SEÇÃO III
Do Pagamento
SEÇÃO IV
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo
em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns
SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Substituto Tributário
SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído
SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas pelo Importador
SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Disposições
SEÇÃO V
Das Operações com Álcool Combustível
SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Programa
SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Valor do Repasse
SUBSEÇÃO III
Das Demais Disposições
SEÇÃO VII
Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras
e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos
Art. 390 - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características:
a - será confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b - terá fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c - conterá gravação do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das faces da cápsula;
d - conterá gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 391 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito:
a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b - a instalação ou a substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b - descrição sucinta das tarefas executadas;
c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF a que estiver circunscrito, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) somente poderão ser rompidos na hipótese de o seu rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
(198) § 3º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e do IPEM/MG.
SUBSEÇÃO II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
CAPÍTULO XLVIII
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado
(1708) Art. 393. Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.
(763) § 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(763) I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
(763) II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);
(763) III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário."
(763) § 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(763) § 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.
(1138) Art. 394 - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
(763) Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
(763) I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
(763) II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(20) - CAPÍTULO XLIX
(20) - Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas
por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor
(20) Art. 395 - Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
(20) § 1° - O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.
(20) § 2° - São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:
(20) I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
(20) II - que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
(1256) § 3° - A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.
(1256) § 4° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).
(20) Art. 396 - Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
(20) I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo “Informações Complementares”:
(20) a - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
(40) b - as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
(20) c - a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
(20) II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
(1295) III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
(20) Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
(1663) Art. 397. Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
(1664) § 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:
(1664) I - 45,08%, quando a alíquota do IPI for de 0%;
(1664) II - 42,75%, quando a alíquota do IPI for de 5%;
(1664) III - 41,94%, quando a alíquota do IPI for de 9%;
(1664) IV - 41,56%, quando a alíquota do IPI for de 10%;
(1664) V - 39,49%, quando a alíquota do IPI for de 13%;
(1664) VI - 39,12%, quando a alíquota do IPI for de 14%;
(1664) VII - 38,75%, quando a alíquota do IPI for de 15%;
(1664) VIII - 38,40%, quando a alíquota do IPI for de 16%;
(1664) IX - 36,83%, quando a alíquota do IPI for de 20%;
(1664) X - 35,47%, quando a alíquota do IPI for de 25%;
(1664) XI - 32,70%, quando a alíquota do IPI for de 35%;
(1664) XII - 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 6%;
(1664) XIII - 42,78%, quando a alíquota do IPI for de 7%;
(1664) XIV - 40,24%, quando a alíquota do IPI for de 11%;
(1664) XV - 39,86%, quando a alíquota do IPI for de 12%;
(1664) XVI - 42,35%, quando a alíquota do IPI for de 8%;
(1664) XVII - 37,71%, quando a alíquota do IPI for de 18%;
(1664) XVIII - 44,59%, quando a alíquota do IPI for de 1 %;
(1664) XIX - 43,66%, quando a alíquota do IPI for de 3 %;
(1664) XX - 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 4%;
(1664) XXI - 42,55%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;
(1664) XXII - 42,12%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;
(1664) XXIII - 41,70%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;
(1664, 1890) XXIV - 44,35%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
(1664, 1890) XXV - 40,89%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%;
(2044) XXVI - 34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
(2044) XXVII - 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
(2044) XXVIII - 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
(2044) XXIX - 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
(2044) XXX - 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
(2044) XXXI - 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
(2044) XXXII - 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%;
(2111) XXXIII - 33,80%, quando a alíquota do IPI for de 31%;
(2111) XXXIV - 32,57%, quando a alíquota do IPI for de 35,5%;
(2111) XXXV - 32,32%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.
