I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

(2372)    II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

(2372)    III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

(2372)    § 3º  As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

(4054) § 4º  Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

(4054) I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

(4054) II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

(4054) III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

(2372)    § 5º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(4693) § 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

(2372)    Art. 87-E.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como comtingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

(2372)    I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;

(2372)    II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

(2372)    III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

(2372)    a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;

(2372)    b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

(2372)    § 1º  Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

(2372)    § 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

(2372)    Art. 87-F.  Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação.

(4055) Art. 87-G.  O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

(4055) I - após o final do percurso descrito no documento;

(4055) II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

(4055) III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

(4055) IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

(4055) § 1º - O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

(4055) § 2º - Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

(2372)    Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:

(2372)    I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:

(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

(2372)    b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;

(2372)    c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:

(2372)    1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;

(2372)    2. presta serviço no modal aquaviário;

(2372)    3. presta serviço de transporte de carga lotação;

(2372)    d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;

(2372)    II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;

(2372)    b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;

(2487)    III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

(4337) § 1º - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

(4337) I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

(4337) II - na hipótese prevista no inciso II do caput, às operações realizadas por:

(4337) a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(4337) b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(4694) c) produtor rural, acobertadas por:

(4695) 1 – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

(4695) 2 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil – NFF;

(4337) d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX.

(4338) § 2º - O transporte de cargas realizado por Transportador Autônomo de Cargas - TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX e pelo MDF-e emitido por seu contratante.

(4057) Art. 87-I - Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

CAPÍTULO IV
(1610)   Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

(4273) Art. 88. 

(4273) Art. 89. 

(4273) Art. 90. 

(4273) Art. 91. 

(4273) Art. 92. 

CAPÍTULO V
(1610) Do Conhecimento Aéreo, do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

(4273) Art. 93. 

(4273) Art. 94. 

(4273) Art. 95. 

(4273) Art. 96. 

(4273) Art. 97. 

(4273) Art. 98. 

(4273) Art. 99. 

(4273) Art. 100. 

(4273) Art. 101. 

(4273) Art. 102. 

(2247) CAPÍTULO VI
(2247) Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

(2247) Art. 103.   

(2247) Art. 104. 

(2247) Art. 105. 

(2247) Art. 106. 

(4058) CAPÍTULO VI-A
(4058) Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Do Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

(4058) Seção I
(4058) Das Disposições Comuns

(4058) Art. 106-A - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

(4058) § 1º - Relativamente ao CT-e e ao CT-e OS:

(4058) I - serão obrigatórios:

(4058) a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

(4058) b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

(4058) II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;

(4058) III - suas Autorizações de Uso poderão ser denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;

(4058) IV- nos casos em que a emissão for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

(4058) § 2º - O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:

(4058) I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - da referida secretaria;

(4058) II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;

(4058) III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/ e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(4058) Art. 106-B - O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(4058) § 1º - O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(4058) § 2º - A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.

(4058) § 3º - Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(4696) § 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(4058) § 5º - O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 106-E desta parte.

(4058) Art. 106-C - O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

(4058) Parágrafo único - O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.

(4058) Art. 106-D - É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.

(4584) Art. 106-E – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, “Portal SPED MG”, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.

(4584) § 1º – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(4584) § 2º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC.

(4584) § 3º – A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(4189) Art. 106-F - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte optante ou obrigado à emissão dos referidos documentos que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:

(4189) I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

(4189) II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

(4189) III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

(4058) Seção II
(4058) Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

(4443) Art. 106-G - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido conforme o disposto no MOC do CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:

(4058) I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(4058) II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(4058) III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(4058) IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

(4058) V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

(4058) VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

(4058) VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

(4058) § 1º - Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.

(4265) § 2º - Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

(4265) § 3º - O CT-e também será emitido:

(4266) I - pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado;

(4266) II - pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar;

(4266) III - pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

(4266) IV - pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

(4266) V - na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;

(4266) VI - pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal;

(4266) VII - na prestação de transporte ferroviário de cargas.

(4058) § 4º - No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:

(4058) I - tomador do serviço: o próprio OTM;

(4058) II - observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

(4058) § 5º - Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 3º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

(4058) § 6º - Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.

(4266) § 7º - Na hipótese do inciso VII do § 3º:

(4266) I - o CT-e será emitido a cada operação;

(4266) II - as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.

(4266) § 8º - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.

(4266) § 9º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE.

(4585) § 10 – O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 106-E desta parte não se aplica às prestações de serviço de transporte:

(4585) I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

(4585) II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(4058) Art. 106-H - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.

(4058) § 1º - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

(4058) § 2º - Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-G desta parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

(4697) § 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

(4058) § 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.

(4058) § 5º - O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

(4058) § 6º - O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

(4058) § 7º - Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

(4058) I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

(4058) II - o DACTE do multimodal.

(4058) § 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

(4444) § 9º - A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio do Comprovante de Entrega do CT-e, que consiste no registro de entrega da mercadoria mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, substitui o canhoto em papel do DACTE.

(4058) Art. 106-I - O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:

(4058) I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

(4058) II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;

(4058) III - DACTE;

(4058) IV - contingência na emissão de CT-e;

(4058) V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

(4058) VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

(4058) VII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;

(4058) VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

(4058) IX - Registros do Multimodal;

(4058) X - alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;

(4058) XI - Comprovante de Entrega do CT-e;

(4058) XII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.

(4058) § 1º - O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

(4058) § 2º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.

(4675) § 3º – O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

(4676) § 3º-A – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.