(1664) § 2º Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:
(1664) I - 81,67%, quando isenta do IPI ou a alíquota for de 0%;
(1664) II - 77,25%, quando a alíquota do IPI for de 5%;
(1664) III - 75,60%, quando a alíquota do IPI for de 9%;
(1664) IV - 74,83%, quando a alíquota do IPI for de 10%;
(1664) V - 71,04%, quando a alíquota do IPI for de 13%;
(1664) VI - 70,34%, quando a alíquota do IPI for de 14%;
(1664) VII - 69,66%, quando a alíquota do IPI for de 15%;
(1664) VIII - 68,99%, quando a alíquota do IPI for de 16%;
(1664) IX - 66,42%, quando a alíquota do IPI for de 20%;
(1664) X - 63,49%, quando a alíquota do IPI for de 25%;
(1664) XI - 58,33%, quando a alíquota do IPI for de 35%;
(1664) XII - 78,01%, quando a alíquota do IPI for de 6%;
(1664) XIII - 77,19%, quando a alíquota do IPI for de 7%;
(1664) XIV - 72,47%, quando a alíquota do IPI for de 11%;
(1664) XV - 71,75%, quando a alíquota do IPI for de 12%;
(1664) XVI - 76,39%, quando a alíquota do IPI for de 8%;
(1664) XVII - 67,69%, quando a alíquota do IPI for de 18%;
(1664) XVIII - 80,73%, quando a alíquota do IPI for de 1 %;
(1664) XIX - 78,96%, quando a alíquota do IPI for de 3 %;
(1664) XX - 78,10%, quando a alíquota do IPI for de 4%;
(1664) XXI - 76,84%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;
(1664) XXII - 76,03%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;
(1664) XXIII - 75,24%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;
(1664, 1890) XXIV - 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
(1664, 1890) XXV - 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%;
(2044) XXVI - 60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
(2044) XXVII - 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
(2044) XXVIII - 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
(2044) XXIX - 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
(2044) XXX - 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
(2044) XXXI - 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
(2044) XXXII - 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%;
(2111) XXXIII - 60,38%;quando a alíquota do IPI for de 31%;
(2111) XXXIV - 58,10%;, quando a alíquota do IPI for de 35,5%;
(2111) XXXV - 57,63%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.
(40) Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.
(40) Parágrafo único - O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.
(1138) Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.
(20) Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.
(20) Art. 401 - Fica facultado à concessionária:
(20) I - proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
(20) II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.”
(573) CAPÍTULO L
(573) Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Fins
(573) Art. 406-A -
(573) CAPÍTULO LI
(573) Das Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos
(573) CAPÍTULO LII
(573) Das Operações Relativas a Ração Tipo Pet para Animais Domésticos
(573) CAPÍTULO LIII
(573) Das Operações com Bebidas Alcoólicas
(311) CAPÍTULO LIV
(311) Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Pré-Preparada de Farinha de Trigo
(3135) Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário:
(3136) I - que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, no prazo a que se refere a alínea “n” do inciso I do art. 85 deste Regulamento;
(3136) II - optante pelo regime do Simples Nacional, no prazo a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 9º do art. 85 deste Regulamento.
(311) § 1º - O imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(761) § 2º - Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
(3824) § 3º Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV.
(1138) § 4º - O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(311) § 5º - A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações" do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(3136) § 6º A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(3136) § 7º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.
(311) Art. 423 - O disposto neste Capítulo:
(311) I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
(3137) II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;
(1903) III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
(3138) IV - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
(573) CAPÍTULO LV
(573) Das Operações Com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(3529) CAPÍTULO LVI
(3529) Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado, Adquirido por Faturamento
Direto ao Consumidor, Antes de Doze Meses da Aquisição
(3530) Art. 430. Na operação de venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo.
(774) Art. 431 - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.
(3531) Art. 432. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para veículo novo estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.
(3531) § 1º - Do valor do imposto obtido na forma do caput será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora ou pelo importador.
(3531) § 2º - O valor do imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido à unidade da Federação de domicílio do adquirente por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação aceito pela referida unidade.
(774) Art. 433 - A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal acobertador da operação.
(3532) Art. 434. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo por meio de faturamento direto às pessoas indicadas no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”.
(3533) Art. 435. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, no campo “Observações” a indicação: “Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o art. 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS”.
(965) CAPÍTULO LVII
(965) Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante
(965) Art. 436 - O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.
(965) Art. 437 - Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(877) I - a descrição da parte ou peça defeituosa;
(877) II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
(877) III - o número da Ordem de Serviço;
(877) IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
(877) V - no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
(877) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa ocorrida no período, desde que:
(877) I - na Ordem de Serviço conste:
(877) a - a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;
(965) b - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;
(877) c - o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
(877) II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
(877) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
(965) Art. 438 - Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte.
(965) Art. 439 - Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:
(965) I - indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar:
(877) a - o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova;
(877) b - no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”, e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte;
(965) II - indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
(877) a - como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça;
(877) b - no campo “Informações Complementares” o número e a data da nota fiscal referida no inciso anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte.
(965) Art. 440 - Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
(877) I - como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte;
(877) II - no campo “Informações Complementares” a expressão: “parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada”.
(877) Parágrafo único - Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte.
(924) CAPÍTULO LVIII
(924) Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva
(1098) Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
(1097) I - produtores artesanais;
(2458) II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar;
(1208) III - produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares de que trata a Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 44.133 de 19 de outubro de 2005.
(924) § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
(1693) I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes.
(2458) III - Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:
(2458) a) quanto à origem dos insumos:
(2459) 1. pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;
(2459) 2. 100% (cem por cento) da produção beneficiada ou industrializada seja realizada por seus associados, independentemente da origem dos insumos;
(1693) b) a fabricação seja realizada:
(2458) 1. inclusive por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, na hipótese do item 1 da alínea “a”;
(2458) 2. exclusivamente por agricultores familiares associados ou cooperados, na hipótese do item 2 da alínea “a”;
(1693) c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;
(1209) d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural.
(924) § 2º A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:
(924) I - solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que atendam às condições de enquadramento nesta modalidade;
(1693) II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste parágrafo:
(1043) a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;
(1043) b) nas devoluções de compras;
(1043) c) nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria;
(1694) d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V;
(924) III - fornecer para os filiados talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2;
(3578) IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste regulamento.
(1043) V - manter controle das operações individualizado por cooperado ou associado.
(1043) § 3º A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não é empresário, não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual.
(1694) § 4º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:
(1694) I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;
(2458) II - às saídas de mercadorias destinadas à alimentação escolar;
(1694) III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados;
(2459) § 5º Para os fins do disposto no caput, os filiados de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar devem apresentar receita bruta familiar anual de até 63.960 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta) UFEMG.
(2459) § 6º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar deverá requerer à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, até 31 de dezembro do respectivo exercício, avaliação relativa aos limites previstos neste artigo.
(2459) § 7º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que não efetivar tempestivamente o requerimento de que trata o § 6º perderá o tratamento tributário favorecido até a correspondente regularização.
(2459) § 8º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que mantiver em seu quadro filiado que extrapole os limites de receita bruta individual ou familiar previstos neste artigo perderá, no exercício seguinte, a condição de cooperativa ou associação com inscrição coletiva.
(2459) § 9º Até 31 de janeiro do exercício seguinte ao mencionado no § 6º, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER declarará à Secretaria de Estado de Fazenda se no quadro de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar há ou não filiado cuja receita bruta individual ou familiar tenha extrapolado os limites previstos neste artigo.
(2459) § 10. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, independentemente da avaliação de que trata o § 6º, promover o desenquadramento previsto no § 8º, relativamente à extrapolação dos limites de receita bruta.
(2634) Art. 441-A. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado:
(2634) I - apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
(2634) II - não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária;
(2634) III - seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais;
(2634) IV - produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-de açúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar;
(2634) V - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;
(2634) VI - promova, por meio da Cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-de açúcar.
(2634) § 1º Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou destinadas a estes.
(2634) § 2º Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da mercadoria.
(2634) § 3º Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter:
(2634) I - controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de cana de-açúcar;
(2634) II - declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade empresária;
(2634) III - documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no inciso III do caput;
(2634) IV - Certidão de Débitos Tributários negativa em nome do produtor de aguardente de cana-de açúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.
(2634) § 4º O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.
(2635) Art. 442. As cooperativas ou associações de que trata este Capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados.
(2602) CAPÍTULO LIX
(2602) Do Empreendedor Individual
(2602) SEÇÃO I
(2602) Das Disposições Preliminares
(2602) SEÇÃO II
(2602) Do Pagamento do Imposto
(2602) SEÇÃO III
(2602) Das Obrigações Acessórias
(1080) CAPÍTULO LX
(1647) Das Operações com Cana-de-Açúcar
(1530) Art. 448. O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.
(1531) § 1º - Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira outorgada.
(1531) § 2º - Na hipótese deste artigo:
(1531) I - o contribuinte poderá manter tantas inscrições unificadas quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado;
(1531) II - a unificação das inscrições será requerida na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial;
(1531) III - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial;
(1531) IV - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à produção agrícola;
(1531) V - a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;
(1531) VI - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;
(1531) VII - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
(1531) a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;
(1531) b) o insumo for transitar por via pública;
(1531) VIII - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.
(1531) § 3º- O contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições de que trata este artigo, providenciar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos.
(1661) Art. 449. O produtor rural de cana-de-açúcar usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:
(1530) I - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos rurais envolvidos o primeiro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(1530) II - a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;
(1531) III - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrição será unificada os estabelecimentos explorados por pessoa diversa;
(1531) IV - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento diverso do centralizador, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo ‘Informações Complementares’ a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;
(1531) V - nas remessas de insumos entre os estabelecimentos abrangidos pela inscrição única, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
(1531) a) o estabelecimento rural remetente estiver situado em município distinto do estabelecimento destinatário;
(1531) b) o insumo for transitar por via pública;
(1531) VI - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.
(1661) § 1º O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.
(1661) § 2º O produtor a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos.