(4445) § 4º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(4445) § 5º - A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 106-G desta parte implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 4º.

(4058) Seção III
(4058) Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

(4058) Art. 106-J - O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para prestação de serviço de transporte realizada por:

(4267) I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º;

(4058) II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

(4058) III - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

(4058) § 1º - A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

(4058) § 2º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

(4268) § 3º - Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.

(4268) § 4º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.

(4268) § 5º - No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

(4268) § 6º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o contribuinte.

(4268) § 7º - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.

(4268) § 8º - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

(4058) Art. 106-K - O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:

(4058) I - emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;

(4058) II - DACTE OS;

(4058) III - contingência na emissão de CT-e OS;

(4058) IV - Pedido de Cancelamento de CT-e OS;

(4058) V - Pedido de Inutilização de CT-e OS;

(4058) VI - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;

(4058) VII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

(4058) VIII - Informações da Guia de Transporte de Valores - GTV.

(4058) § 1º - O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:

(4058) I - pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:

(4058) a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;

(4058) b) Cancelamento do CT-e OS;

(4058) c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

(4058) II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

(4058) § 2º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.

(4058) Art. 106-L - O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 106-J desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.

(4058) § 1º - Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

(4058) § 2º - As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e.

(4058) Art. 106-M - A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(4058) Art. 106-N - Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.

(4065) CAPÍTULO VI-B
(4065) Da Guia de Transporte De Valores Eletrônica

(4065) Art. 106-O - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

(4065) § 1º - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

(4065) § 2 º - A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:

(4065) I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

(4065) II - Extrato de Faturamento.

(4065) Art. 106-P - A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020.

(4065) § 1º - O arquivo digital da GTV-e deverá:

(4065) I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

(4065) II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

(4065) III - ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language );

(4065) IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

(4065) V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

(4065) § 2º - Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(4065) § 3º - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

(4065) § 4º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 106-Q desta parte.

(4065) § 5º - As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.

(4065) Art. 106-Q - O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(4065) § 1º - O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

(4065) § 2º - Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:

(4065) I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;

(4065) II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(4065) Art. 106-R - Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:

(4065) I - a regularidade fiscal do emitente;

(4065) II - o credenciamento do emitente;

(4065) III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

(4065) IV - a integridade do arquivo digital;

(4065) V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;

(4065) VI - a numeração e série do documento.

(4065) Art. 106-S - Após a análise a que se refere o art. 106-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:

(4065) I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:

(4065) a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

(4065) b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

(4065) c) não credenciamento do remetente para emissão;

(4065) d) duplicidade de número da GTV-e;

(4065) e) falha na leitura do número da GTV-e;

(4065) f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

(4065) II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:

(4065) a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;

(4065) b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

(4065) c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(4065) Parágrafo único - Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

(4065) Art. 106-T - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 106-S desta parte.

(4065) Art. 106-U - A cientificação de que trata o art. 106-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(4065) Art. 106-V - O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 106-S desta parte.

(4065) Parágrafo único - Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(4065) Art. 106-W - O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

(4065) Art. 106-X - Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 106-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

(4065) § 1º - O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:

(4065) I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;

(4065) II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

(4065) III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(4065) § 2º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

(4065) § 3º - Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

(4065) § 4º - A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(4065) Art. 106-Y - Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020.

(4065) Art. 106-Z - A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

(4065) I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;

(4065) II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

(4065) III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

(3780)    CAPÍTULO VII
(3780)    Do Bilhete de Passagem Rodoviário

(3780)    Art. 107. 

(3780)    Art. 108. 

(3780)    Art. 109. 

(3780)    CAPÍTULO VIII
(3780)    Do Bilhete de Passagem Aquaviário

(3780)    Art. 110. 

(3780)    Art. 111. 

(3780)    Art 112. 

(3780)    CAPÍTULO IX
(3780)    Do Bilhete de Passagem Ferroviário

(3780)    Art. 113. 

(3780)    Art. 114. 

(3780)    Art. 115. 

(3780)    Art. 116. 

(3285) CAPÍTULO IX-A
(3285) DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO

(4462) Art. 116-A – O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

(3285) I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

(3285) II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

(3285) III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

(3285) IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

(3285) § 1º - A emissão do BP-e será:

(3285) I - obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif;

(3285) II - facultativa em relação às demais hipóteses.

(3780) § 2º -

(3285) § 3º - O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:

(3285) I - efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;

(3285) II - manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;

(3285) III - observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

(3285) Art. 116-B - O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de Uso do BP-e.

(3285) § 1º - A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

(3285) § 2º - O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.

(3285) § 3º - O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

(4190) § 4º - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:

(4190) I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

(4190) II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente;

(4190) III - na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

(3285) Art. 116-C - O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.

(3285) Parágrafo único - O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.

(3285) Art. 116-D - Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

(3285) Art. 116-E - O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste regulamento.

(3285) Art. 116-F - O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

(3285) § 1º - O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.

(3285) § 2º - O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput.

(3285) § 3º - O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.

(4463) § 4º – O emitente deverá registrar o evento “excesso de bagagem” em substituição ao documento Excesso de Bagagem previsto no art. 77 desta Parte.

(3665)   Art. 116-G - Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

(2642) CAPÍTULO X
(2642) Da Autorização de Carregamento e Transporte

(2642) Art. 117.

(2642) Art. 118.

(2642) Art. 119. 

(2642) Art. 120. 

(2642) Art. 121. 

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