(3579) Art. 451-A. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:
(3683) I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II;
(1648) II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.
(1648) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração:
(1648) I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;
(1648) II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
(1274) CAPÍTULO LXI
(1274) Das Operações com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário
(1274) Art. 452 - Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.
(3784) Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída.
(1274) § 1° - Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(1274) I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
(1274) II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
(3353) III - sem destaque do ICMS;
(3784) IV - no campo “Informações Complementares” as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
(3784) § 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1º, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.
(3784) § 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 7 do Anexo III.
(3785) § 4º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
(3785) I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
(3785) II - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal original;
(3785) III - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
(3785) § 5º - Na hipótese do § 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais:
(3785) I - em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS;
(3785) II - por Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
(3786) Art. 453-A - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte:
(3786) I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
(3786) a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
(3786) b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
(3786) c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;
(3786) d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
(3786) e) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
(3786) II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
(3786) a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
(3786) b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;
(3786) c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
(3786) d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
(3786) Art. 453-B - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá:
(3786) I - nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
(3786) a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
(3786) b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
(3786) c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
(3786) d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
(3786) II - nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
(3786) a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
(3786) b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;
(3786) c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
(3786) d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
(3786) Art. 453-C - O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do § 1º do art. 453 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:
(3786) I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
(3786) a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
(3786) b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
(3786) c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1º do art. 453 desta parte;
(3786) d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
(3786) II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.
(3786) Parágrafo único - A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
(3786) Art. 453-D - O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal:
(3786) I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
(3786) a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
(3786) b) no campo CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
(3786) c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
(3786) d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
(3786) II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.
(3787) Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída.
(1274) § 1º - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
(1274) § 2º - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
(1274) § 3º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
(1274) Art. 455 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(1274) I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
(3353) II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
(3353) III - sem destaque do ICMS;
(3788) IV - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
(3788) Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte.
(3789) Art. 456. O disposto no art. 455 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida:
(1274) I - como destinatário: o próprio remetente;
(1274) II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
(3353) III - sem destaque do ICMS;
(3789) IV - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
(3790) V - no campo “Informações Complementares” o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
(3791) Art. 456-A - No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
(3791) I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
(3791) II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
(3791) III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
(3791) IV - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
(3791) V - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
(1351) CAPÍTULO LXII
(1351) Das Operações Promovidas pelo Produtor Inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
(1352) Art. 458 - Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste Capítulo.
(1352) Art. 459 - Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
(1405, 1910) §1º Relativamente às operações de que trata o caput:
(1405) I - caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;
(1405) II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;
(3725) III - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:
(3725) a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;
(3725) b) de saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento;
(3725) IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.
(1908) § 2º A isenção não se aplica à operação:
(1908) I - realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal;
(1908) II - com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação.
(3726) Art. 460. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
(1352) I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;
(1352) II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;
(1352) III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.
(1406) Parágrafo único - Relativamente às operações de que trata o caput, caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:
(1406) I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;
(1406) II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;
(1406) III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.
(3582) Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que, até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
(3582) § 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.
(1551) § 2º O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as disposições dos arts. 487 e 488 desta Parte.
(1351) § 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).
(1351) § 4º Excedido o limite previsto no caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 459 desta Parte.
(3711) § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:
(1834) I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;
(1834) II - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.
(2338) § 6º Para os efeitos do débito do imposto a que se refere o caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.
(1405) Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:
(1406) I - não dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrência de:
(1406) a - importação do exterior de mercadoria ou bem;
(3740) b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;
(1406) II - exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária;
(2285) III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:
(2037) a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;
(2037) b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 (quatro) módulos fiscais;
(2037) c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que:
(2458) 1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados;
(2037) 2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;
(2459) 3. seja contemplado com desoneração total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
(2226) d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(1352) Parágrafo único. Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos neste Capítulo.
(1352) Art. 463. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:
(1475) a) da escrituração de livros fiscais;
(1475) b) da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento;
(1475) c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 deste Regulamento e o inciso III do parágrafo único do art. 459 desta Parte, relativamente à diferença do crédito;
(1352) II - manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.
(2810) Art. 463-A. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única:
(2810) I - para o local onde ocorra o envaze dos produtos; ou
(2810) II - caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.
(2810) § 1º É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural de que trata o caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado.
(2810) § 2º Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte.
(2810) § 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros.
(1480) CAPÍTULO LXIII
(1480) Das Disposições Específicas aos Prestadores de Serviços Gráficos
(1480) Art. 464. O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS, que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto, recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste Capítulo.
(4141) Parágrafo único - O imposto incide nas seguintes operações promovidas pelo prestador de serviços gráficos:
(4141) I - saída de material, inclusive de sobra e resíduo de serviço executado, quando destinado a terceiro;
(4141) II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, com características de produtos ditos “de prateleira”;
(4141) III - industrialização sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de industrialização ou comercialização;
(4141) IV - entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
(4141) V - entrada de mercadoria importada do exterior.
(1480) Art. 465. O prestador de serviços gráficos, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição ou não de contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação.
(1480) Art. 467. Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado:
(1480) I - nas hipóteses de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
(1480) II - relativo à operação subseqüente.
(4142) § 1º - O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado:
(4142) I - nas hipóteses do inciso I:
(4142) a) na forma dos §§ 8º a 10 e 12, todos do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(4142) b) na forma do § 11 do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
(4142) II - na hipótese do inciso II:
(4142) a) mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;
(4142) b) caso haja previsão de redução de base de cálculo no Anexo IV para a operação, mediante a aplicação do percentual de redução determinado no respectivo item do referido anexo.
(4142) § 2º - O disposto neste capítulo:
(4142) I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
(4142) II - não dispensa o recolhimento, pelo prestador de serviços gráficos, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, quando esta operação for tributada pelo ICMS.
(4143) § 3º - Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.
(1480) Art. 468. Na hipótese do inciso II do caput do art. 467 desta Parte, observado o disposto nos arts. 62 a 74-A deste Regulamento, o prestador de serviços gráficos apropriará a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor relativo à antecipação.
(4144) § 1º - Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.
(4145) § 2º - O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.
(1480) Art. 469. O prestador de serviços gráficos que promover operação sujeita ao ICMS destacará na respectiva nota fiscal o imposto devido, inclusive nos casos em que a operação anterior tenha sido alcançada pela antecipação de que trata o inciso II do caput do art. 467 desta Parte.
(4146) Art. 470. Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados conforme orientação disponível no Portal do SPED da SEF/MG (www.sped.fazenda.mg.gov.br), no Manual de Ajuste por Documento, observando-se o seguinte:
(4146) I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta parte, lançar o ajuste de documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (Registros C195/C197 ou D195/D197), indicando nos campos próprios o valor do imposto antecipado e a descrição complementar de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas;
(4146) II - na hipótese do § 1º do art. 468 desta parte, lançar o ajuste de apuração MG020006 na Escrituração Fiscal Digital (Registro E111), a descrição complementar com a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e as referências aos documentos de arrecadação (Registro E112) e às Notas Fiscais eletrônicas referenciadas (Registro E113).
(4147) Art. 471. Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de que trata o art. 467 desta parte, relativamente às operações ou prestações a que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.
(4148) Art. 472. Em se tratando de prestador de serviços gráficos enquadrado no regime do Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, o recolhimento do imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 deste Regulamento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 471 desta parte.
(1516) CAPÍTULO LXIV
(1516) Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
(1516) Seção I
(1516) Das Remessas de Partes, Peças e Componentes para Assistência Técnica,
Manutenção ou Reparo de Aeronaves
(1516) Art. 473. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
(1516) Art. 474. Na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida por fabricante ou oficina autorizada e destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá indicar na nota fiscal:
(1516) I - como destinatário, o próprio remetente;
(1516) II - no campo “Informações Complementares”:
(1516) a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
(1516) b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos Convênio ICMS 23/09”.
(1516) § 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou à oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, da cópia do DANFE.
(1516) § 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo e a expressão: “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
(1516) § 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatário o fabricante ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
(1516) § 4º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o § 3°, o emitente deverá fazer constar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
(1516) Art. 475. Na hipótese de a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada da peça defeituosa substituída.
(1516) § 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
(1516) § 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
(1516) Art. 476. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do ICMS até o momento:
(1516) I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
(1516) II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
(1516) III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
(1516) § 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
(1516) I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
(1516) a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
(1516) b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
(1516) II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
(1516) § 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
(1516) I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
(1516) II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
(1516) III - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
(1516) § 3º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter controle permanente de cada estoque.
(1516) Seção II
(1516) Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante
(1516) Art. 477. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, será observado o disposto nesta Seção.
(1516) Art. 478. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(1516) Art. 479. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(1516) I - descrição da peça defeituosa;
(1516) II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
(1516) III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
(1516) IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
(1516) Art. 480. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
(1516) I - a descrição da peça defeituosa substituída;
(1516) II - o número de série da aeronave;
(1516) III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
(1516) Parágrafo único. Na hipótese de emissão de nota fiscal global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do art. 479.
(1516) Art. 481. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no item 174 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento.
(1516) Art. 482. O disposto nesta Seção somente se aplica:
(1516) I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
(1516) II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.